-
Alternativa E
QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.
-
Sobre o item D:
"O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF . O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei11.340/06."
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+4+da+Lei+Maria+da+Penha+-+Lei+11340%2F06&c=1
-
A) ERRADA. A referida lei não prevê, como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência patrimonial.
VER: Art. 7, IV, da Lei 11.340/2006: “Art. 7.o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”
B) ERRADA. Na ação relativa à prática de crimes mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, é vedado o oferecimento de transação penal, sendo permitida, entretanto, a suspensão condicional do processo.
VER: Posiciona-se a 5ª Turma do STJ (dentre outros precedentes, ver o HC 203374, j. em 16/06/2011), que acompanha o entendimento do Plenário do STF (HC 106212, j. em 24/03/2011), no sentido de que o afastamento da Lei 9099/95 pelo art. 41 da Lei 11340/06 implica, consequentemente, na IMPOSSIBILIDADE DE SALVAR-SE O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
C) ERRADA. Para que seja configurada violência doméstica e familiar contra a mulher, é indispensável que o agressor e a vítima coabitem o mesmo lar.
VER: Art.5, III, da Lei 11.340/2006. “Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulherqualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida IDENPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO.”
STJ, 6ª Turma, HC 115857 (16/12/2008): Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima.
-
D) ERRADA. De acordo com o entendimento consolidado do STF e do STJ, o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.
O STJ vinha ententendendo nesse sentido, mas o STF, em 2012, assentou entendimento contrário. Agora, seguindo o precedente do STF, o STJ também tem entendido no sentido de que o crime de lesão corporal leve ou culposa também deve ser processado mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
VER: STJ, 3ª Seção, REsp 1097042 (24/02/2010): A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Em sentido contrário, encerrando, portanto, a discussão, o STF, no julgamento da ADI 4424 (09/02/2012), atribuiu interpretação conforme aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11340/06, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Seguindo o precedente do STF, STJ, 5ª Turma, AREsp 40934 (13/11/2012): O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
E) CORRETA. Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino.
VER STJ, 5ª Turma, RHC 27622 (07/08/2012): O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.
-
Só uma observação. Elemento marcante contido no §9º, art 129 CP é que se o homem não for conjuge, companheiro ou não tenha relação de parentesco, é NECESSÁRIO a coabitação ou relação de hospitalidade entre o homem e a mulher. Exemplo, o namorado, que não coabita com a namorada, é agredido pela mesma movida pelo ciúme. Neste caso não há a causa de aumento previsto no citado artigo.
-
GABARITO "E"
Conforme Rogério Sanches, se a vítima for homem, a ação penal será pública condicionada nas hispostes §§9º e 11, pois, apesar de não mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação contudo, será pública incondicionada, se estivermos diante do §10 (lesão grave ou seguida de morte).
ALTERNATIVA A - Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
ALTERNATIVA B - Às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, vez que este instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
ALTERNATIVA C - "Por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, entre a norma de direito internacional (Convenção de Belém do Pará, art. 2º, alínea “a”) e a norma de direito interno (Lei nº 11.340/06, art. 5º, III), há de ser aplicada aquela que confere maior proteção à mulher vítima da violência, qual seja, aquela constante da Lei Maria da Penha, que dispensa a coabitação entre o agressor e a vítima para fins de reconhecimento de uma relação íntima de afeto.
ALTERNATIVA D - Lesão leve ou culposa – violência doméstica ou familiar contra a mulher – ação penal pública incondicionada: “O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista” (STJ: AREsp 40.934/DF, rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), 5ª Turma, j. 13.11.2012, noticiado no Informativo 509).
-
ATENÇÃO colegas que estão dizendo que a hipótese do §9 do art. 129 do CP é um "aumento de pena". Não é! As causas de aumento de pena do crime de lesões corporais estão nos §§7o e 8o. O §9o é uma modalidade criminosa pela qual recebe pena própria, com detenção de 3 meses a 3 anos.
São duas coisas diferentes e isso é explorado pelas bancas examinadoras.
É verdade que tem jurisprudência colacionada por aqui que também comete o mesmo erro, chamando o parágrafo 9o de "aumento de pena", mas tomem cuidado nas provas de concursos, pois isso é cobrado.
Boa sorte para todos nós.
-
A questão fala:embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino.
O aumento de pena previsto na lei maria da penha!! O art.44 trouxe duas alterações ao CP. 1º, Alterou a pena do crime qualificado de violência doméstica, cuja redação anterior do §9º do art.129, CP (dada pela lei 10886/04) previa pena de detenção de 06 meses a 01 ano, elevando para detenção de 03 meses a 03 anos, mas fixe que a lei 11340, só alterou o preceito secundário do já existente §9ª que tratava da violência doméstica.
2ª, O art.44 da lei 11340/06, trouxe uma causa de aumento de pena, inserindo o §11º do art.129, aumentando em 1/3 quando o crime de violência doméstica for praticado contra pessoa portadora de deficiência. Essa sim, fora a causa de aumento de pena tratada de maneira inovadora na lei 11340/06, pois insisto, o §9º já existia!!!. E por se tratar apenas de violência doméstica,independentemente se contra mulher ou não, por óbvio que incindirá a referida causa de aumento de pena tratada no §11º do art.129, CP.
-
uau, essa questão me pegou! mas como dizem, melhor sangrar nos treinos do que na guerra né, obg pelos comentários o/
-
Lei Jose da Penha!
-
Não confudir:
Suspensão condicional do PROCESSO (art. 89 da Lei 9.099/95) - NÃO se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher;
Suspensão condicional da PENA (art. 77 e ss do CP) - SIM, é possível a concessão em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
Galera seguinte a questao esta CORRETA e a letra certa sera a E ,pois devemos entender algo além da lei propriamente .
Sexo: biologicamente falando, nascido assim.
Genero : e o padrao em que ele se apresenta para a sociedade.
na questao foi perguntado se a lei maria da penha nao se aplica ao sexo masculino como sendo passivo do crime .
A resposta correta é que se aplica sim o dispositivo 11340 pois se uma trans-genero mudar o seu registro civil , ela será protegida na mesma forma da lei . A LEI FALA EM GENERO E NAO EM SEXO FIQUEM LIGADOS
-
....
d) De acordo com o entendimento consolidado do STF e do STJ, o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.
LETRA D – ERRADO – O crime de lesão corporal leve, seja doloso ou culposo, a ação será pública incondicionada. Nesse sentido, conforme precedente do STJ:
LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADO MENOR IMPÚBERE E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF. ORDEM NÃO CONHECIDA.(...)4. A declaração de retratação assinada pela vítima, inserta nos autos, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento uníssono desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre de natureza pública incondicionada.5. Ordem não conhecida.(HC 287.226/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) (Grifamos)
-
Sobre a Letra E, vou deixar meu comentário/ entendimento e se alguém discodar ou achar errado manda uma MSG ^^
e) Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino.
De fato a Lei Maria da penha visa a proteção da Mulher. Isso não tem discussão. Porém, as causa de aumento de pena previstos na lei estão tipificadas no CP.
Repare:
LMP
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
O Decreto-Lei nº 2.848 é código penal
CP:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
Logo o aumento de pena também pode ser aplicado caso a vítima seja do sexo masculino.
-
Sendo direta ao ponto
Resolvi essa questão por eliminação.
A)Erro: "não prevê"
A lei prevê cinco tipos de violência contra mulher: 1)Física 2)Psicológica 3)Sexual 4)Patrimonial e 5)Moral
B)Erro:"sendo permitida a suspensão condicional do processo"
Súmula 536 do STJ:" A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de crimes dessa lei(Maria da Penha)"
C)Erro:"é indispensável"
Sendo que na Lei Maria da Penha a coabitação entre o agressor e a vítima para fins de reconhecimento de uma relação íntima de afeto é dispensável.
D)Erro:"Ação Penal Pública condicionada à Representação"
Regra:Para todos os crimes (ameaça e estupro) a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação da ofendida.
Exceção: Lesão, seja LEVE, MÉDIA, GRAVE ou GRAVISSIMA será Ação penal Pública INCONDICIONADA.
E)GABARITO
-
Juro que eu vi em alguma explicação, não sei se foi nos coments ou onde foi, mas VI, que não se aplicava a HOMEM. Talvez estivesse desatualizada (não sei se é aplicável esse entendimento desde o começo da vigoração da lei?)
Caso alguem queira me esclarecer agradeço.
-
Violência doméstica
"Agora, especificamente no crime de lesão corporal, terão o condão de qualificá-lo, uma vez
que a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, embora mantendo a redação original do § 9º do art. 129
do Código Penal, modificou a pena anteriormente cominada, passando a prever uma pena de
detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Merece ser esclarecido, nesta oportunidade, que o § 9º do art. 129 do Código Penal deverá
ser aplicado não somente aos casos em que a mulher for vítima de violência doméstica ou
familiar, mas a todas as pessoas, sejam do sexo masculino ou feminino, que se amoldarem às
situações narradas pelo tipo." Pág. 550.
LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017
-
O § 9° é uma qualificadora do crime de lesões corporais, quando praticado nas relações domésticas e familiares, e abrange a violência praticada pela mulher contra o homem; no entanto, neste caso, a Lei Maria da Penha não sera aplicada.
-
Nao erre mais ,Filhote de Autoridade Policial:
Resumo:
Suspensão condicional do processo- NÃO PODE
Suspensão condicional do pena- PODE
-
Questão desatualizada de acordo com a Rcl.27.262, Inclusiva a prova SEDES/DF para o cargo direito e legislação cobrou essa alteração, sendo então já cobrado em provas essa possibilidade de suspensão condicional do processo no rito da maria da penha.
-
Questão desatualizada de acordo com a Rcl.27.262, Inclusiva a prova SEDES/DF para o cargo direito e legislação cobrou essa alteração, sendo então já cobrado em provas essa possibilidade de suspensão condicional do processo no rito da maria da penha.
-
A incorreta, prevê
B incorreta, é vedado a suspensão condicional do PROCESSO.
C incorreta, independente de coabitação
D incorreta, Lesão Corporal = Ação Penal Pública INCONDICIONADA
E correta.
Quanto a B: É vedado a suspensão condicional do PROCESSO. É permitida a suspensão condicional da PENA.