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(SMJ, implicitamente) Art. 201 CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
bons estudos
a luta continua
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Questão imbecil. A alternativa menos errada - a D - dá a entender que é obrigatório a decisão de 2ª instância para que seja feita a inscrição da dívida ativa. Mas o CTN, art. 201, exige apenas decisão final do processo administrativo e fluência do prazo para pagamento. Ou seja, pode ser que após decisão de primeira instância, caso não pago e não tenha sido interposto recurso, seja possível a inscrição da dívida.
Aliás, o artigo 42 do PAF fala que "São definitivas as decisões:
I
- de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto;"
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Temos uma fórmula que pode ser aplicada a essa e outras questões parecidas:
DA = CT + inscrição (Eduardo Sabbag)
Ou seja, só há o que falar em dívida ativa com a constituição de um crédito tributário vencido e não pago, o que acarretará sua inscrição.
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Gabarito: D
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
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Sobre o erro da alternativa D, complementando o comentário do Márcio, se o sujeito passivo nem sequer impugnou e o prazo para o pagamento se esgotou, a Fazenda já poderia inscrever em Dívida Ativa. Se não tivesse o "somente", a afirmativa ficaria correta.