Gabarito: A.
Teor da Lei 9717 (Organização e funcionamentos dos Regimes Próprios dos servidores públicos):
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Demais assertivas:
b) Incorreto: determinou, entre outras coisas, tempo mínimo de tempo de contribuição (TC) para concessão de aposentadoria integral (35 TC/60 de idade, se homem, e 30 TC/55 anos, se mulher - regra geral) e aposentadoria proporcional aos 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Há outras particularidades e exceções constantes na CF.
c) Incorreto, Art. 5°, Lei 9717:
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). Detalhe: tal LC já foi instituída, é a LC 142 (Aposentadoria dos deficientes físicos), portanto, tal assertiva, hoje, não estaria errada.
d) Incorreto, a partir da EC 66/2010 o limite estabelecido para cálculo das aposentadorias, desde que os entes instituam regime de previdência complementar para seus servidores, poderá ser o do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). E, segundo a Lei 8213, que disciplina a concessão de benefícios para os trabalhadores em geral, tal forma de cálculo não é adotada.
e) Incorreto. Há distinções, conforme se depreende do Artigo 42, CF:
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Bons Estudos!