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ID
987460
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao tema da execução contra a Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa A

    Fundamento:

    Lei 9494/97, Art. 2o-B:  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)



    Para complementar:


    TJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 19896 MS 2012/0187816-7 (STJ)

    Data de publicação: 08/10/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. ART. 2o.-B DA LEI 9.494 /97. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação à execução provisória de sentença contra a FazendaPública deve se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo2o.-B da Lei 9.494 /97. Precedentes do STJ. 2. Esta Corte já teve a oportunidade - e assim o fez - deestabelecer a possibilidade de execução provisória do julgado quedetermina a reintegração de Servidor, uma vez que tal situação nãorepresenta a criação de uma nova relação jurídica; pelo contrário,apenas revigora relação jurídica que deixou de existir de formailegal. Em outras palavras, a reintegração não implica na inclusãoem folha de pagamento, mas, sim, no retorno de quem nela já seencontrava. Precedentes: REsp. 1.090.425/AL, Rel. Min. MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, DJe 19.09.2011; Rcl 2.307/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ,DJU 26.02.2007, p. 541; Rcl 1.827/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/Acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.02.2007, p. 190.3. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.

    Bons estudos!

  • Sobre a letra "D", que fala de execução provisória contra a Fazenda Pública.

    Ler: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090309113139240&mode=print

    Em suma:

    Inicialmente, convém ressaltar que inexiste sistema dual na execução contra a Fazenda Pública, vez ter a Lei n°. 11.232/2005 determinado que a defesa desta seja efetivada mediante a oposição de embargos, respeitando-se os limites de conteúdo previstos no art. 741 do Código de processo Civil.

    Destarte, quando a execução tiver fundamento em um título judicial ou extrajudicial, far-se-á do modo tradicional, através da constituição de um processo independente, com citação do referido ente público para a oposição de embargos.

    Assim, a execução por quantia seguirá o procedimento dos arts. 730 e 731 do CPC; enquanto que se a execução tiver como objeto a entrega de coisa ou uma obrigação de fazer, cujo fundamento resida em um título judicial, será imediata e se desenvolverá com base nos arts. 461 e 461-A do CPC. Por fim, quando a execução fundamentar-se em um título extrajudicial, far-se-á na forma prevista no Livro II do CPC.

    De tal modo, é perceptível a incoerência de execução provisória contra a Fazenda Pública, independentemente de ter por fundamento um título executivo judicial ou extrajudicial. Isto porque a definitividade do quantum requisitado revela-se cogente tanto à garantia do interesse público pelo ente público como à certeza de que a ordem estipulada pela expedição de precatórios decorrentes de decisões definitivas será cumprida.

    Por fim, pode-se concluir também que a oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública, apesar de acarretar sua suspensão, não tem o condão de transformar o caráter de definitividade da execução, independentemente de ser o título executivo judicial ou extrajudicial. 


  • B) Errado.

    O art. 2º-B deve ser interpretado restritivamente

    "O STF, ao julgar a ADC 4, afirmou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/1997.

    Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro." (A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha. 2020)

    E) Errado.

    É possível a execução provisória de parcela remuneratória ilegalmente suprimida

    “A vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie.” AgRg no Ag 1292836/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010

  • A título de conhecimento:

    STF Informativo 866:

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

    STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).