ID 987481 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-RR Ano 2013 Provas CESPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Serviços de Notas e de Registros Disciplina Direito Notarial e Registral Assuntos Infrações Disciplinares e Penalidades Serviços Notariais e de Registro e a Lei nº 8.935/1994 Acerca das infrações disciplinares e das penalidades a que estão sujeitos notários e registradores, assinale a opção correta. Alternativas Quando for necessário, para a apuração de faltas imputadas a notário ou registrador, o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente; caso o juízo competente designe interventor para responder pela serventia durante o período de afastamento do titular, este perceberá dez por cento da renda líquida da serventia, devendo o restante ser depositado em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; se condenado, caberá esse montante ao interventor. As penas relativas a infração disciplinar cometida na titularidade da serventia serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato e o tempo de serviço do notário ou do registrador. Constitui infração disciplinar sujeita a pena de perda de delegação a inobservância do dever de o notário ou o oficial comunicar, previamente, à corregedoria de justiça os períodos de afastamento do titular da serventia. No caso de perda de delegação decorrente de processo administrativo, estando a decisão administrativa sub judice, a abertura de concurso para o preenchimento da vaga relativa à respectiva serventia deve ficar suspensa até o trânsito em julgado da sentença. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, assegurado o amplo direito de defesa, às seguintes penas pelas infrações que praticarem: repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, e perda da delegação. Responder Comentários A resposta correta é a contida na letra (e).VER: Art. 32 da Lei 8.935/94 Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:I - repreensão;I I - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.Art. 33. As penas serão aplicadas: I - a de repreensão, no caso de falta leve; II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave. Quanto à alternativa A, o erro está na seguinte assertiva: "caso o juízo competente designe interventor para responder pela serventia durante o período de afastamento do titular, este perceberá dez por cento da renda líquida da serventia". No período de afastamento, o titular recebe 50% DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA, e não 10%. VER: Lei 8.935, Art. 36. "Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor."