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ID
98908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, julgue o item a seguir.

Ultrapassado o prazo para impugnação do cumprimento da sentença, não será mais possível manejá-la para alegar prescrição; contudo, essa defesa poderá ser alegada via objeção de executividade, independentemente de segurança do juízo.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta
    o juiz poderá declarar de ofício a prescrição e sendo ela de ordem pública não haverá possibilidade de preclusão em caso de prescrição.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     

     § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • A exceção de executividade - instrumento de construção doutrinária e jurisprudencial - embasada em princípios do próprio sistema processual e voltado ao combate direto e preventivo de atos da execução independentemente da segurança do juízo é fruto de um Direito Processual garantidor que assegura proteção àquele que seja irregularmente executado, dando-lhe oportunidade de defender-se, em casos especiais, nos próprios autos da execução e sem a segurança do juízo.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA (ART. 302 DO CPC).

    I -A exceção de pré-executividade (rectius: objeção de executividade) se destina a provocar o juiz à apreciação de matéria que deveria conhecer ex officio, motivo pelo qual independe da oitiva da parte contrária.

    II -Não há ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, embora na aparência assim não seja, a apreciação inaudita altera parte da argüição, mormente porque ao procedimento não se aplica o princípio do ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados na petição inicial de que trata o art. 302 do Código de Processo Civil.

    III -Recurso desprovido.
     

    Portanto, conforme comentário da colega abaixo, prescrição é questão que o juiz pode reconhecer de ofício, podendo ser alegada tal defesa por meio da objeção de executividade.

  • Pessoal, 

    a prescrição pode ser alegada ou reconhecida de ofício após o trânsito em julgado da sentença? Como a questão fala em cumprimento de sentença presumi que se tratava de coisa julgada...
  • Conforme o CC a prescrição poderá ser alegada até mesmo em fase de execução.
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.


    OBS: Nos tribunais superiores, a matéria deve haver sido pré questionada.
  • A impugnação deve ser oferecida no prazo improrrogável de 15 dias. Ultrapassado tallapso temporal sem manifestação do devedor, dar-se-á continuidade aos atosexecutórios. Contudo, havendo questões de ordem pública, como a prescrição (art. 219,§ 5º, do CPC), o devedor poderá arguí-las, a qualquer tempo, por meio da exceção depré-executividade, a qual independe de penhora ou depósito do montante integral dadívida (segurança do juízo). Por esse motivo, a questão está correta.A impugnação é o meio pelo qual o devedor se opõe ao cumprimento da sentençacondenatória de obrigação de pagar quantia (art. 475-I a 475-M do CPC). SegundoElpídio Donizetti, trata-se de procedimento incidental com natureza jurídica de defesa e de ação. “Defesa porque constitui meio pelo qual o devedor, na própria relaçãoprocessual, opõe resistência ao modo e aos limites da execução. Ação porque, emboraincidental, veicula pretensão declaratória ou desconstitutiva”. Segundo o art. 475-L doCPC, a impugnação deverá ser oferecida pelo executado no prazo peremptório(improrrogável e inalterável) de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado deintimação da penhora ou do depósito integral da dívida, e somente poderá versar sobre:
    1. falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    2. inexigibilidade do título;
    3. penhora incorreta ou avaliação errônea;
    4. ilegitimidade das partes;
    5. excesso de execução;
    6. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    As defesas que podem ser arguidas pelo executado na impugnação pressupõem a garantia do juízo pela penhora ou depósito do valor integral da dívida. Contudo, há questões de ordem pública e matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação do executado. Deste modo, se podem ser conhecidas ex officio, também podem ser levadas a conhecimento do juízo pelo executado, seja através da impugnação, que pressupõe a penhora ou depósito, ou por simples petição avulsa, independentemente de segurança do juízo. Denominamos exceção de pré-executividade o procedimento pelo qual o devedor, por meio de simples petição avulsa, leva ao juízo, independente de penhora ou depósito, o conhecimento de questões de ordem pública que impedem o prosseguimento dos atos executórios, como, por exemplo, a prescrição, a decadência, a incompetência do juízo, a ilegitimidade da parte e a ausência de pressupostos processuais e das condições da ação.
     http://pt.scribd.com/costacla/d/78508445-Analista-Processual-Civil-Aula-04
  • Prezados,

    O enunciado da questão não deixou claro se a prescrição foi superveniente à sentença condenatória. Só há viabilidade de impugnação do cumprimento de sentença com a alegação da prescrição se esta for superveniente, consoante o inciso IVdo art. 475-L c/c o art. 474 do CPC.

    Abraços,
  • Gabarito:"Certo"

     

    A Exceção de pré-executividade realmente se presta a este intento, ou seja, após o prazo de impugnação da sentença executiva e sem necessidade de "garantia" do juízo.