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ID
987640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, tendo sido proferida sentença de mérito, uma das partes tenha interposto pedido de reconsideração e o juiz tenha recebido o pedido como embargos de declaração. Nesse caso, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Houve um erro grosseiro da parte, o que não justifica o cabimento do princípio da fungibilidade.
    Ademais, a parte recursal no porcesso civil deve observar ao princípio da taxatividade, de forma que ao caber os embargos declaratórios, tornaria inviável a propositura do pedido de reconsideração, pois essa é uma criação da praxe forense, e não previsto no ordenamento. 
  • EM REGRA, só cabe pedido de reconsideração para postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente, exceto pelo disposto no art. 296 do CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
  • PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLIZAÇÃO SERÔDIA.
    I. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração.
    II. Ainda assim, não restaria satisfeito o requisito da tempestividade, pois a petição não obedeceu ao prazo fixado no art. 536 do CPC.
    III. Pedido de reconsideração não conhecido.
     
    (STJ - RCDESP no CC: 107155 MT 2009/0162673-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/08/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2010)
  • Assim, Leonardo Cunha descreveu pedido de desconsideração (O pedido de reconsideração e suas hipóteses de cabimento):

    No Sistema Processual brasileiro, vige o princípio da taxatividade segundo o qual somente se consideram recursos aqueles expressamente previstos em lei como tal1. Assim, são recursos aqueles relacionados no art. 496 do CPC ou em dispositivo de Lei Federal2, a exemplo do que sucede com os embargos infringentes previstos no art. 34 Lei 6.830/80 e com o recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/953.

    A praxe forense denota, contudo, ser rotineiro o ajuizamento de pedidos de reconsideração, consistentes em meras petições endereçadas aos juízes para que revejam suas decisões e as reformem. Tais petições - denominadas de pedidos de reconsideração - não ostentam natureza recursal, justamente por não estarem previstas em lei como recursos, não atendendo, portanto, ao princípio da taxatividade.

    (...)

    O pedido de reconsideração não se confunde com o juízo de retratação. Enquanto aquele consiste, já se viu, numa simples petição endereçada ao juiz para, nas hipóteses em que não houver preclusão pro judicato, rever sua decisão, o juízo de retratação é inerente a alguns recursos, quais sejam, o agravo (em qualquer uma de suas modalidades) e a apelação contra o indeferimento da petição inicial.

    (...)

    Já se percebe que o pedido de reconsideração somente tem cabimento nos casos em que não se opera a preclusão pro judicato, é dizer, nas hipóteses previstas em lei (CPC, 471, II).

  • Princípio da singularidade. Esse princípio é também denominado princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade. Quer ele dizer que as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de um único instrumento, isto é, não se admite, ao mesmo tempo, a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Tal princípio deflui de dois fatores preponderantes, em matéria de processo a incindibilidade das decisões monocráticas e o respeito à preclusão consumativa. Assim, mesmo que se divida a sentença em capítulos, para fins recursais não se admite qualquer divisão em diferentes recursos.

     Excepciona a regra a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário a combater acórdão de TJ ou TRF que ofende a um só tempo lei federal e norma constitucional.


    Princípio da consumação - após interposto o recurso, não existe mais a possibilidade do recorrente praticá-lo nomente, ou mesmo emendá-lo acrescentando novas razões. Daí ocorre o fenômeno da preclusão consumativa. Não pode a parte, ainda que, teoricamente, subsista prazo remanescente, complementar suas razões ou oferecer razões substitutivas. BERNARDO PIMENTEL SOUZA esclarece que “não é admissível a interposição de novo recurso contra o decisum recorrido, bem como a complementação, o aditamento ou a correção do recurso anteriormente interposto. O princípio da consumação consiste na impossibilidade de o vencido oferecer novo recurso – ainda que na mesma espécie do anterior – contra a decisão atacada, bem como corrigir, complementar o recurso interposto."

    Princípio da complementariedade ou complementação -Ensina Nelson Nery Júnior que o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. (...)” Teoria Geral dos Recursos- RPC 1-Recursos no Processo Civil, 6a. ed. 2004, São Paulo: RT, p.182. 

    Admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. É o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração oposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença, não podendo superar o objeto de acolhimento dos embargos

    FONTE:http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2012/02/principios-recursais.html

  • Complementando o comentário da Elisangela e dos demais colegas, seguem explicações sobre os outros princípios:


    Princípio da Taxatividade - no Processo Civil, estabelece que somente são considerados recursos aqueles especificamente previstos em lei - vide o art. 496 do CPC, que tem rol TAXATIVO dos recursos previstos.

    Princípio  da Fungibilidade -  fungível é tudo o que pode ser trocado/substituído.  Princípio implícito, pelo qual mesmo que a parte tenha apresentado recurso inadequado, ele poderá ser aceito, se alcançar a finalidade desejada.  Alguns entendem que estaria ligado ao art. 244 do CPC.

  • Complementando o comentário de CONCURSEIRA PE, admite-se em mais duas situações além do art. 296, os arts. 462 e 517, do CPC.

  • O princípio da taxatividade dos recursos indica que a parte somente pode se utilizar dos recursos previstos na legislação processual. A sentença de mérito, por expressa disposição da lei processual (art. 513, CPC/73), deve ser impugnada mediante recurso de apelação, não havendo previsão legal para pedido de reconsideração, neste caso.

    Resposta: Letra A.

  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- O pedido de reconsideração apresentado, tendo em vista os seus fundamentos deve se recebido como Embargos de Declaração em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 2.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3.- Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso Especial. 4.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 5.- Embargos de Declaração rejeitados.

    (STJ - RCD no AgRg no AREsp: 292589 SP 2013/0028112-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013)


    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. Seguindo a orientação majoritária da Corte, deve-se conhecer do pedido de reconsideração como embargos de declaração ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O art. 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória, e não de acórdão proferido no julgamento de apelação (HC 114107, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 4. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração, a que se nega provimento.

    (STF - HC: 105308 GO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)

  • O princípio da taxatividade restringe os recursos àqueles descritos em lei (NCPC, art. 994). 
    O princípio da fungibilidade recursal depende do uso de dois recursos (dentre àqueles expressamente previstos no rol do art. 994), sendo que reconsideração NÃO é recurso.

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
    I – apelação;
    II – agravo de instrumento;
    III – agravo interno;
    IV – embargos de declaração;
    V – recurso ordinário;
    VI – recurso especial;
    VII – recurso extraordinário;
    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
    IX – embargos de divergência.

     

  • A: correta. O princípio da taxatividade segue os recursos descritos em lei; não havendo que se falar em fungibilidade recursal entre pedido de reconsideração por embargos de declaração. Pois, pedido de reconsideração não está no rol do NCPC, art. 994.

     

    B: incorreta, a reconsideração não é recurso; enquanto que a fungibilidade recebe um recurso pelo outro; portanto, incabível;

     

    C: incorreta. O referido princípio da consumação  versa sobre os pressupostos de admissibilidade dos recursos; não é o caso, pois a questão versa sobre pedido de reconsideração;

     

    D: incorreta. O princípio da complementaridade é aplicável nos casos em que há complemento da sentença, devido ao recurso de embargos de declaração, o interposto foi um pedido de reconsideração;

     

    E: incorreta. O princípio da singularidade versa sobre o cabimento de um único recurso.

  • O princípio da instrumentalidade das formas está insculpido nos arts. 188 e 277 do Novo Código de Processo Civil

    Sucintamente, o princípio da instrumentalidade das formas nos ensina que ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo as partes.

  • Oi, Deus

    Errei de novo

  • Comentário só para registrar o acerto dessa vez.

    Outros meios de impugnação das decisões judiciais que não tenham sido indicados como tal pelo legislador (seja no CPC, art. 994; seja na legislação extravagante, como o art. 34 da Lei 6.830/80 acima mencionado), não poderão ser qualificados como recurso propriamente dito, mas, sim, como outras espécies de impugnação (como ações autônomas ou sucedâneos recursais).