a) "pode ser estendida a suspensão já deferida a outras liminares supervenientes de idêntico conteúdo, desde que já transitado em julgado o processo principal" - INCORRETA
De fato, os efeitos da suspensão podem ser estendidos a outras liminares posteriores, mas não há a exigência de trânsito em julgado do processo principal. Pelo contrário, uma vez transitada em julgada a sentença de concessão da segurança, cessam os efeitos da suspensão da liminar.
Art. 15, § 5º: As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
b) "pode ser interposto agravo, a ser recebido no efeito suspensivo, quando o deferir o Presidente do Tribunal, uma vez provada a não ocorrência de grave lesão alegada". - INCORRETA
Art. 15, caput: Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
d) "pode ser renovado perante a Presidência do Supremo Tribunal Federal, uma vez indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça" - CORRETA
Art. 15, § 1º: Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Pessoa jurídica de Direito Público ou MP - requerimento de suspensão de liminar e da sentença - cabe agravo dessa decisão em 5 dias
Se o agravo for PROVIDO (ou a liminar tiver sido indeferida, ou o agravo de pedido de liminar tiver sido indeferido) caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.