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CÓDIGO CIVILArt. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO ARGÜIDA EM RECURSO ESPECIAL.1. As matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer tempo e juízo, independentemente de provocação das partes, desde que limitadas às instâncias ordinárias. Tal premissa, todavia, não se aplica às instâncias especial e extraordinária.2. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.3. Embargos de declaração rejeitados
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CC - Art. 193. "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. " Conforme a doutrina e a jurisprudência, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, o que não é o caso nem do recurso especial, nem do extraordinário.
P.S. Muito esclarecedor o comentário postado abaixo.
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Outro ponto que merece destaque é que o prequestionamento é exigido mesmo para as questões de ordem pública. Ou seja, o tribunal superior, se a matéria não foi examinada pelo juízo a quo, não poderá conhecer de recurso especial ou extraordinário, mesmo nos casos em que a matéria for de ordem pública. Repetindo: a ausência de prequestionamento impede que o STJ e o STF, quando do julgamento dos recursos especial e extraordinário, apreciem até questões de ordem pública (condições da ação, nulidades absolutas, etc.), passíveis, nas instâncias ordinárias, de serem examinadas ex oficio. Confira-se, nesse sentido, a ementa do seguinte julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL.
1. Está pacificado nesta Corte que mesmo as matérias passíveis de conhecimento de ofício na instância ordinária, como a prescrição, não dispensam o requisito do prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois essa exigência decorre da Constituição Federal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 862.742/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 130)."
Portanto, Se a prescrição não for arguida na instancia ordinária faltará o requisito do pre-questionamento indispensavel nos recursos para o STF e STJ.
Corrijam-me se eu estiver errado.
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a alternativa está correta, pq neste caso será necessário o prequestionamento
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Deve-se atentar que, quanto a questão da necessidade de préquestionamento para se conhecer da prescrição, as turmas de direito público do STJ, juntamente com toda corrente processualistaentende ser permitido o reconhecimento da prescrição a qualquer tempo, não demandando o prequestionamento para tanto, nos recursos excepcionais, pois, como dito, a prescrição é questão de ordem pública, hoje. No entanto, criam um óbice: o recurso excepcional não poderá ser única e exclusivamente pelo fundamento da prescrição, devendo a admissibilidade ser feita por um outro motivo qualquer, a gerar efeito devolutivo amplo, que permite o reconhecimento de qualquer matéria de ordem pública, quando então a prescrição será conhecível. (AgR em Ag 817.251, REsp 855.525).
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Aditando os comentários aqui postados, acrescento, a título de conhecimento, que a prescrição não poderá ser arguida em fase de execução, havendo nesse caso a renúncia tácita durante a fase de conhecimento.
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A prescrição pode ser alegada nas instâncias extraordinárias. O prequestionamento é necessário para fazer o feito chegar aos tribunais superiores; uma vez lá, a cognição é ampla - assim, se qualquer outra matéria houver sido prequestionada, será possível o acesso àquela instância, e a prescrição poderá ser alegada, ainda que pela primeira vez.
A meu ver, para que a alternativa estivesse correta, deveria ser: "a prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, mas não poderá ser arguida em sede de recurso especial ou extraordinário se não tiver sido suscitada na instância ordinária se não houver outro fundamento que possibilite o conhecimento do recurso".
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Com o único intuito de expor qual é o entendimento atual do STJ sobre a necessidade de prequestionamento de matéria de ordem pública na instância extraordinária, segue o ilustrativo precente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao determinar que, mesmo as matérias de ordem pública, precisam ser prequestionadas.
2. O entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial, que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária. Precedente: AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012.
3. Hipótese em que a tese de existência de preclusão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1304093/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012).
Dessa forma, se a mesma questão cair na sua prova, marque correto.
Bons estudos.
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Se nao me engano, ha uma divergencia jurisprudencia entre STJ e STF nesse aspecto. O STF entende que deve haver prequestionamento acerca da prescricao para admissibilidade do recurso extraordinario; Ja o STJ, entende que nao e necessario que a prescricao seja a materia prequestionada para que possa ser arguida em sede de recurso especial.
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No julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP, rel. Min. Castro Meira, sua Corte Especial entendeu não ser possível examinar questões de ordem pública, caso não haja o indispensável prequestionamento. Afirmou-se que, ainda que tenha o recurso sido admitido por outro fundamento, não será possível examinar uma questão de ordem pública ou um fato superveniente, se não houver prequestionamento a seu respeito. Mais recentemente, sua 2a Turma, seguindo aquele precedente da Corte Especial, confirmou que “mesmo as matérias de ordem pública precisam ser prequesitonadas”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 32.420/PB, rel. Min. Humberto Martins, j. 21/6/2012, DJe 28/6/2012).
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Tendo em vista a questão ser de 2009, resolvi dá uma pesquisada na jurisprudência atual e o entendimento permanece no sentido de que ainda que se trate de matéria de ordem pública é necessário o prequestionamento:
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856947 BA (STF) Data de publicação: 28/05/2013
Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Matéria de ordem pública. Prequestionamento. Necessidade. Precedentes. 1. Compete ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, demonstrar a tempestividade do recurso extraordinário. 2. Cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre a tempestividade dos recursos de sua competência. 3. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Turma DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013 - 28/5/2013 - VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 1253389 SP 2012/0226855-9 (STJ) Data de publicação: 02/05/2013
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito doprequestionamento das matérias de ordem pública. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010. Agravo regimental improvido.
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Concordo plenamente com o comentário de "Fazenda", que é o mesmo ensinado no livro do Freddie Didier, mas parece que não é esse o posicionamento adotado pelos tribunais de superposição.
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STJ - PRÉQUESTIONAMENTO
ANTIGO ENTENDIMENTO: "O entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial, que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária."
NOVO ENTENDIMENTO: "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao determinar que, mesmo as matérias de ordem pública, precisam ser prequestionadas."
FONTE: AgRg nos EDcl no REsp 1304093/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).
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O entendimento do STJ permanece o mesmo, vide julgado do dia 08/02/2021:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É assente nesta Corte que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
3. De igual modo, a jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. Precedentes.
4. Tendo sido reconhecido que uma das partes foi sucumbente em maior extensão do que a outra, não há que se falar em redistribuição da verba sucumbencial, mantendo-se a sucumbência exclusiva.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1892048/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)