STF722: Concussão: elementar do tipo e ganho fácil
A 2ª Turma deu parcial provimento
a agravo regimental e, por conseguinte, proveu
parcialmente recurso ordinário em
habeas corpus para que o juiz sentenciante corrija vício na
individualização da pena, de modo
a afastar a elementar do tipo concernente à valoração dos
motivos do crime. No caso, os
recorrentes teriam sido condenados pelo crime de concussão e
tiveram a pena fixada acima do
mínimo legal, tendo em conta a condição de policial e o motivo
do ganho fácil. A Turma ressaltou
a inexistência de direito público subjetivo de condenado à
estipulação da pena-base em seu
grau mínimo. Considerou-se que a referência, quando do
exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes
ostentarem o cargo de policial não
caracterizaria bis in idem. Afirmou-se que a
condição de servidor público seria elementar do
tipo de concussão. No entanto, a inserção de servidor público
no quadro estrutural do
Estado, deveria e poderia ser considerada no juízo de
culpabilidade. Afinal, em crime contra a
Administração Pública, não seria
possível tratar o universo de servidores como realidade
jurídica única. Destacou-se não
ser possível nivelar a concussão do atendente de protocolo da
repartição com o ato de policial,
de parlamentar ou de juiz. Nesse sentido, inclusive, remonta a
opção do legislador expressa no
§2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão,
função de direção ou
assessoramento de órgão da administração). Reputou-se, todavia, que
haveria vício de fundamentação
quanto à circunstância judicial do motivo do crime. Isso
porque, de fato, o magistrado a
quo considerara desfavorável o motivo, porque “inaceitável
locupletar-se às custas do
alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente, objetivando o
ganho fácil”. Asseverou-se que a
formulação argumentativa traduzira-se na elementar do tipo
“vantagem indevida”. Sublinhou-se
que seria inexorável que essa elementar proporcionaria
um lucro ou proveito. Logo, um
“ganho fácil”.
RHC 117488 AgR/RJ, rel. Min.
Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-117488)