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ID
98749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

Segundo jurisprudência do STF, é inconstitucional cobrar, das empresas aéreas nacionais, ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas.

Alternativas
Comentários
  • "Lei Complementar 87/96. e sua instituição. Arts. 150, II; 155, § 2º, VII a, e inciso VIII, CF. (...) Operações de tráfego aéreo internacional. Transporte aéreo internacional de cargas. Tributação das empresas nacionais. Quanto às empresas estrangeiras, valem os acordos internacionais. Reciprocidade. Viagens nacional ou internacional. Diferença de tratamento. Ausência de normas de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas. Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucionalidade da exigência do na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras." (ADI 1.600, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 26-11-01, Plenário, DJ de 20-6-03)
  • certo.EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E SUA INSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º, VII 'A', E INCISO VIII, CF. CONCEITOS DE PASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA. OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL - DIFERENÇA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 151, CF É O DAS RELAÇÕES DAS ENTIDADES FEDERADAS ENTRE SI. NÃO TEM POR OBJETO A UNIÃO QUANDO ESTA SE APRESENTA NA ORDEM EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AÇÃO JULGADA, PARCIALMENTE PROCEDENTE.
  • Com relação ao transporte aéreo , é de suma importância destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 12/09/96, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1089-1, excluiu a navegação aérea do significado da expressão serviços de transportes interestadual e intermunicipal. A partir daí, e até o surgimento da Lei Complementar 87/96, o ICMS não pôde ser cobrado das empresas de transporte aéreo. O transporte internacional, aquele em que o ponto de início e o ponto final do trajeto encontram-se em países diferentes, não está no campo de incidência do ICMS
    Em resumo: a cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional é inconstitucional, considerando, é claro, decisão do Supremo Tribunal Federal, (CONSULTA N°: 001/2004)


    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2081/1/Icms-No-Transporte-Aeacutereo/pagina1.html#ixzz1LVhOBOs5
  • Assertiva Correta - Conclui-se de parcela do julgado abaixo exarado pelo STJ que o ICMS não poderá incidir sobre qualquer transporte aéreo de passageiros nem sobre transporte de cargas internacional. Em relação ao transporte aéreo, portanto, restaria apenas a cobrança de tributo sobre trasporte aéreo de cargas intermunicipal e interestadual.

    "1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 1.089, para
    declarar inconstitucional o Convênio 66/88, sem redução de texto,
    excluindo, ao efeito de incidência do ICMS, da compreensão da
    expressão serviços de transportes interestadual e intermunicipal a
    navegação área. Isto porque, em se tratando de nova hipótese de
    incidência tributária, é indispensável lei complementar.
    2. A partir do advento da Lei Complementar nº 87/96, somente é
    cabível a instituição de ICMS sobre os serviços de transporte aéreo
    interestadual e intermunicipal de carga. É que o Supremo Tribunal
    Federal julgou procedente, em parte, a ADI 1.600 para declarar
    inconstitucional a Lei Complementar nº 87/96 no tocante à incidência
    do ICMS sobre os serviços de transporte aéreo de passageiros
    internacional, interestadual e intermunicipal e sobre os serviços de
    transporte aéreo de cargas internacional." (REsp 920123)
  • Sistematizando o que foi dito pelos colegas, entende o STF que o ICMS é incabível em se tratando de transporte aéreo de passageiros, em todos os âmbitos, bem como é incabível o ICMS em transporte internacional de cargas, entendendo, por exclusão, que o transporte intermunicipal e interestadual de cargas, mesmo aéreo, é tributável pelo ICMS. Assim:

    TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS: incabível o ICMS, sempre.
    TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS: incabível o ICMS quanto ao transporte internacional, incidindo nas demais hipóteses.

    O fundamento está claro no Informativo 252 do STF, que afirma:
    "O Tribunal, por maioria, julgou-a procedente em parte para declarar, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas. ?"
  • Transporte aéreo de PASSAGEIROS - não incide ICMS. Transporte aéreo de CARGAS incide ICMS se interestadual e intermunicipal. Transporte aéreo de CARGAS INTERNACIONAL - NÃO INCIDE ICMS
  • Reiterando o coment anterior, pra entrar na mente!!

    Transporte aéreo de PASSAGEIROS - não incide ICMS.

    Transporte aéreo de CARGAS INTERNACIONAL - NÃO INCIDE ICMS

    Transporte aéreo de CARGAS incide ICMS se interestadual e intermunicipal.