Letra a:
Princípio da instância, também chamado princípio da rogação,
consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de
registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os
Registradores não podem agir de ofício.
Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os
atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei
autorizar.
Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos: (...)II - a averbação: (...)13) ex officio, dos nomes dos
logradouros, decretados pelo poder público.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos
de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer
elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada
por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de
deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração
das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático
feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel
confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal
das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial
quando houver necessidade de produção de outras provas;
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