SóProvas


ID
987673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    R: Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29:
    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
     
    Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.
     
    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre osagentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html
  • Sobre a participação de menor importância, vejamos:

    "Participação de menor importância: Art. 29, do CP: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).” Cuida-se de causa de diminuição de pena, de caráter obrigatório, segundo doutrina majoritária, podendo ser aplicada a sanção penal aquém do mínimo legal, segundo Regis Prado. Importante salientar que não é possível a diminuição da pena ao coautor, tampouco ao autor intelectual, que, embora seja considerado partícipe, tenha arquitetado o crime (evidentemente sua participação não pode ser considerada de menor importância)". ( material do lfg, intensiva 1)
  • A propósito, julgados da Corte, in verbis:
    “(...) 2 - Considerando que todos os apelantes
    aderiram à prática do crime de roubo cometido em
    concurso de pessoas, enquanto o resultado morte era
    previsível, não há que se falar em participação de
    menor importância ou que tivessem intenção de
    participar de crime menos grave. (...)” (Apelação
    Criminal nº 165984-31.2010.8.09.0011, DJE 1163
    de 10/10/12).
    “(...) 3. Demonstrado que o apelante,
    conscientemente, em unidade de desígnios e divisão
    de tarefas, em concurso de pessoas, participou
    ativamente da empreitada criminosa, convergente ao
    sucesso da consumação dos roubos e latrocínio, não
    há que se falar em participação de menor
    importância. (…)” (Apelação Criminal nº 341327-
    25.2000.8.09.0162, DJE 1144 de 13/09/12). 
    “(…) II - Se o roubo mediante o emprego de arma
    de fogo contou com a adesão voluntária dos
    acusados, ainda que alguns deles não fossemTribunal de Justiça do Estado de Goiás
    9
    responsáveis diretos pela execução delitiva, pelo
    resultado morte da vítima todos respondem, na
    medida de sua culpabilidade. (...)” (Apelação
    Criminal nº 88368-59.2007.8.09.0051, DJE 857 de
    11/07/11). 
    “Apelação Criminal. Latrocínio. Desclassificação
    para roubo qualificado. Impossibilidade. 1- Omissis
    2- No crime de latrocínio em concurso de agentes,
    todos que dele participaram respondem pelo
    resultado letal, não importando qual tenha sido a
    participação de cada um na sua execução. Recurso
    improvido.” (Apelação Criminal nº 33718- 0/213,
    DJ 208 de 04/11/08)
  • De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, AUTOR não necessariamente realiza o verbo nuclear, mas possui o domínio do fato criminoso (uma ordem sua inicia ou faz cessar a execução do crime).

    Rogério Sanches
  • A) De acordo com a teoria do domínio do fato, autor é o agente que realiza um dos elementos do tipo, sendo considerado partícipe o agente que somente planeja o crime. FALSO
    JUSTIFICATIVA: Segundo NUCCI (2011, p. 375):
    “O partícipe é aquele que contribui para o delito alheio, sem realizar a figura típica,nem tampouco comandar a ação.  Assim, exemplificando, por essa teoria (domínio do fato),o chefe de um grupo de  justiceiros, que ordenou uma execução, bem como oagente que diretamente matou a vítima são coautores.”
     
    B) O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal. FALSO

    JUSTIFICATIVA: Rogério Greco ensina-nos que “O § 1º do art. 29 CP somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em “participação de menor importância.”

    C) CORRETO. art. 29 CP

    D) O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio à prática de qualquer crime são puníveis, ainda que o fato principal não alcance a fase executória.FALSO
    JUSTIFICATIVA:  Casos de impunibilidade
     “ Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.”

    E) Para a configuração do concurso de pessoas, devem estar presentes os seguintes requisitos: pluralidade de condutas, relevância causal e jurídica de cada uma das ações, prévia combinação entre os agentes e identidade de fato.FALSO
     
    JUSTIFICATIVA: Segundo NUCCI (2011, p. 380):
    Requisitos do concurso de agentes São os seguintes:
    a) existência de dois ou mais agentes;
    b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado;
    c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste prévio entre os coautores.
    d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos;
    e) existência de fato punível.


    BONS ESTUDOS ;)

     
  • Sobre a letra E, que cai sempre nas questões perguntando sobre a definição de concursos de agentes, o Rogério Sanches em CODIGO PENAL PARA CONCURSOS diz: " requesitos para concursos de agentes: 1- pluralidade de agentes; 2- relevancia causal (material) das condutas. Se a participação for de menor inportâmcia (pequena eficiencia causal) a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (parag. 1); 3- liame subjetivo, não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem. Faltando liame subjetivo, não que se falar em concurso de agentes, surgindo os institutos da autoria colateral e incerta." Ex.: Mévio passando pela rua vê Tício batendo em Caio e junta para bater me Caio sem ter liame prévio só teve a pretensão de participar naquele momento. 
  • A)errda, definição da teoria monista ou igualitária; teoria do domínio do fato dita que o autor é o mandante que tem o controle final do ilícito podendo pará-lo.

    B)errda, "coautor e autor" se é autor participou do tipo penal, executou o os núcleos típicos.

    C)correta

    D)errda, fase executória aí, quer dizer "TENTATIVA"pois cogitação e preparação não configura crime; para haver ajuste ou auxílio o crime precisa ser ao menos tentado ART 31

    E)errda, não é requisito acordo prévio mas sim liame subjetivo, sendo que esse pode sedá mesmo sem conhecimento do autor que causou o resutado(ex. dos 2 caras de tocaia, e 1 atira no pé da vítima para outro matar, o que atirou no pé está em concurso de pessoas com o que causou a morte, por igualdade de desígnio)


  •  "respondem pelo resultado morte (latrocínio), (...), todos os agentes que, mesmo não tendo agido diretamente na execução da morte, tenham contribuído para a execução do tipo fundamental, por terem assumido o risco."

    Considero a assertiva "C" errada, pois, referente a expressão acima, vê-se que não se faz distinção acerca daquele que quis participar de crime menos grave, no caso o roubo, imputando-se, assim, o latrocínio a todos, o que confronta expressamente o art.29, §2º que prevê apenas o aumento de metade no caso de previsibilidade de ato mais gravoso.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Foi exatamente esse o meu raciocínio, Danilo Souza.

  • Creio que o entre virgulas dirime essa questão Danilo.

    "situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa"

    Nesse ponto a questão leva a crer que o latrocínio era previsto, consubstanciando o crime de latrocínio (na modalidade dolo eventual) aqueles que, com essa consciência, assumindo o risco, evoluíram e deram prosseguimento a conduta criminosa.

  • Danilo, a alternativa C é jurisprudência do STF. 


  • De acordo com teoria do domínio final do fato, também concorre para crime o agente que não realiza nenhum dos elementos do tipo. Com efeito, não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Segundo Fernando Capez “há divergência doutrinária acerca da adoção desta teoria pelo Código Penal, sendo certo que, atualmente, a corrente que defende sua adoção entre nós está em crescimento. 

    A alternativa (B) está errada. A participação, ainda que não se classifique como de menor importância, caracteriza-se justamente pelo fato do partícipe não praticar o verbo contido no tipo penal, caso contrário, seria coautor. Nesse sentido é entendimento de Fernando Capez para “ partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado).  Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal.”

    A alternativa (C) está correta. De acordo com a “teoria da equivalência dos antecedentes causais” (teoria da conditio sine qua non), adotada pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 13 do Código Penal, “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Essa teoria amplia muito a possibilidade de alguém causar um resultado criminoso, porquanto as diversas causas entre a conduta e o resultado se equivalem. Assim se a morte da vítima seguir a linha de desdobramento causal decorrente da conduta praticada pelos agentes, todos aqueles que concorreram para o delito responderão pelo seu resultado, diante do que foi dito e do que dispõe também o caput do artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A alternativa (D) está errada. Nos termos expressos no artigo 30 do Código Penal “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”. Para que o crime seja ao menos tentado a conduta dos agente deve ter ingressado na fase executória do iter criminis, vale dizer, a fase em que o bem jurídico começa a ser atacado, considerando-se como tal aquela em que os agentes iniciam a realização do núcleo verbal do tipo.

    A alternativa (E) está errada. Para a configuração do concurso de crimes não se faz necessário o acordo prévio entre os agentes, mas apenas o vínculo ou liame subjetivo entre eles, que pode ocorrer com a aderência de vontade de apenas um dos envolvidos, sem que haja o acordo de outro e, muito menos que seja prévio à conduta. O exemplo típico é de uma  empregada que deixa porta da casa aberta em área de intensa criminalidade, objetivando que a casa seja roubada – será partícipe do crime de roubo, sem que os ladrões saibam que foram ajudados

  • Alternativa A: de acordo com a teoria do domínio do fato, aquele que planeja o crime é considerado autor intelectual.

    Alternativa B: a participação de menor importância, como o próprio nome diz, só se aplica ao partícipe.

    Alternativa C: certo.

    Alternativa D: em regra, o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado (art. 31, CP).

    Alternativa E: não se reclama a prévia combinação entre os agentes.

  • c)  "O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal."

    Creio que o erro da letra c esteja no final da assertiva, quando diz que para configurar a participação de menor importância o agente não pode ter praticado a conduta descrita no tipo penal, quando na verdade não é assim. Rogério Greco diz que a participação de menor importância ocorre quando um dos concorrentes quis participar de crime menos grave do que aquele que acabou sendo praticado pelo outro concorrente, pode ser que um crime de furto, por exemplo, acabe se tornando um crime de roubo, sendo que ambos participaram da conduta descrita no tipo furto, porém, o uso da arma de fogo que configurou o roubo foi praticado apenas por um dos agentes. Se entendermos que o concorrente beneficiado pela participação de menor importância não tenha praticado a conduta descrita no tipo equivale dizer que ele não participou nem do roubo nem do furto, que a princípio seria o crime planejado com liame subjetivo.Porém, não é o que ocorre, sendo certo que neste caso aquele que não quis participar do roubo, e de fato não participou, responderá pelo furto.

      Quanto ao começo da assertiva está correto, ou seja, pode ser aplicado o instituto de menor importância ao autor, coautor ou participe.


  • Gabarito letra: ´´E``


    A) ERRADO: aquele que planeja também é considerado autor para teoria do domínio do fato.


    B) ERRADO:  Art. 29/ CP: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    C) CORRETO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.( Teoria Monista adotada pelo código penal).


    D) ERRADO:   Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado


    E) ERRADO: Requisitos do concurso de pessoa:


    1. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS: várias condutas para o crime.

    2. RELEVÂNCIA CAUSAL DE CONDUTA: é preciso que cada ato praticado tenha uma relevância causal.

    3. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: consciência do agente na prática do crime. Não precisa acordo prévio.

    4. IDENTIDADE DA INFRAÇÃO PENAL: todos os participantes devem contribuir para o

  • Na letra C, alguém saberia explicar por que o Cespe não usou o instituto da cooperação dolosamente distinta (art. Art. 29§ 2º)? 

    Cooperação dolosamente distinta:
    Art. 29§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    No caso da questão, se um dos agentes quis participar apenas do roubo, mesmo sendo previsível o resultado morte, ele deveria responder somente pelo roubo, com a pena aumentada por causa da previsibilidade de resultado mais grave.

  • Gab. C

    Pois apesar de não ter havido uma concordância prévia entre os indíviduos que praticaram o delito,a partir do momento do comentimento de um roubo empregando arma de fogo, o resultado morte é prevísivel. 

  • Perfeito, Heitor.

  • em outra questão em que A planejando um furto com B, sendo que B munido de arma de fogo se depara com o proprietário da residência e contra este desfere-lhe um tiro causando sua morte, a banca considerou que somente B responde por latrocínio, enquanto A responde por furto... usando neste caso a cooperação dolosamente distinta...

     

    e por que neste caso não? vai entender...

  • letra C

    Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. (INFO 855 STF)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔArt 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

    CESPE

     

    Q883567- Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.V

     

     

    Q607021-Tratando-se de crimes contra a vida, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço. V

     

    Q322215 -Se a participação no crime for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, desde que o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça. F

     

    Q329222 -O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal. F (O § 1º do art. 29 CP somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria)

     

    Q647129 - Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • d) ERRADA - De acordo com o iter criminis, não se pune os fatos praticados antes da execução. É no ato executório que se inicia a ofensa ao bem jurídico penalmente protegido pelo direito penal

  • Prévia combinação é diferente de liame subjetivo. A doutrina entende que a combinação prévia é dispensável. O liame tem o viés psicológico, está ligado ao "concurso de vontades".

  • No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco pelo evento, respondem  (Pet 3.134/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 292)

  • Alternativa C

    Obs: Cespe adora colocar em suas questões que deve existir prévia combinação entre os agentes, tal questão não procede, visto que para configurar coautoria não deva existir essa combinação anteriormente.

    Ex: João decide matar Maria, ao chegar no local que pretende praticar o crime encontra José que também tem o mesmo objetivo. Ambos combinam nesse momento que irão praticar o homicídio juntos.

    Houve prévia combinação? Não! Mesmo assim ambos responderão no Concurso de Pessoas.

    E) Para a configuração do concurso de pessoas, devem estar presentes os seguintes requisitos: pluralidade de condutas, relevância causal e jurídica de cada uma das ações, prévia combinação entre os agentes e identidade de fato.

  • A)De acordo com a teoria do domínio do fato, autor é o agente que realiza um dos elementos do tipo, sendo considerado partícipe o agente que somente planeja o crime.

    De acordo com a teoria o domínio do fato, é Autor:

    1) Aquele que pratica o núcleo (verbo) do tipo;

    2) Autor Intelectual (planejador);

    3) Autor Mediato;

    4) Aquele que tem o controle final do fato.

    B)O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal.

    Se liga, o próprio nome do instituto restringe ao "partícipe", institudo da PARTICIPAÇÃO de menor importância.

    D)O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio à prática de qualquer crime são puníveis, ainda que o fato principal não alcance a fase executória.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Ou seja, adentrado na fase executória.

    São requisitos da tentativa:

    1) início da execução;

    2) não consumação por circunstância alheia à vontade do agente;

    3) dolo de consumação.

    E)Para a configuração do concurso de pessoas, devem estar presentes os seguintes requisitos: pluralidade de condutas, relevância causal e jurídica de cada uma das ações, prévia combinação entre os agentes e identidade de fato.

    Os requisitos do Concurso de Pessoas são estes

    1) pluralidade de agentes (unisubjetiso - culpáveis; plurisubjetivos - apenas um precisa ser culpável);

    2) liame/vínculo subjetivo; nãp reclama por prévio ajuste, bastando o nexo pscicológico (vontade de participar). O prévio ajuste caracteriza o concurso de pessoas, por ser um vínculo subjetivo, mas não é indispensável, já que a mera vontade de participar (nexo psicológico) também caracteriza o liame subjetivo.

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração para todos os agentes (monista regra; pluralista - exceção);

    5) fato punível.

  • Letra C

    Teoria do domínio do fato

    Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato.

    instituto da participação de menor importância

    Estabelece o art. 29, caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado, o que caracteriza a responsabilidade pelo latrocínio praticado (HC 44.342/SP, Min. Paulo Medina, j. 06/06/2006). E o STF estabeleceu a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte. O tribunal já havia se manifestado no sentido de que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. No novo julgamento, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.

  • Quem criou a teoria do domínio do fato ? Foi criada por Hans Welzel mas ganhou força com Claus Roxin.

    Para Claus Roxin, autor é quem realiza a figura central do fato típico, através do domínio do fato.

    Esse domínio do fato se manifesta de três formas, ou seja, é autor quem possui:

    1- domínio da ação(autoria imediata)

    2-domínio da vontade (autoria mediata)

    2-domínio funcional do fato => Relaciona-se a COAUTORIA consiste em verdadeira divisão de tarefas, ou seja, partindo de uma decisão conjunta de realizar o fato típico, mas para alcançá-los dividem a execução de ação em tarefas, ou seja, nem todos realizam o verbo do tipo mas são coautores mas todas tem o domínio funcional do fato.

    O CP adota como regra a teoria objetivo-formal para diferenciar autor de partícipe, sendo o autor aquele que realiza o verbo do tipo, e partícipe aquele que concorre de qualquer forma para o crime, sem realizar o verbo.

    Entretanto, em alguns casos, não é possível adotar essa teoria e por esta razão a gente utiliza a teoria do domínio do fato para preencher algumas lacunas.

    Isto é, nos casos de autoria intelectual/escritório se a gente adotasse a teoria objetivo formal ele seria mero partícipe porque não pratica o verbo do tipo, mas adotando a teoria do domínio do fato ele é considerado autor porque possui o domínio do fato, ele dá ordens.

    Outro exemplo, é o agente que fica no carro esperando seus comparsas que estão cometendo o crime de furto, e essa função é imprescindível para a consumação do furto. Ou seja, se lhe foi atribuída uma tarefa e essa tarefa é de extrema importância para a prática de crime, ele é considerado autor, AINDA QUE NÃO PRATIQUE O NÚCLEO DO TIPO.