SóProvas


ID
987667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às teorias do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

     Neoclássica, neokantista ou causal-valorativa

    o surgimento da Teoria Neoclássica do Delito foi o produto da reorganização teleológica do modelo causal de ação, segundo os fins e valores do Direito Penal. Embora o crime continuasse sendo a ação típica, antijurídica e culpável, foi necessária a reformulação do velho conceito de ação, uma nova atribuição à função do tipo, a transformação material da antijuridicidade e a redefinição da culpabilidade.

    O conceito de delito passou a depender dos fins pretendidos pelo Direito Penal e pelas perspectivas valorativas que o embasam (Teoria Teleológica do Delito)[23].

    No que concerne à ação, e Teoria Neokantista refuta o caráter estritamente naturalístico apresentado pela Teoria Clássica, buscando introduzir no conceito de conduta um conteúdo valorativo. Assim, a conduta humana passou a ser vista como a atuação da vontade no mundo exterior de maneira a pôr em marcha a causalidade.

    O conceito de ação não deixa de ser causal, porém perde a conotação meramente naturalista para ser, também, normativo, redefinido como comportamento humano voluntário.





  • Sobre a letra d: Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a teria formulado na Alemanha na década de 1930.

    A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a conduta ao agente a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta, empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade.

    Para a Teoria Finalista da Ação, a conduta é composta de ação/omissão somada ao dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da proposição dessa teoria, a Teoria Clássica, adotada até a reforma do Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta apenas a ação/omissão e o resultado.

  • Alternativa D está errada porque DOLO ou CULPA são elementos da CONDUTA. Para a teoria finalista os elementos da CULPABILIDADE são a IMPUTABILIDADE, "POTENCIAL" CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 

    O examinador misturou os elementos da CONDUTA aos da CULPABILIDADE.

  • Alt. b está errada pois

    O crime existe em dois aspectos:

    a) aspecto objetivo, integrado pelo fato típico somado à antijuridicidade: o fato típico é integrado por conduta e tipicidade, mas alguns crimes materiais exigiam o resultado e nexo causal.

    Observação: reconhecendo a tipicidade e antijuridicidade do fato, passa-se à análise da culpabilidade.

    b) aspecto subjetivo, correspondente à culpabilidade, ou seja, dolo ou culpa.


  • Pra mim está tudo equivocado. Na verdade a letra C que diz ser a correta, traz que a análise subjetiva seria feita na tipicidade. Porém ocorre que dolo e culpa são elementos da culpabilidade para a teoria neokantista. Absurdo.

  • Gabarito CORRETO - Letra C

     

    Caro, Rinaldo Sobrinho, data venia, não concordo com o seu posicionamento e já explico o porquê. A alternativa se encontra em total consonância com a melhor doutrina que trabalha com os ensinamentos teóricos de Edmund Mezger. A banca referiu, exatamente, a uma das principais críticas dessa teoria, qual seja, valora a finalidade da conduta (dolo e culpa) na tipicidade, mas o dolo e a culpa ainda continua a sendo elemento da culpabilidade. Sob esse aspecto, a teoria fica sobremaneia prejudicada pela sua desorganização, não merecendo prosperar.  

     

    Bons estudos!

  • b) Conforme a teoria causal-naturalista, ou concepção clássica positivista naturalista, o delito constitui-se apenas de elementos objetivos, que são o fato típico e a ilicitude.

    ERRADA. Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido.


    Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente: “Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável”.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

     

    Segundo Rogério Greco, a culpabilidade, para esta teoria, era o lugar adequado ao estudo dos elementos subjetivos - dolo e culpa

     

    Os elementos subjetivos eram responsáveis pelo estabelecimento da relação psicológica entre o autor e o fato. Segundo Chaves Camargo, "o vínculo psicológico entre o autor e o fato é o fundamento para o reconhecimento da relação causal da vontade com o fato ilícito. 

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol 1 (2016).

     

    d) De acordo com a teoria finalista, a ação típica deve ser concebida como ato de vontade com conteúdo, figurando como elementos da culpabilidade o dolo, a culpa, a potencial consciência da ilicitude, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta.

    ERRADA. Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade (“culpabilidade vazia”) e transferidos para o interior da conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.


    No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável.


    A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade.”

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • A) ERRADA - A Teoria Constitucionalista do delito leva à uma interpretação material do direito penal, à luz da constituição, fazendo uma integração entre direito penal e a Constituição Federal. Uma das consequências mais notáveis dessa visão constitucionalista consiste em admitir que o delito só pode ter existência quando o bem jurídico protegido pela norma (que, além de imperativa, é também valorativa) for concretamente afetado (lesado ou posto em perigo). Já não basta, para a tipicidade penal, somente sua concretização formal (que se esgota nas clássicas categorias da conduta, resultado naturalístico – nos crimes materiais -, nexo de causalidade e adequação típica formal). - https://jus.com.br/artigos/7931/teoria-constitucionalista-do-delito

  •  a)   ERRADA. Pelo contrário, a teoria constitucionalista do delito não leva em conta uma interpretação estrita da legislação penal. Diferentemente, do defendido pela alternativa, esta teoria visa impor ao intérprete a tarefa de considerar somente típicas as condutas, realmente, dotadas de ofensividade, ainda que haja descrição legal.  Ex.: art. 59 da LCP é considerada inconstitucional. Leva em conta essa interpretação que não haveria ofensividade da conduta mesmo que prescrita em lei.

     b)  ERRADA. Os elementos objetivos visam justamente a observar o resultado naturalístico (perceptível sensorialmente sem, a princípio, juízo de valor/axiológico). Nessa teoria também se considera um aspecto interno (psicológico). Por isso, também é conhecida como teoria psicológica da culpabilidade. Sendo assim não é possível afirmar que essa teoria considera tão somente os elementos objetivos da conduta como fato típico e a ilicitude, pois também considera a culpabilidade.

     c)   CORRETA. Conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

     d)   ERRADA. No finalismo a ação típica é um ato de vontade? Sim. O comportamento humano deve ser voluntário e dirigido a uma finalidade - exercício vidente (conteúdo). Figura como elemento da culpabilidade (teoria normativa pura): Imputabilidade (certo): o agente deve ser capaz de estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito. Potencial consciência da ilicitude (certo): no momento da conduta, o agente deve estar em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta. Olha aqui o ERRO - o dolo e a culpa migram da culpabilidade PARA O FATO TÍPICO.

     

  • E) A teoria de JAKOBS, mais radical, sistêmica, (direito penal máximo) na qual, se viola a norma é crime. Ex: dirigir bêbado dentro da faixa sem causar acidente e baixa velociodade é crime. Ocorre que para Jakobs o bem jurídico tutelado é a própria norma, se ela foi violada o crime aconteceu. 

    Já a teoria de ROXIN tem que ter o RISCO PROIBIDO e responsabilidade. A mesma situação na visão de Roxin não é entendida como crime. Afinal, o sujeito que, embora embriagado, dirige dentro da velocidade permitida, não avança o sinal vermelho, tampouco conduz o veículo em zigue-zague, não cria nenhum risco proibido, o bem jurídico não foi lesionado, não houve incremento de risco, não houve crime.

    De acordo com a visão de um Direito penal alinhado às garantias constitucionais, a teoria que exige a ofensa ao bem jurídico e a realização de um risco proibido para a ocorrência de crime coaduna-se com o Estado Democrático de Direito assim como com a nossa Teoria Constitucionalista do Delito(ROXIN).

     

  • Meus sinceros parabéns a quem passou nessa prova.

  • A questão tem como tema as teorias relativas ao conceito analítico do crime, ou seja, aos elementos que compõem o conceito de crime.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A teoria constitucionalista do delito foi defendida pelo doutrinador Luiz Flávio Gomes. Não se trata de admitir-se tipos penais que protejam apenas direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Para ele, a teoria do delito deve ter bases constitucionalistas, porque está ligada ao modelo de um Estado Democrático de Direito. A tipicidade, que em regra se compõe da conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica formal, requer também a produção de um resultado jurídico desvalioso, que se configura em um resultado concreto, grave e intolerável. Desta forma a tipicidade penal deixar de ser apenas formal para adotar também um aspecto material.


    B) Incorreta. Para a teoria causal-naturalista ou concepção clássica positivista naturalista, o conceito analítico de crime é tripartido e não bipartido. Contudo, segundo referida teoria, o dolo e a culpa não integram o fato típico, mas sim a culpabilidade. A ação é tão somente inervação muscular, produzida por energias de um impulso cerebral, que provoca modificações no mundo exterior, mas ela não está associada ao dolo nem a culpa, sendo estes elementos da culpabilidade, compreendida como o vínculo psicológico que une o autor ao fato.


    C) Correta. A teoria neokantista significou um rompimento com a ideia de se analisar o crime como um fenômeno puramente físico. Segundo esta teoria, o direito como um todo não pode mais ser examinado sob o enfoque das ciências naturais, mas como uma ciência cultural. Com isso a conduta passa a ser entendida como um comportamento humano dotado de vontade, de finalidade, mas ainda não associado ao dolo e à culpa. A teoria fora criticada, principalmente, por associar a conduta a uma finalidade, mantendo, porém, o dolo e a culpa dissociada dela, o que importaria em desordem na construção dos elementos do crime, mas ele teve a importância de visualizar na conduta algo ligado ao aspecto subjetivo.


    D) Incorreta. Para a teoria finalista, o dolo e a culpa deixam de ser elementos da culpabilidade e passam a fazer parte da conduta, ou seja do fato típico. Assim, quando alguém pratica uma conduta, já o faz com dolo ou com culpa, pelo que a análise destes elementos há ser feita simultaneamente. Ademais, no finalismo, a culpabilidade passa a ser composta pelos seguintes requisitos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.


    E) Incorreta. O funcionalismo defendido por Claus Roxin propõe a inserção da política criminal na dogmática do Direito Penal, sendo que, para ele, a missão do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos. Ademais, ele insere na tipicidade a imputação objetiva, que enseja uma análise normativa no nexo de causalidade. A culpabilidade, por sua vez, segundo Roxin, há de ser parte do exame da responsabilidade penal. Já o funcionalismo que defende que a função do Direito Penal é a proteção do próprio sistema e tem como missão reafirmar a vigência dele é o chamado radical, sistêmico ou monista, defendido por Gunther Jakobs.


    Gabarito do Professor: Letra C

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