SóProvas


ID
98896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, julgue o item subsequente.

No caso de uma pretensão dirigida à anulação de obrigação firmada no exterior, mas cujo cumprimento esteja previsto para ocorrer no Brasil, há, conforme o CPC, competência concorrente da autoridade judiciária brasileira e da autoridade judiciária estrangeira, sendo somente a homologação de sentença estrangeira obstáculo ao processamento da causa pela autoridade local.

Alternativas
Comentários
  • Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.A competência cumulativa enseja a possibilidade de os processos idênticos tramitarem no Brasil e em país estrangeiro. Não haverá litispendência e não se proibirá que o juiz brasileiro conheça da mesma causa já em trâmite em país estrangeiro, bem como das que lhe são conexas (art. 90). Porém, se a sentença estrangeira tiver transitado em julgado, não será o caso de admitir que o Poder Judiciário nacional julgue o conflito outra vez, mas sim que o interessado requeira sua homologação pelo STJ e sua execução em território nacional.
  • Não confundir com a execução, pois para a execução não se exige HOMOLOGAÇÃO.

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • A justiça brasileira detém competência para apreciar, concorrentemente com a justiça estrangeira, as ações envolvendo réu domiciliado no Brasil, independentemente da sua nacionalidade; as ações que se originarem de fato ocorrido ou praticado no Brasil e
    as ações que envolvam obrigações que devam ser cumpridas no Brasil. A decisão proferida no exterior não gera litispendência ou coisa julgada, salvo se ingressar no ordenamento jurídico brasileiro por meio de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.             Dessa forma, está correta a assertiva.


  • Art. 188 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;


    DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., fl. 117: "O art. 88 do CPC especifica as causas em que a competência internacional é concorrente: podem essas causas também ser julgadas por tribunais estrangeiros. A sentença proferida no estrangeiro será eficaz no território brasileiro, desde que seja homologada pelo STF, de acordo com critérios vários, tais como: não ofenda a soberania brasileira, tenha sido exarada por juiz competente, o processo não esteja viciado, transitada em julgado"
  • Atenção pessoal ao comentário da Lissa, que contém um erro, pois a competência para HOMOLOGAÇÃO de sentença estrangeira é do STJ! Provavelmente a colega copiou comentário do livro sem se atentar para esse fato ou o livro está desatualizado.
  • É certo que sentença estrangeira precisa ser homologada no Brasil para ser um título judicial exigível.
    Observa-se que a questão trata, no início, de uma "pretensão".
    No caso, uma ação objetivando a anulação de contrato (e não uma sentença) firmado no exterior.
    Como estabelece o art. 88, II, do CPC, o contrato pode ser questionado no Brasil, e também no exterior, por não se tratar de competência exclusiva do Judiciário Brasileiro (art. 89, CPC). 

    Continuando:
    "sendo somente a homologação de sentença estrangeira obstáculo ao processamento da causa pela autoridade local".

    Sendo homologada eventual sentença estrangeira, faz-se coisa julgada também no Brasil e obsta-se o ajuizamento de demanda com o mesmo objeto.
  • Me tremi todo no somente. Mas sim, está correta a questão.
  • CORRETA. - "sendo somente a homologação de sentença estrangeira obstáculo ao processamento da causa pela autoridade local".

    Após a homologação da sentença estrangeira, haverá coisa julgada pela jurisdição brasileira, sendo obstáculo ao processamento da causa. Todavia, enquanto não houver a homologação da sentença pelo STJ, ainda que transitada em julgado a decisão estrangeira, não tem o juiz brasileiro de extinguir o processo em que tem curso a causa lá decidida, porque a coisa julgada estrangeira só é eficaz depois de homologada. A ação intentada em órgão jurisdicional estrangeiro não tem eficácia de obstar exame da mesma causa e das que lhe são conexas pela jurisdição nacional. A jurisdição brasileira é indiferente em relação ao ajuizamento de ação em país estrangeiro, ainda que idêntica à outra que aqui em trâmite. Há litispendência, mas não há eficácia da litispendência que ensejará extinção do processo.

  • Ou seja, somente no caso de sentença estrangeira ter transitado em julgado, bem como ter sido homologado pelo STJ que obsta o processamento da ação brasileira.
    VLW
  • Apenas uma observação.

    A sentença estrangeira não induz litispendência, não arrasta a competência do juiz brasileiro para causas conexas e não faz coisa julgada. O único efeito possível é em casos de competência concorrente,  a possibilidade da homologação da sentença estrangeira pelo STJ.