Conforme a CF/88
Art. 227. É dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
GAB E
Excelente o comentário da Tânia Gabrielle !
D)
Q690211
65 ANOS = STF: NORMA DE EFICÁCIA PLENA e tem APLICABILIDADE IMEDIATA. vide Q463502
- ÔNIBUS = 65 ANOS COLETIVO URBANO: Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
- PRIORIDADE IDOSO NA JUSTIÇA = 60 ANOS
PRIORIDADE ESPECÍFICA = 80 ANOS Lei 13.466/2017
Q371227
- OBS.: NÃO garante de forma expressa aos estudantes de escola pública a gratuidade dos transportes coletivos urbanos
E)
Q567076
ATENÇÃO: NÃO TEM MORADIA !!!
Art. 227. É DEVER da família, da sociedade e do ESTADO assegurar à criança, ao adolescente e ao JOVEM, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à PROFISSIONALIZAÇÃO, à cultura, à dignidade, AO RESPEITO, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO.