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ID
987487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos princípios que regem o registro de imóveis, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Registros Públicos e o Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a contida na letra D

    VER:

    LEI 6.015/73, ART. 222


    "Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório." 
  • A natureza da sentença judicial nas ações de usucapião, conforme já fora dito, tem natureza meramente declaratória, vez que apenas declara a existência de um direito pré- existente.

    Erre e nunca vou me perdoar!

  • Letra a:

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação,
    consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de
    registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os
    Registradores não podem agir de ofício.

    Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015.

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os
    atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei
    autorizar.

     

     


    Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
    feitos: (...)II - a averbação: (...)13) ex officio, dos nomes dos
    logradouros, decretados pelo poder público.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos
    de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer
    elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada
    por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de
    deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração
    das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático
    feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel
    confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal
    das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial
    quando houver necessidade de produção de outras provas;

     

    http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081111174916512_direito-civil-_o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral.html

  • Letra B:

    lei 6015, art. 195-A, § 3º

    § 2o  Na abertura de
    matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo
    divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a
    situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante
    do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos
    particulares lindeiros.  (Incluído pela Lei nº 12.424,
    de 2011)


     

  • Princípio da especialidade objetiva do registro:

    “Contudo situações podem surgir, no caso de característicos e confrontações: ou o é impreciso, e nesse caso convém ser recusado, para que o titular de domínio melhor o componha por meios regulares, ou o título a transcrever contém característicos e confrontações em colisão com a transcrição anterior, hipótese em que se torna imprescindível, preliminarmente, a retificação da transcrição anterior, e a apuração da qual seja a verdadeiramente exata: Se a enunciação da transcrição existente ou a do título. (in tratado dos Registros Públicos, vol. IV, p. 430).
    "Assim, o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as raias definidoras da entidade territorial.” (in Registro de Imóveis, pág. 247).[1]

    http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2010/05/principio-da-especialidade-objetiva.html

  • Letra "e":

    Lei 6.015/73:

    Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.  

  • letra E = princípio da continuidade