-
cpcArt. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
-
Questão tipica da CESPE que inclui no meio de uma assertiva correta algo incorreto para levar o candidato ao erro.O erro, portanto, está no seguinte: "...considerando-se proposta a ação a partir do momento em que ocorre citação válida...", pois o art. 263/CPC preconiza que considerar-se-á proposta a ação quando for despachada (em se tratando de comarca com um unico juiz) ou quando simplesmente distribuida (qdo houver mais de uma vara).
-
A citação valida é pressuposto de validade do processo e não de existência.
-
ERRADAA assertiva está errada porque confunde o art. 219 com o art. 263, ambos do CPC, senão vejamos:Art. 219. "A CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."Art. 263. "Considera-se PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a PETIÇÃO INICIAL SEJA DESPACHADA PELO JUIZ, ou simplesmente DISTRIBUÍDA onde houver mais de uma Vara. (...)"Ademais, saliento que o CESPE considera a CITAÇÃO VÁLIDA um pressuposto processual positivo de EXISTÊNCIA, apesar do art. 214, do CPC.BONS ESTUDOS!!!
-
Errado. Um bom exemplo de que a citação não é essencial à própria existência do processo seria o artigo 285-A:"Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
-
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
-
O processo existe antes mesmo da citação, haja vista, o CPC determinar a extinção do processo, por exemplo, quando for indeferida a inicial:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Como o indeferimento será dado antes da citação, conclui-se pela sua existência desde a distribuição ou do despacho de indeferimento.
-
Considera-se proposta a ação:
- onde só tiver uma vara: do despacho do juiz
- onde tiver mais de uma vara: quando a ação for distribuida
Não confundir com os casos de prevenção!!!!!
Considera-se prevento o juizo:
-mesma competência territorial: juízo que primeiro despachou
-competência territorial distinta: primeira citação
-
Acrescento perguntando.. a citacao que previne juizes de competencia territorial se da com a citacao VALIDA certo? Ou Qualquer citacao previne?
-
ERRADA; A citação é ato essencial para a validade do processo, pois integra o réu à relação jurídica processual (que se torna triangular). No entanto, há doutrina (minoritária) que entende que a citação é pressuposto processual de existência do processo, o que, de fato, não é o entendimento mais adequado, tendo em vista existir hipótese das quais o juiz julga a lide com resolução do mérito antes da citação do réu (Exs: improcedência prima facie; indeferimento da inicial por prescrição e decadência. Sem embargo de divergência, a ação se considera proposta, tanto que seja a inicial despachada pelo juiz, ou distribuída, quando houver mais de 1 vara.