Conforme a CF/88
Art. 227. É dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
                            
                        
                            
                                GAB   E     
 
Excelente o comentário da Tânia Gabrielle !
 
 
D)       
Q690211      
 
65 ANOS        =     STF:      NORMA DE EFICÁCIA PLENA e tem APLICABILIDADE IMEDIATA.     vide    Q463502
 
-        ÔNIBUS = 65 ANOS  COLETIVO URBANO:     Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
 
          -            PRIORIDADE IDOSO NA JUSTIÇA  =    60  ANOS
 
                        PRIORIDADE ESPECÍFICA =     80 ANOS  Lei 13.466/2017
Q371227
-    OBS.:  NÃO garante de forma expressa aos estudantes de escola pública a gratuidade dos transportes coletivos urbanos
 
 
E)  
Q567076
                                     ATENÇÃO:     NÃO TEM MORADIA !!!
 
Art. 227. É DEVER da família, da sociedade e do ESTADO assegurar à criança, ao adolescente e ao JOVEM, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à PROFISSIONALIZAÇÃO, à cultura, à dignidade, AO RESPEITO, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO.