SóProvas


ID
987730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de letra de câmbio e nota promissória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Sendo o aceite da letra de câmbio uma faculdade do sacado, não é necessário que ele justifique a sua recusa, mas esta produzirá efeitos para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador o seu imediato pagamento.
    Certo. O aceite é uma faculdade. Ninguém, por mais devedora que seja, será obrigado a materializar sua dívida em um título de crédito. Pois, ao fazer isso, está concordando que este crédito poderá ser transferido de acordo com as regras cambiais.
     
     
    b) De acordo com o STF, a letra de câmbio e a nota promissória emitidas ou aceitas com omissões, ou em branco, não poderão ser completadas pelo credor antes da cobrança ou do protesto, ainda que de boa-fé.
    Errado. É pacífico o entendimento de que as LC e NP podem ser completadas até o ato de protesto ou de cobrança. Contudo, este preenchimento deverá ser feito de acordo com o que pactuado inicialmente com o devedor (boa-fé).
    O STF tem súmula em sentido oposto ao da alternativa.
    Súm. 387- 
    A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
     
    c) Para promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas, o credor deverá, ainda que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, promover o protesto da cártula, por se tratar de uma ação direta, e não de regresso.
    Errado. O protesto só é necessário para que o credor possa executar o crédito contra os codevedores e seus avalistas. Se perder o prazo para protestar (ou nunca protestar) não perderá o direito creditício contra o aceitante (ou emitente) e seus eventuais avalistas, trata-se do hipótese denominada pela doutrina de "protesto facultativo".
     
    d) A letra de câmbio a certo termo da data vence após determinado prazo, que é estipulado pelo sacador quando da emissão da letra de câmbio e começa a correr a partir do aceite.
    Errado. tal forma é letra de câmbia a certo termo DA VISTA. Ou seja, o credor busca aquele que deve aceitar a LC e, a partir "da vista" (ocasião em que é dado o aceite) começa a correr o prazo.
     
    e) Por serem aplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite, tais como, prazo de respiro e cláusula não-aceitável, poderá a nota ser sacada a certo termo da vista.
    Errado. Os títulos de crédito dividem-se em ordem de pagamento e promessa de pagamento. As regras de aceite são apenas para ordens de pagamento (ex. letra de câmbio), assim, não se aplicam às promessas de pagamento (Nota PROMISSÓRIA).

    (Respostas baseadas na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho)
  • Excelente comentário Pedro,

    apenas faço constar que o cheque, apesar de ser uma ordem de pagamento, não admite aceite. É o que expressamente consta no art. 6º da Lei 7357/85. 

    Art . 6º O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
  • a) Correta - Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, o aceite, na letra de câmbio, é facultavo, porém irretratável. Sendo o aceite uma faculdade do sacado, ele pode simplesmente recusá-lo, sem dar qualquer justificativa para tanto. É preciso ressaltar, todavia, que a recusa do aceite produzirá efeitos para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá  o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador - codevedor da letra, o seu pronto pagamento. (Direito Empresarial Esquematizado, 2013, p. 448).
    b) Errada. A jurisprudência admite a emissão  de qualquer título de crédito em branco ou incompleto. O STF sumulou esse entendimento no Enunciado n. 387: "A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". O art. 891 do CC possui disposição semelhante: " o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão deve ser preenchido em confomidade com os ajustes realizados". 
    c) Errada. O protesto, em regra, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores. Assim, o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título. Se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.
    d) Errada. No que diz respeito ao vencimento, há quatro espécies de letra de câmbio: (i) letra com dia certo: vence na data preestabelecida pelo sacador; (ii) letra à vista: tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado; (iii) letra a certo temo da vista: vence após um determinado prazo, definido pelo sacador quando de sua emissão, que começa a correr após o aceite. (iv) letra a certo termo da data: também vence a partir de determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do aceito, mas sim da prórpio emissão (saque) do título. 
    e) Errada. A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite. 
  • Sobre a letra "e": Por serem aplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite, tais como, prazo de respiro e cláusula não-aceitável, poderá a nota ser sacada a certo termo da vista.

    De fato, não é correta a afirmação quanto ao cabimento de aceite na nota promissória. Entretanto, o artigo 78 da Lei Uniforme permite a emissão de nota promissória a certo termo de vista. Assim, se a afirmação fosse a de que "a nota promissória poderá ser sacada a certo termo de vista", ela estaria correta.

    André Luiz Santa Cruz Ramos explica que, em tese, seria inaplicável o saque com certo termo de vista, pois, nesse caso, o título é apresentado para aceite, contando deste ato o prazo para pagamento. Como não há aceite na nota promissória, esta espécie de saque não se aplicaria. Ocorre que o artigo 78 permite o saque da promissória com certo termo de vista.


    Art. 78. (...). "As notas promissórias a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. (...)."