SóProvas


ID
98893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à teoria da ação, à inicial e ao pedido, julgue os
seguintes itens.

Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.

Alternativas
Comentários
  • O processo civil brasileiro é regido, quanto ao ponto, pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida; a mudança desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta.
  • Consiste na afirmação de que a causa de pedir é o fato jurídico mais o fundamento jurídico do pedido....Significa que para que uma causa seja idêntica a outra, é preciso que esses dois requisitos sejam iguais...Ex. Ação de anulação de contrato por erro, e ação de anulação do contrato por dolo..Em ambos os casos a causa de pedir próxima é a anulação do contrato. Só que no primeiro caso o fato jurídico é a celebração do contrato em erro, já no segundo caso a relação jurídica é a celebração do contrato com dolo...
  •  Não entendi os comentários abaixo. Alguém poderia explicar esse gabarito melhor?

  • “Em nosso sistema processual vigora a teoria da substanciação, pois o CPC impõe a descrição dos fatos dos quais decorre a relação do direito (em contraposição à teoria da individualização, segundo a qual bastaria a afirmação da relação jurídica fundamentadora do pedido). Assim, não basta pedir o despejo, pois é necessário mencionar o contrato de locação, por exemplo. Os fatos constitutivos também decorrem para a identificação da ação proposta. Duas ações de despejo, entre as mesmas partes, referentes ao mesmo imóvel, serão diversas entre si se uma delas se fundar na falta de pagamento dos aluguéis e a outra em infração contratual de outra natureza.

    Em outras palavras, podemos afirmar que, para a teoria da substanciação, os fatos constituem e fazem nascer a relação jurídica de que decorre o pedido.

    Isso quer dizer que, no direito processual brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir remota são os fatos constitutivos, e a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido.

    O Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Por esse modo, exige que na inicial se exponha não só a causa próxima – os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido – como também a causa remota – o fato gerador do direito.”

    (Direito Processual Civil. Simone Diogo Carvalho Figueiredo e Renato Montans de Sá)

  • TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO E DA INDIVIDUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.

    * TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. É essa teoria que determina que a causa de pedir é o somatório do fato jurídico + a  relação jurídica (art. 282 do CPC). Essa foi a teoria adotada pelo nosso CPC.
    Uma causa de pedir só será igual a outra se o fato jurídico e a relação jurídica forem iguais a outra ação.
                                                                 ≠
    * TEORIA DE INDIVIDUAÇÃO / INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR diz que a causa de pedir seria apenas a afirmação do direito (relação jurídica) que se afirma ter, pouco importa o fato que gerou esse direito. Para esta teoria, o que importa é a relação jurídica (afirmação do direito). Para essa teoria a causa de pedir é igual a outra basta que haja a coincidência entre os direitos afirmados. Exs.: direito de anular, de se separar etc.

    Exemplo: Demanda para anular um contrato por erro e demanda para anular um contrato por dolo.
    Para a teoria da substanciação: são causas de pedir distintas, pois apesar do direito ser o mesmo os fatos são distintos.
    Para a teoria da individualização: as causas de pedir são iguais, pois há a identidade dos direitos, qual seja: o direito de anular.
     

  • Como foi muito bem explicado pelos colegas a respeito das especificidades da causa de pedir, teorias e raciocinio juridico necessário para efetiva compreenção da matéria, não vou tecer comentários em relação ao direito material propriamente dito.
    Trata-se na verdade de uma observação, qual seja, em que pese a irrefutável precisão dos comentários abaixo, devo dizer que essa questão, na forma que está, NÃO PODE SER CONSIDERADA CORRETA, senão vejamos:

    "Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota."

    O detalhe é que os fundamentos de fato são A CAUSA REMOTA , e os fundamentos de direito são a CAUSA PROXIMA. A redação da questão faz crer o contrário, o que a torna, tecnicamente, passivel de erro.


    Assim,  entendo que essa questão deveria ser anulada pela inversão dos conceitos de causa de pedir proxima e causa de pedir remota.

    abçs.
  • Concordo com o colega Lucas, os conceitos de causa de pedir próxima e remota realmente estão trocados na questão.
    Entretanto, percebam que na assertiva não foi inserido o vocábulo "respectivamente", o que torna a questão correta.

    Com o CESPE todo o cuidado é pouco...
     

  • Os colegas estão certos, realmente a diferenciação entre causa de pedir próxima e remota não é pedida pela questão. De qualquer forma, se fosse pedida, é interessante registrar que há entendimento para ambos os lados, entendendo alguns que a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos (Greco Filho, Cruz e Tucci), enquanto outros autores defendem exatamente o contrário (Dinamarco, Alexandre Câmara, Nery-Nery, Neves). Neste sentido, cf. NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil, 3º ed., 2011.

    Contudo, indo além, eu diria que a questão falha ao se referir à teoria da substanciação do pedido. A teoria é conhecida por se referir à causa de pedir, elemento distinto e inconfundível da ação. Os fatos e fundamentos jurídicos fazem parte e identificam a causa de pedir, não do pedido. O certo, para mim, seria referir-se à TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.

    Bons estudos!
  • Pois é.. como com a CESPE todo o cuidado é pouco, achei que o erro da questão estava no final com a troca da causa de pedir próxima e remota. Dai dancei, marquei errada!
    Sacanagem esse finalzito de questão....
  • Eu errei a questão justamente porque percebi que os conceitos estavam invertidos. Não fosse isso, a questão estaria perfeita. Eu considero que a banca que submete o candidato a esse tipo de pegadinha suja, é desleal. Esse tipo de questão, definitivamente, não mede conhecimento. Como diz um amigo meu: "se vc está errando as questões do CESPE, alegre-se; sinal de que está sabendo a matéria".
  • RESPOSTA CERTA: C
    CAUSA DE PEDIR como elemento da Ação –
    constitui-se dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido do autor ao Juiz. Nada mais é do que a descrição dos fatos envolvidos, bem como dos respectivos efeitos jurídicos deles decorrentes. A Causa de Pedir é dividida pela doutrina em duas (aplicação da Teoria da Substanciação):
    i.Causa de Pedir Remota (Fática) – relaciona-se com o fato, sendo apenas a descrição fática da lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor. O fato terá repercussões jurídicas, por isso precisa ser delimitado e descrito.
    ii.Causa de Pedir Próxima (Jurídica) – é a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado. Não é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, basta a enunciação das próprias consequências jurídicas (isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, dispositivo de norma, etc, encontra-se o direito requerido). Não há esta necessidade porque o Juiz conhece o direito (Princípio do iura novit cúria). O que importa é o autor mencionar qual a consequência jurídica do fato.

    Teoria da Substanciação da Causa de Pedir.
    O Direito Processual Brasileiro adotou esta teoria, ao exigir os Fatos e os Fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir e não somente a fundamentação legal (definição exata da norma aplicável: lei, dispositivo, etc). Para esta Teoria, o mais importante é a descrição fática correta, pois é esta que limita o conhecimento do Juiz quando for decidir a ação. Isto porque, a fundamentação legal definida pelo autor não é vinculante ao Juiz, que pode dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos. Exemplo: o autor que alega em juízo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso apresentado nos autos; o Juiz, diante do caso concreto, poderá afastar sua aplicação, pelo Princípio do iura novit cúria, e definido a norma jurídica adequada ao caso (com base nos fatos alegados).
    A Teoria da Substanciação contrapõe-se à Teoria da Individuação, que preleciona a necessidade de apresentação, pelo autor, apenas dos fundamentos jurídicos do pedido, não havendo necessidade de apresentação dos fatos. Esta última Teoria é rechaçada pela doutrina pátria, sem aplicação no Direito Brasileiro.
    Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos
  • CORRETO

    O direito brasileiro positivou a TEORIA DA SUSBSTANCIAÇÃO da causa de pedir, para a qual interessa a descrição do CONTEXTO FÁTICO em que as partes se encontram envolvidas. 

    O Código de Processo Civil brasileiro NÃO ACOLHEU a teoria da individualização da causa de pedir. 

    Pouco interessa, a propósito, a natureza do direito afirmado em juízo: toda e qualquer petição inicial deve trazer a descrição dos fatos da causa. [NCPC Comentado, Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2017, p. 420].

    STJ - Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973". (REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018)

    (CESPE 2021 - TCE/RJ) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências. (CORRETO)