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GABARITO - LETRA E
Fundamento: As ações são BENS MÓVEIS por definição legal, conforme o art. 83 do CC/02.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
E no que tange a bens móveis, diz o art. 155 da CR/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Dispõe o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil que é competente
para a ação de inventario o foro do último domicilio do falecido. Se o
de cujus não tinha domicilio certo, a ação de inventario deverá ser
proposta no foro da situação dos bens; caso tenha deixado bens em locais
diversos, a ação deve ser iniciada no local em que ocorreu o óbito.
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Dispõe o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil que é competente
para a ação de inventario o foro do último domicilio do falecido. Se o
de cujus não tinha domicilio certo, a ação de inventario deverá ser
proposta no foro da situação dos bens; caso tenha deixado bens em locais
diversos, a ação deve ser iniciada no local em que ocorreu o óbito.
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Súmula
n. 435 do STF: compete ao Estado da sede
da Companhia o ITCMD relativo a transferência de ações - “O imposto de transmissão
causa mortis pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a
companhia”.
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Simplificando: as ações são títulos e, por expressa previsão constitucional, o ITCMD será competência do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento.
CF, art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD): II -
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Não se aplica a Súmula 435 do STF, segundo a qual "O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia", uma vez que tal súmula é de 1964, conforme consta do site do STF, portanto, anterior à CF/88, que, por sua vez, prevê expressamente que "o imposto previsto no inciso I (ITCMD): II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal" (art. 155, § 1º).
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;