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Data de publicação: 08/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. ART. 2o.-B DA LEI 9.494 /97. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação à execução provisória de sentença contra a FazendaPública deve se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo2o.-B da Lei 9.494 /97. Precedentes do STJ. 2. Esta Corte já teve a oportunidade - e assim o fez - deestabelecer a possibilidade de execução provisória do julgado quedetermina a reintegração de Servidor, uma vez que tal situação nãorepresenta a criação de uma nova relação jurídica; pelo contrário,apenas revigora relação jurídica que deixou de existir de formailegal. Em outras palavras, a reintegração não implica na inclusãoem folha de pagamento, mas, sim, no retorno de quem nela já seencontrava. Precedentes: REsp. 1.090.425/AL, Rel. Min. MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, DJe 19.09.2011; Rcl 2.307/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ,DJU 26.02.2007, p. 541; Rcl 1.827/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/Acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.02.2007, p. 190.3. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.
Bons estudos!
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Sobre a letra "D", que fala de execução provisória contra a Fazenda Pública.
Ler: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090309113139240&mode=print
Em suma:
Inicialmente, convém ressaltar que inexiste sistema dual na execução contra a Fazenda Pública, vez ter a Lei n°. 11.232/2005 determinado que a defesa desta seja efetivada mediante a oposição de embargos, respeitando-se os limites de conteúdo previstos no art. 741 do Código de processo Civil.
Destarte, quando a execução tiver fundamento em um título judicial ou extrajudicial, far-se-á do modo tradicional, através da constituição de um processo independente, com citação do referido ente público para a oposição de embargos.
Assim, a execução por quantia seguirá o procedimento dos arts. 730 e 731 do CPC; enquanto que se a execução tiver como objeto a entrega de coisa ou uma obrigação de fazer, cujo fundamento resida em um título judicial, será imediata e se desenvolverá com base nos arts. 461 e 461-A do CPC. Por fim, quando a execução fundamentar-se em um título extrajudicial, far-se-á na forma prevista no Livro II do CPC.
De tal modo, é perceptível a incoerência de execução provisória contra a Fazenda Pública, independentemente de ter por fundamento um título executivo judicial ou extrajudicial. Isto porque a definitividade do quantum requisitado revela-se cogente tanto à garantia do interesse público pelo ente público como à certeza de que a ordem estipulada pela expedição de precatórios decorrentes de decisões definitivas será cumprida.
Por fim, pode-se concluir também que a oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública, apesar de acarretar sua suspensão, não tem o condão de transformar o caráter de definitividade da execução, independentemente de ser o título executivo judicial ou extrajudicial.
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B) Errado.
O art. 2º-B deve ser interpretado restritivamente
"O STF, ao julgar a ADC 4, afirmou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/1997.
Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro." (A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha. 2020)
E) Errado.
É possível a execução provisória de parcela remuneratória ilegalmente suprimida
“A vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie.” AgRg no Ag 1292836/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010
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A título de conhecimento:
STF Informativo 866:
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.
STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).