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ID
98860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à ação civil pública, julgue o seguinte item.

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, cabendo, nessa hipótese, ao poder público, a legitimidade para atuar como litisconsorte apenas no polo ativo da lide, já que não lhe é dado ir de encontro ao interesse cuja defesa se almeja na ação.

Alternativas
Comentários
  • O art 5º, §2º da lei 7347/85 diz que o Poder Público pode habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.A questão está errada, pq limita a habilitação ao polo ativo.
  • ERRADA. A ação civil pública protege o patrímônio público. Lei 7.347/85 art.1º 1) Consumidor 2) Meio Ambiente 3) Ordem Urbanística 4) Bens e Direitos artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos 5) Ordem econômica e economia popular.
  • Lei n°7347-85"Art. 5° §2°: Fica facultado ao poder público e a outras associações legitimadas nos termos dest artigo habilitar-se como LITISCONSORTES DE QUALQUER DAS PARTES." Ou seja, não há essa limitação para o pólo ativo somente.
  • CORRETO O GABARITO....Na ação civil pública o órgão do poder público tanto poderá compor a lide como litisconsórcio passivo ou ao lado do autor da ação...
  • Ok. Indiscutível: é letra da lei. Mas por quê???? Realmente nõa faz sentido o poder público ser litisconsorte do pólo passivo...

  • Lu Faria, a legitimidade para o poder público atuar como litisconsorte no polo passivo da demanda pode se dar, por exemplo, quando o MP entra com uma ação contra uma empresa pública por dano ao meio ambiente e a União entra como litisconsorte passiva dessa empresa, já que tem interesse em que ela não seja condenada.

    Acredito ser isso, mas caso eu esteja errado peço que alguém me corrija!

    Bons estudos!

  • Hugo e Lu Faria,

    O Poder Público poderia ter interesse em ingressar no pólo ativo, por exemplo, quando a ação civil pública ataca ato de governo anterior. Assim, o governo atual (oposição ao governo antecessor) poderia ter interesse em ver sanadas eventuais irregularidades cometidas na gestão passada. (Exemplo dado pelo Professor Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Saraiva).

  • Hugo, data venia, penso que seja exatamente o contrário do que você falou.
    pois a União poderia fazer parte como litisconsorte passivo se não tivesse interesse na condenação da empresa pública.
    pois se tivesse interesse na condenação, deveria atuar no polo ativo, juntamente com o parquet.
  • Súmula 329 do STJ
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
  • A questão tentou misturar as ideias de um dispositivo da lei da Ação Popular(mesmo que tal dispositivo não fale sobre litisconsórcio) com um dispositivo da Lei da ACP:


    LEI DA AÇÃO POPULAR:§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    LEI DA ACP:
    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Errado, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Seja forte e corajosa.