SóProvas


ID
987658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
    PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO VALORCORRESPONDENTE À SUCATA DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO, PELO ACÓRDÃO, DELIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CAUSADOR DO DANO À CONVERSÃO DEPROCEDIMENTO, DE SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. 1. A norma do art. 475-A, § 3º, do CPC, que veda a liquidação desentença nas causas que discutam acidente automobilístico e tramitempelo procedimento sumário, tem como escopo, não o retardamento, masa aceleração do processo. A liquidação é vedada, destarte, nãoporque seja de impossível realização, mas porque a norma autoriza ojuiz a fixar de plano o valor da indenização, mediante aplicação deregras de experiência. 2. Não é possível dar a uma norma que objetiva acelerar o processo,interpretação que implique retardá-lo. Ordenar que o Tribunal, aodecidir pelo abatimento do valor da sucata de automóvel sinistrado,converta o procedimento, de sumário para ordinário, somente para quese realize a liquidação de sentença, seria um contrassenso. 3. Não havendo recurso do autor da ação, no sentido de obter adispensa de liquidação mediante a fixação imediata do valor doabatimento da sucata, não é possível reformar o acórdão recorridopara esse fim, sob pena de 'reformatio in pejus'.Fica, portanto,mantido o acórdão que determinou a liquidação. 4. Recurso especial conhecido e improvido.
     
    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)
  • Art. 475-A - [...]

    §3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art.275, inciso II, alíneas d e e desta lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critéio, o valor devido.
  • Note-se, ainda, que se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver preclusa a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova. O mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos, já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276, CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha a consentir[2]. Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e indicar assistente técnico[3].

    (2) NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 276, nota 3, pág. 704.

    [3] Vide CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, pág. 346, com mais indicações.

    fonte:http://www.pesquisedireito.com/artigos/civil/procedimento-sumario

  •  fundamento da alternativa "b":

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
    § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima":, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
  • Sobre a alrenativa E:

    RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.

     A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

  • Comentando a alternativa C - ERRADA

    Processo: AI 8909495 PR 890949-5 (Decisão Monocrática)
    Relator(a): José Sebastiao Fagundes Cunha
    Julgamento: 14/03/2012
    Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível


    Nesse sentido é o posicionamento do STJ: PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PROVA. ART. 276 DO CPC. - O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento. - Objeto da perícia devidamente esclarecido. Recurso especial de que não se conhece. (REsp 227.930/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 168) LOCAÇÃO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PEÇA EXORDIAL, SEM QUE, TODAVIA, HOUVESSE A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 276 DO CPC. DESPROVIMENTO. -
  • Sobre a alternativa E.

    RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


  • Questão "c"

    PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PROVA. ART. 276 DO CPC. - O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento. - Objeto da perícia devidamente esclarecido. Recurso especial de que não se conhece.

    (STJ - REsp: 227930 SP 1999/0076209-6, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.11.2000 p. 168 JBCC vol. 186 p. 399)


  • ERRO DA LETRA D: 

    INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CASO O AUTOR OPTE PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E NINGUÉM QUESTIONE ESTA ESCOLHA 

    Em nosso exemplo acima, a demanda enquadrava-se no art. 275 do CPC (rito sumário) e, no entanto, o autor optou por ajuizar a ação sob o procedimento ordinário. O juiz, de ofício, determinou a conversão do procedimento para o sumário. Vimos acima que ele pode fazer isso. 

    Imaginemos, porém, que o juiz não converteu o procedimento de ofício e o réu não impugnou o rito escolhido. 

    Haveria alguma nulidade? Existe nulidade se a ação deveria correr no rito sumário, mas acabou tramitando sob o procedimento ordinário? NÃO. É pacífica a orientação do STJ, no sentido de que “inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento” (REsp 1.026.821/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/8/2012). 

    Assim, se a situação se enquadrava em uma das hipóteses do art. 275 do CPC e o autor elegeu o rito ordinário, não tendo este rito sido convertido pelo juiz de ofício nem impugnado pelo réu, o procedimento seguirá sendo o ordinário até seu trânsito em julgado, sem que haja nulidade processual pela ausência de prejuízo.

  • Apenas fazendo uma correta citação do julgado apresentado pelo colega junior_dl.

    (REsp 1292707/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 20/09/2012)


  • Desculpe meu desconhecimento mas, o que a questão desejou apresentar nesse texto  "Não é permitida a liquidação de sentença nas causas que discutam acidente automobilístico e tramitem pelo procedimento sumário". Ora, não seria tal procedimento previsto no Art. 275, II, d. CPC.?

  • Gabarito A

    Para aqueles que não são colaboradores e já excederam seu limite de 10 questões.