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ID
987748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ acerca do registro de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETA
     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO ESTADUAL QUE MODIFICA REGIMENTO INTERNO DE JUNTA COMERCIAL E ALTERA OS REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DE COMPONENTES VOGAIS. ART. 24, INCISO III E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTIPULAÇÃO DE NORMAS GERAIS A CARGO DA UNIÃO FEDERAL. LEI N. 8.934/1994.
    1. Recurso especial interposto pelo Estado de Roraima contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Roraima, o qual manteve sentença que, em ação civil pública, declarou a nulidade do Decreto Estadual n. 8.309-E e, de consequência, dos artigos 3º, IV, e 7º do Regimento Interno da Junta Comercial de Roraima, ao fundamento de que as juntas comerciais, nos termos da Lei n.
    8.934/1994, "possuem autonomia para elaborar seus próprios regimentos e alterações, sem qualquer interferência" (fl. 344).
    2. A Lei Federal n. 8.934/1994, ao prever a competência das Juntas Comerciais para a elaboração de seu regimento interno e estabelecer, taxativamente, a forma de nomeação de seus componentes vogais, não dá margem para que o Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, altere seus dispositivos, mormente quando essa alteração contrarie as regras gerais estabelecidas pela própria lei federal.
    3. A respeito, mutatis mutandis, vide: STJ: RMS 31.598/PB, Rel.
    Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/03/2011; MS 7.852/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 08/04/2002. STF: RMS 24291, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 19-12-2002.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1191539/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012)
  • Letra C: STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL PARA DESTITUIR CARGO DE PREPOSTO DE LEILOEIRO E IMPOR MULTA. PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO Nº 21.981 /32 QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DESSA COMPETÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DE LEI Nº 8.934 /94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . 1. A profissão de leiloeiro resta regulamentada pelo Decreto nº 21.981 , de 19 de outubro de 1932 que atribui às juntas comerciais a competência para fiscalizar a atuação daquele, bem como a imposição de penalidades e multas, conforme se extrai dos artigos 16 , 17 e 18 , os quais vigem integralmente no sistema pátrio, porquanto não revogados pela Lei 8.934 /94 que sequer tratou de especificação e regulamentação da carreira de leiloeiro público. 2. O Decreto nº 21.981 /32, por seu turno, tem como escopo, dentre outros, o de regulamentar a profissão de leiloeiro público oficial, sendo certo que a Lei nº 8.934 /94, por sua vez, surgiu para disciplinar o Registro Público de Empresas Mercantes e atividades afins, nada aduzindo especificamente sobre a atividade profissional sub judice. 3. Consectariamente, decidiu com acerto o Tribunal a quo, ao assentar que acolher a tese dos autores conduziria ao fim da carreira de Leiloeiro Público oficial, eis que não haveria qualquer norma a regulamentar a aludida função. (fls. 255) 4. Sob esse enfoque, forçoso ter presente, no que pertine à eficácia da lei no tempo, as regras da Lei de Introdução ao Código Civil , na parte em que se relaciona com o thema sub judice. 5. O Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ) dispõe que: "Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições
  • STJ:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO FRAUDULENTO. TERCEIROS. INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA.

    1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado.

  • SOBRE A ALTERNATIVA (B) (CORRETA)

    VER: STJ. (RMS 31.598/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2011

    ADMINISTRATIVO. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. NOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 1.800/96. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
    1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato de exoneração da lavra do Sr. Governador do Estado da Paraíba, por entender o recorrente que, alçado regularmente à condição de Vogal da Junta Comercial do Estado da Paraíba, somente poderia perder o mandato caso incorresse em conduta incompatível com a dignidade do cargo ou em razão de ausências injustificadas, não podendo ser substituído por qualquer outro motivo.
    2. A Lei nº 8.934/94 estabeleceu alguns critérios a serem observados para a nomeação (art. 11) e também para a destituição (art. 17), não fazendo qualquer distinção entre as entidades representadas (União, Estados, classes profissionais, entidades patronais, dentre outras), daí porque os vogais devem ser tratados de maneira idêntica. 
    3. Em momento algum esse diploma legal excepciona os vogais dos Estados desses requisitos de nomeação e destituição, o que torna defesa a substituição antes de findo o mandato ou configurar-se qualquer das condutas reprováveis, exaustivamente estatuídas no diploma legal.
    4. Mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar a controvérsia: "O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, ao prever a possibilidade de destituição imediata dos Vogais e respectivos suplentes representantes da União (art. 19), extravasa o campo traçado pela Lei nº 8.934/94, incidindo assim em ilegalidade, dada a inversão da hierarquia das normas" (RMS 24.291/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 19.12.02).
    5. Recurso ordinário provido (RMS 31.598/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2011).

    VER: Art. 17 da Lei nº 8.934/94: "Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos: I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo."
  • SOBRE A ALTERNATIVA (A) (ERRADA)

    ERRADA. As exigências documentais para o arquivamento dos atos no registro de comércio, elencadas na Lei de Registro de Empresa, não são taxativas, cabendo à junta comercial requerer a inclusão de outros documentos que julgue necessários.

    ERRADA. Segundo posicionamento do STJ, as exigências documentais em questão, constantes da Lei 8.934, não podem extrapolar a lista ali contida. Assim é  que a junta comercial não pode, sob pena de ilegalidade, condicionar o registro à exigência prevista apenas em decreto estadual, não estando prevista na Lei 8.934/94, que regula o registro público das sociedades empresárias.

    VER STJ – No REsp 724015, publicado em 22/05/2012, a Quarta Turma do STJ entendeu que a “junta comercial não pode condicionar registro a exigência prevista apenas em decreto estadual (ou seja, exigência não prevista na Lei 8.934/94). É ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou. A exigência consta apenas de decreto estadual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe), que pretendia ver reconhecida a legalidade de tal exigência. O artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal.”
  • a) As exigências documentais para o arquivamento dos atos no registro de comércio, elencadas na Lei de Registro de Empresa, não são taxativas, cabendo à junta comercial requerer a inclusão de outros documentos que julgue necessários.

    Rol dos documentos exigidos para fins de registro são TAXATIVOS, NÃO podendo a JC exigir outros documentos.

    b) É ilegal o ato de exoneração de vogal da junta comercial de um estado expedido pelo governador com base em decreto estadual que preveja, em seus artigos, a substituição do vogal nas vagas destinadas aos estados-membros antes do término do mandato, ainda que o referido membro não tenha praticado conduta incompatível com a dignidade do cargo ou em razão de ausências injustificadas.

    GABARITO

    c) As juntas comerciais não têm competência para impor multas ou destituir cargo de preposto de leiloeiro público oficial, conforme o disposto na Lei de Registro de Empresas.

    d) O julgamento do crime de falsidade ideológica configurado na utilização indevida de nome como sócio de pessoa jurídica, sem qualquer relação com a empresa, é de competência da justiça federal, visto que os serviços prestados pelas juntas comerciais, apesar de mantidas e criadas pelos estados, são de natureza federal, estando elas vinculadas ao Ministério da Indústria e Comércio.

    Justiça Estadual

    e) A lei de registro de empresa prevê a possibilidade de o regimento interno da junta comercial de um estado ser aprovado pelo respectivo governador, podendo, assim, um decreto estadual modificá-lo e alterar os requisitos para a nomeação de vogais.