SóProvas


ID
98905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, julgue os
itens a seguir.

O CPC permite que as partes, mediante convenção, suspendam o processo por prazo que não exceda seis meses, o que revela a existência de um direito à suspensão do processo, a qual independe da declinação de motivo.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação da resposta:Art. 265. § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.Portanto, verifica-se por meio do art. 265, §3º, do CPC, que se trata de um direito à suspensão do processo, o qual não depende de fundamentação das partes envolvidas.
  • "Permite o art. 265 que as partes convencionem a supensão do processo, mas seu acordo para produzir efeito depende de ato subsequente do juiz, posto que, no sistema do Código, o impulso do procedimento é oficial, isto é, o andamento do processo não fica na dependência da vontade ou colaboração das partes (art. 262).Feito, por isso, o acordo, as partes devem comunicá-lo ao juiz, para que este decrete a suspensão ajustada. Mas sua decisão é ato vinculado e não discricionário, de sorte que, na hipótes do art. 265, II, não é dado ao juiz vetar a suspensão."(Humbeto Theodoro Júnior, Curso, vol. 1, ed. 51, p. 313)
  • art. 265, inciso II e parágrafo 3º do CPC
  • CORRETO"Art. 265. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes"Essa hipótese de suspensão é direito subjetivo das partes e não depende nem de intimação, nem de deferimento pelo juiz. Tem limite de 6 meses, conforme o §3º deste mesmo artigo:"§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo."
  • O motivo legítimo é necessário para reduzir ou prorrogar o prazo dilatório. CPC Art. 181.
  • "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REQUERIMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão do processo por convenção das partes é direito subjetivo cujo exercício deverá ser limitado ao prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 265, inciso II e § 3º, do CPC, ainda que haja pedido das partes no sentido de suspender o feito até o cumprimento total do acordo entabulado, que ultrapassaria o período máximo estabelecido pela legislação processual.

    Não confunda com a suspensão do art. 792 do CPC!!!

    "A hipótese de suspensão convencional prevista no art. 792 do CPC tem como fundamento a concessão, pelo exeqüente, de um prazo determinado para que o executado cumpra voluntariamente sua obrigação. Daí porque não existe, neste caso, qualquer restrição quanto ao tempo em que processo ficará suspenso (não aplicabilidade o disposto no § 3º do art. 265 do CPC).

    A convenção que fixa um novo prazo para o cumprimento da obrigação assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarretará de pronto a extinção do processo executivo (tanto que a penhora persiste), mas apenas dos embargos à execução, se houver. Por isso mesmo, o juiz ficará adstrito ao ajuste das partes, não podendo a ele se opor. Lembre-se sempre de que o cumprimento das obrigações pertence ao plano da disponibilidade das partes." 

  • Alguém pode me explicar se o art. 181 influencia nisso???
  • colega Vanessa,
     Acredito que o artigo 181 do CPC não influencia no caso em comento. Neste artigo, o que se permitiu foi a REDUÇÃO ou a PRORROGAÇÃO do prazo dilatório atinente a atos processuais; acompanhado, dentre outros requisistos, do devido motivo legítimo fundamentado. No caso da questão, foi a SUSPENSÃO do prazo referente à marcha processual. Lembrando que a regra trazida pelo § 3º do art. 235 não traz a ressalva do art. 181; qual seja: "(...) a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítmo." . Talvez tenha sido esta a sua dúvida.

    Espero ter esclarecido. Ab. e bons estudos.


     

  • O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:

    Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;

    E qual seria o prazo? No máximo 6 meses

    Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    A segunda parte da alternativa também está correta, pois trata-se de um direito à suspensão do processo em que as partes não precisam declinar (dizer, declarar, indicar, revelar) o motivo que as levou a decidir pela suspensão do processo.

    Resposta: C

  • Abaixo colaciono a respostas de um professor com os artigos do CPC/2015.

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:

    Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;

    E qual seria o prazo? No máximo 6 meses

    Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    A segunda parte da alternativa também está correta, pois trata-se de um direito à suspensão do processo em que as partes não precisam declinar (dizer, declarar, indicar, revelar) o motivo que as levou a decidir pela suspensão do processo.

    Resposta: C

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