a) Sendo o aceite da letra de câmbio uma faculdade do sacado, não é necessário que ele justifique a sua recusa, mas esta produzirá efeitos para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador o seu imediato pagamento.
Certo. O aceite é uma faculdade. Ninguém, por mais devedora que seja, será obrigado a materializar sua dívida em um título de crédito. Pois, ao fazer isso, está concordando que este crédito poderá ser transferido de acordo com as regras cambiais.
b) De acordo com o STF, a letra de câmbio e a nota promissória emitidas ou aceitas com omissões, ou em branco, não poderão ser completadas pelo credor antes da cobrança ou do protesto, ainda que de boa-fé.
Errado. É pacífico o entendimento de que as LC e NP podem ser completadas até o ato de protesto ou de cobrança. Contudo, este preenchimento deverá ser feito de acordo com o que pactuado inicialmente com o devedor (boa-fé).
O STF tem súmula em sentido oposto ao da alternativa.
Súm. 387- A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
c) Para promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas, o credor deverá, ainda que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, promover o protesto da cártula, por se tratar de uma ação direta, e não de regresso.
Errado. O protesto só é necessário para que o credor possa executar o crédito contra os codevedores e seus avalistas. Se perder o prazo para protestar (ou nunca protestar) não perderá o direito creditício contra o aceitante (ou emitente) e seus eventuais avalistas, trata-se do hipótese denominada pela doutrina de "protesto facultativo".
d) A letra de câmbio a certo termo da data vence após determinado prazo, que é estipulado pelo sacador quando da emissão da letra de câmbio e começa a correr a partir do aceite.
Errado. tal forma é letra de câmbia a certo termo DA VISTA. Ou seja, o credor busca aquele que deve aceitar a LC e, a partir "da vista" (ocasião em que é dado o aceite) começa a correr o prazo.
e) Por serem aplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite, tais como, prazo de respiro e cláusula não-aceitável, poderá a nota ser sacada a certo termo da vista.
Errado. Os títulos de crédito dividem-se em ordem de pagamento e promessa de pagamento. As regras de aceite são apenas para ordens de pagamento (ex. letra de câmbio), assim, não se aplicam às promessas de pagamento (Nota PROMISSÓRIA).
(Respostas baseadas na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho)
Sobre a letra "e": Por serem aplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite, tais como, prazo de respiro e cláusula não-aceitável, poderá a nota ser sacada a certo termo da vista.
De fato, não é correta a afirmação quanto ao cabimento de aceite na nota promissória. Entretanto, o artigo 78 da Lei Uniforme permite a emissão de nota promissória a certo termo de vista. Assim, se a afirmação fosse a de que "a nota promissória poderá ser sacada a certo termo de vista", ela estaria correta.
André Luiz Santa Cruz Ramos explica que, em tese, seria inaplicável o saque com certo termo de vista, pois, nesse caso, o título é apresentado para aceite, contando deste ato o prazo para pagamento. Como não há aceite na nota promissória, esta espécie de saque não se aplicaria. Ocorre que o artigo 78 permite o saque da promissória com certo termo de vista.
Art. 78. (...). "As notas promissórias a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. (...)."