SóProvas


ID
98899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, julgue os
itens a seguir.

Considere que, conferido prazo para apresentação de réplica ante a alegação, pelo réu, de fato modificativo do direito apontado na inicial, o autor tenha se quedado inerte e deixado de se manifestar nos autos por mais de 30 dias. Nessa situação hipotética, fica caracterizado caso de contumácia, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Apelação 7323000100 Relator(a): Carlos LopesComarca: São PauloÓrgão julgador: 18ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 10/02/2009Data de registro: 02/03/2009* EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONTUMÁCIA DO AUTOR - A extinçãodo processo fundada no a r t i g o 267, inciso I I I , do Código de ProcessoCivil depende da obediência ao disposto no seu parágrafo 1 °, ou seja,da intimação pessoal do autor para dar andamento ao f e i to em 48horas - Se a parte não foi localizada, de rigor é a sua intimação poredital - Formalidade não cumprida - Extinção afastada - Recursoprovido *STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000. Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.STF Súmula nº 216 - 13/12/1963.Decretação da Absolvição de Instância - Paralisação do Processo - Promoção do Andamento da Causa. Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
  • Continuando:Justificando o preceito da súmula 240 do STJ abaixo transcrita:"Quando, porém, o abandono for só do autor (art. 267, III), e o réu não for revel, não deve o juiz decretar a extinção sem antes ouvir o demandado. É que, também, o réu tem legítimo interesse na composição da lide, através da sentença de mérito e, por isso, pode tomar diligência para contornar a omissão do autor e ensejar o andamento do feito paralisado. Só quando a inércia de ambos os litigantes demonstrar que há total desinteresse pela causa, é que o juiz, então, decretará a extinção do processo sem julgamento do mérito." (HTJ, Curso..., 51ª ed., v. 1, p. 319)
  • Justificando resumidamente: Antes de decretar a extinção do processo, o juiz deve ordenar que o autor seja INTIMADO PESSOALMENTE. Se, em 48 horas, ele ainda assim permanecer inerte, o juiz ouvirá o réu.

    Se este o requerer, só então será declarada a extinção do processo sem resolução do mérito (o réu pode ter o interesse de se defender, para que haja julgamento do mérito e o autor não possa propor novamente ação sobre o mesmo pedido).
  • CORRETO O GABARITO....CODIGO DE PROCESSO CIVIL...Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • O caso, na minha opinião, não é a falta de intimação.

    No caso da paralisação superior a 30 dias por culpa exclusiva do autor (art. 267, III), só poderá gerar a extinção do feito se forem os atos e diligências não praticados essenciais para o prosseguimento do processo. Caso contrário, cumpre ao juiz, aplicando as sanções processuais existentes (preclusão), dirigir seu processo ao final, sem a pratica do ato não essencial.

  • Rafael, você foi na cerne da questão. A réplica não é ato essencial do processo, nem mesmo obrigatório. O autor pode simplesmente, se não tiver nada a alegar, se quedar silente, tendo como consequencia apenas a preclusão.

    Bom estudo a todos.

  • Raquelzinha, preste atenção que o enunciado da questão fala em "autor tenha se quedado inerte'

  • Réplica: É a resposta do autor à contestação do réu. A falta da réplica ou a não impugnação dos factos novos alegados pelo réu implica, em regra, a admissão por acordo dos factos não impugnados (art. 505 CPC). Esta admissão não se verifica nas situações previstas do art. 490 CPC, e, além disso, há que conjugar o conteúdo da réplica com o da petição inicial, pelo que devem considerar-se impugnados os factos alegados pelo réu que forem incompatíveis com aqueles que constarem de qualquer desses articulados do autor.

  • Mariana, esse Art. 505 que você citou no seu comentário é do CPC de Portugal. Cuidado ao fazer consulta pela internet!!!

  • Súmula 240 STJ: A extição do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Tenho que adimitir que o colega acima tem razão. Meu chará. Se o autor nada alegar em réplica, o processo seguira, não ficará caracteriza a contumácia!!!!!!!!!!

    Eu pensava que a questão estava errada pela falta de intimação de 48 horas. Mas creio que não.

    PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. PARTE TÉRREA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA.
    1. O só fato de não ter sido retirado o letreiro "SB Calçados" do imóvel não é suficiente como prova de que o mesmo ainda esteja sendo utilizado com finalidade comercial, sobretudo diante dos demais elementos de prova constantes dos autos, os quais evidenciam estar sendo o mesmo utilizado para fins residenciais, inclusive na sua área térrea, sendo por isso impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90.
    2. Tratando-se de um único imóvel constituído de uma casa com dois pavimentos, que não comporta desmembramento ou divisão, a destinação comercial dentro desse mesmo imóvel não o descaracteriza o bem de família, prevalecendo a destinação precípua, que é a moradia.
    3. A ausência de manifestação quanto à impugnação em processo de embargos não induz aceitação dos argumentos da embargada, justamente porque os argumentos da embargante constam da inicial. A ausência de réplica não se assemelha à ausência de contestação, a qual, esta sim, pode acarretar a revelia. 
  • Fala galera da Bunda Quadrada de tanto estudar!!!

    O erro da questão esta na caracterização de caso de CONTUMÁCIA.

    CONTUMÁCIA SIGNIFICA QUE - AS PARTES DEIXAM DE DAR ANDAMENTO AO FEITO POR MAIS DE UM ANO

    O caso certo a ser caracterizado na questão é de ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, que neste caso sim é de 30 dias!!

    Mas não acaba por ai não!!

    SÚMULA DO STJ DIZ QUE - A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.

    No mais é isso!!

    Bons estudos!!!
    Abraço!
  • Creio que erro está na afirmação de que haverá julgamento sem resolução de mérito. Se o réu alegou fato modificativo do direito, e o Autor não se opôs a isso, o mérito será julgado, todavia, adotando como verdade aquilo que o réu alegou e o Autor, tácitamente, anuiu. 

    Da mesma forma, se o réu tivesse alegado fato extintivo do direito do Autor, seria o caso de julgamento de mérito pela improcedência do pedido.

    Acho que é isso.

    Valeu
  • ITEM ERRADO
    Ele deixou de se manifestar, é diferente de abandonar a causa. Como já fora dito, a réplica não é ato essencial, tão pouco obrigatório, é uma facultade do autor. No caso, ele deixou de apresentar a réplica. Em seguida, o juiz deverá dar continuidade ao processo.
    Desta forma, não poderia ser causa de extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso III do CPC, pois o precesso continuaria seu curso.
    E não se pode esquecer o entendimento sumulado do STJ (súmula 240) de que a extinção do processo, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, o que não foi mencionado na questão.
    bons estudos!
  • Complementando o que foi dito pelos colegas, segue abaixo colacionado um AGRG no RESP do STJ tratando justamente sobre a matéria da questão.



    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FACULDADE DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A configuração do abandono da causa pelo autor pressupõe a existência do elemento subjetivo, o que não se caracterizou na espécie, uma vez que os autores, instados a se manifestar pelo Juiz a quo, requereram o prosseguimento do feito.

    2. A apresentação de réplica configura mera faculdade do autor, de sorte que sua ausência não autoriza a extinção do feito por abandono da causa. 3. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não ocorrido na espécie, como reconhecido pelo próprio agravante (Súmula 240/STJ).

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1202158/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)

  • CUIDADO
    A contumácia significa abandono, sendo assim não importa se  for quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes ou no caso de o autor abandonar por mais de 30 dias.

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 660 SP 0000660-36.2009.4.03.6118 (TRF-3)

    Data de publicação: 06/09/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Determinada a emenda da petição inicial e não cumpridas as providências no prazo assinalado, deve ser mantida a sentença extintiva sem resolução de mérito. 2. Assinale-se não haver necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade. Tal exigência somente é imprescindível nos casos de extinção do processo sem exame do mérito em decorrência de contumácia ou abandono da causa pelo autor, conforme art. 267 , II, III e § 1º, do Código de Processo Civil .

  • ERRADA; A omissão do autor em apresentar réplica à contestação importa, apenas, a perda da referida faculdade processual, não caracterizando hipótese de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa.

  • Somente precluíu a chance do Autor replicar, retomando o processo o seu curso regular (princípio do impulso oficial) com a fase de especificação de provas ou, caso o feito seja considerado apto a julgamento, concluso para sentença.

  • Acredito que o erro está no nome dado ao instituto: CONTUMÁCIA. Trata-se, na verdade de ABANDONO.

  • Contumácia = deliberada desobidiência às ordens judiciais. Está aí o erro. Não houve ordem para que ele saneasse o processo de forma colaborativa.