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ID
98986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos atos de improbidade e
crimes contra a administração pública.

Segundo entendimento do STJ em relação ao crime de peculato, configura bis in idem a aplicação da circunstância agravante de ter o crime sido praticado com violação de dever inerente a cargo.

Alternativas
Comentários
  • Correta.STJ - HABEAS CORPUS: HC 57473 PI 2006/0078179-8PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA RIGOROSA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE NÃO COMPORTA A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.
  • HC 91505 / PR. EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime militar. Causa processada perante a Justiça estadual. Suspensão condicional do processo. Aceitação. Benefício não revogado. Instauração de nova ação penal na Justiça castrense, pelo mesmo fato. Inadmissibilidade. Preclusão consumada. HC concedido. Voto vencido. Estando em curso suspensão condicional do processo penal, não pode, pelo mesmo fato, outro ser instaurado, ainda que em Justiça diversa.
  • Há bis in idem na hipótese em comento, uma vez que o juiz sentenciante considerou como circunstância agravante o fato de o crime ter sido praticado com "violação de dever inerente a cargo" (art. 61, inciso II, alínea g, segunda parte, do Código Penal), o que configura elementar do tipo previsto no art. 312 do Código Penal.
  • STF722: Concussão: elementar do tipo e ganho fácil

    A 2ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, por conseguinte, proveu

    parcialmente recurso ordinário em habeas corpus para que o juiz sentenciante corrija vício na

    individualização da pena, de modo a afastar a elementar do tipo concernente à valoração dos

    motivos do crime. No caso, os recorrentes teriam sido condenados pelo crime de concussão e

    tiveram a pena fixada acima do mínimo legal, tendo em conta a condição de policial e o motivo

    do ganho fácil. A Turma ressaltou a inexistência de direito público subjetivo de condenado à

    estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Considerou-se que a referência, quando do

    exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes ostentarem o cargo de policial não

    caracterizaria bis in idem. Afirmou-se que a condição de servidor público seria elementar do

    tipo de concussão. No entanto, a inserção de servidor público no quadro estrutural do

    Estado, deveria e poderia ser considerada no juízo de culpabilidade. Afinal, em crime contra a

    Administração Pública, não seria possível tratar o universo de servidores como realidade

    jurídica única. Destacou-se não ser possível nivelar a concussão do atendente de protocolo da

    repartição com o ato de policial, de parlamentar ou de juiz. Nesse sentido, inclusive, remonta a

    opção do legislador expressa no §2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão,

    função de direção ou assessoramento de órgão da administração). Reputou-se, todavia, que

    haveria vício de fundamentação quanto à circunstância judicial do motivo do crime. Isso

    porque, de fato, o magistrado a quo considerara desfavorável o motivo, porque “inaceitável

    locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente, objetivando o

    ganho fácil”. Asseverou-se que a formulação argumentativa traduzira-se na elementar do tipo

    “vantagem indevida”. Sublinhou-se que seria inexorável que essa elementar proporcionaria

    um lucro ou proveito. Logo, um “ganho fácil”.

    RHC 117488 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-117488) 

  • QUESTÃO CORRETA.

    Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda.


  • Correto!

    O peculato já é um crime funcional impróprio ou misto. A qualidade de funcionário público já enseja ao próprio dispositivo. 

  • De fato, o STJ entende que a aplicação da circunstância agravante da "violação de dever inerente ao cargo" ao crime de peculato configura bis in idem, pois o a violação de dever inerente ao cargo é da própria essência do tipo penal de peculato. Vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CPP.
    NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA RIGOROSA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
    AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE NÃO COMPORTA A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.
    (...)
    3. Há bis in idem na hipótese em comento, uma vez que o juiz sentenciante considerou como circunstância agravante o fato de o crime ter sido praticado com "violação de dever inerente a cargo" (art. 61, inciso II, alínea g, segunda parte, do Código Penal), o que configura elementar do tipo previsto no art. 312 do Código Penal.
    (...)
    (HC 57.473/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 273)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Certo.

    Não pode ocorrer a imputação do crime de peculato e a aplicação da agravante da violação de dever inerente a cargo, pois trata-se de uma vedação trazida pelo princípio do no bis in idem. Isso porque ser funcionário público é elementar do tipo penal do art. 312 do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO: CORRETA!

    Uma circunstância somente poderá ser considerada agravante se não constituir elementar ou qualificadora do crime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. A condição de funcionário público é elementar do delito, portanto, não poderá ser novamente valorada pela autoridade judicial. Nesse sentido, dispõe o Código Penal:

    " Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão".

  • O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato

  • Em outras palavras, se o próprio crime já pune a atitude ilícita do servidor público, não há razão para agravar a pena por este ser, por si só, funcionário público.

    Perceba que haveria dupla punição pelo mesmo fato que, em síntese, trata-se do bis in idem.

  • Se já é punível pelo crime de Peculato ( a condição de funcionário público é elementar do delito) não há que se falar em aplicação da circunstância agravante de ter o crime sido praticado com violação de dever inerente a cargo, configurando desta forma em bis in idem ( caracterizaria em dupla punição pelo mesmo fato).

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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