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Processo: AgRg no REsp 798100 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0190993-0 Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgado: T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento: 27/10/2009Data da Publicação/Fonte: DJe 09/11/2009 1. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que, no âmbito de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, reconheceram configurada improbidade administrativa na contratação por prefeito de advogado privado, às expensas do erário, com o escopo de defender-se no âmbito de anterior ação civil pública.FONTE:
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Configura Ato de improbidade a referida contratação de advogado privado.
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O STF, porém, não corrobora com esse entendimento. Para o Supremo, agente político não comete ato de improbidade administrativa, mas tão somente crime de responsabilidade.
Ao julgar a Reclamação 2138 (informativo STF 471) o Plenário do Supremo Tribunal Federal explicitou que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, inscritas no art. 102, I, "c", CF, regulado pela L. 1079/50, não respondem por improbidade com base no art. 37, §4º, CF, regulado pela L. 8429/92, mas apenas por crime de responsabilidade.
Essa decisão é muito criticada, mas é o atual posicionamento do STF.
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A resposta está errada.
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que, no âmbito de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, reconheceram configurada improbidade administrativa na contratação por prefeito de advogado privado, às expensas do erário, com o escopo de defender-se no âmbito de anterior ação civil pública. 2. "Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário" (AgREsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.06.06). 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 200501909930, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2009)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA EM FAVOR DE AGENTE PÚBLICO. PAGAMENTO COM VERBAS DA MUNICIPALIDADE. ALEGADO INTERESSE PÚBLICO NAS CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPROBIDADE CONFIGURADA.
1. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que "quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado" (AgRg no REsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 29.6.2006).
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Sobre o comentário do colega Gabriel Neves, gostaria de acrescentar uma informação. Os agentes políticos estão sim sujeitos à punição por atos de improbidade, desde que estes não sejam punidos como crime de responsabilidade, sob pena de bis in idem. Logo, só estarão isentos da responsabilidade por improbidade se a conduta estiver prevista como o ilícito administrativo de crime de responsabilidade.
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EM DECISÃO PROLATADA EM 09 DE AGOSTO DE 2012, O MINISTRO CEZAR PELUSO DO STF RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DESTE TEMA CONFORME O EXPOSTO ABAIXO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. DESVIO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDEF. LIBERAÇÃO DE VERBAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE LESÃO PATRIMONIAL AO ERÁRIO PARA CARACTERIZAÇAO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
1. O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF.
2. A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade.
3. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
(..)
3. Ante o exposto, considero presente a repercussão geral da questão. Brasília, 9 de agosto de 2012.
Ministro Cezar Peluso
Relator
VEJAM TODO O CONTEÚDO DA DECISÃO NO SITE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4087526
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ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que, no âmbito de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, reconheceram configurada improbidade administrativa na contratação por prefeito de advogado privado, às expensas do erário, com o escopo de defender-se no âmbito de anterior ação civil pública.
2. "Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de ADVOGADOS DO ESTADO, OU CONTRATADO ÀS SUAS CUSTAS. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário" (AgREsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.06.06).
3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 200501909930, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2009)
GABARITO ERRADO
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às custas públicas = enrriquecimento ilícito
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Esses examinadores da CESPE fugiram da escola mesmo; nem um conectivo eles sabem usar!
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Ele cometeu os três atos de improbidade de uma vez só !!
Enriquecimento ilícito
Não se enriqueceu diretamente, mas ele se enriqueceu indiretamente ("utilizar, em obra ou serviço particular ... o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades").
Ele causou também um dano aos cofres públicos porque gastou dinheiro público para um benefício privado
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
E agiu contra os princípios da administração pública, como a honestidade e a legalidade.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: