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LEI 8666/93Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
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A função teleológica da lei é justamente disciplinar os servidores públicos!
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
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Se liga aí sangue!
No CPB não é citada a Autarquia na causa de aumento, e não pode ser usada a analogia in mallam partem...
Na LL é citada expressamente esta espécie de PJ...
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O parágrafo segundo do artigo 327 do Código Penal é explícito em preceituar como causa especial de aumento de pena a condição pessoal do agente. Nesse sentido, diz expressamente que: “pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.” A assertiva constante deste item está ERRADA.
Resposta: ERRADO
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Julgado do STJ.
"4. Releva-se notar que não resvala em analogia in malam partem o
recrudescimento da pena àqueles que desempenham seu ofício nos
entes autárquicos, que, em razão do posto de alta responsabilidade,
locupletaram-se às custas da Administração, porquanto ocupantes de
cargo em comissão ou de chefia ou assessoramento, quando a eles –
e sobretudo a eles – cabiam zelar pela coisa pública. E isso
constata-se não só a partir da evolução legislativa adrede trazida, mas
também pelos inúmeros instrumentos normativos de combate à
corrupção de que o Estado lança à mão, ano após ano, e cuja busca
permanente na defesa do erário, bem como no proporcional
apenamento desses agentes que mancham a carreira pública, devem
ser levados em consideração pelo magistrado na interpretação da
norma penal, quando da apuração dessas condutas que, infelizmente,
ainda grassam em nosso país.
5. O abandono à interpretação literal – e em tudo isolada – da norma
penal guarda sua necessidade para hipótese como a dos autos, em
que a ora recorrida, quando ocupava cargo de chefia e de direção,
em concurso com outras três pessoas, durante 12 anos, desviou, por
78 vezes, a vultosa quantia de R$ 1.649.143,05, do fundo do
Instituto de Previdência do Estado do Paraná - IPE, numerário que
se torna mais significativo quando se constata o rombo de fundo
previdenciário, cujo desfalque tem reflexos diretos na aposentadoria e
na saúde de seus beneficiários.
6. Recurso especial provido, para restabelecer a pena cominada em
1o grau, com a causa de aumento do § 2o do art. 327 do Código
Penal. "
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o dirigente responde de forma mais gravosa, neste caso aumenta-se 1/3 da pena por esta condição subjetiva.
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Atenção ao lembrete do Jessé (fhernandes)!!!
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§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Autarquia não entra, mas a pergunta: Qualquer Fundação ou Somente a Fundação de Direito Privado, já que fundação de direito público se equipara à Autarquia?
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GABARITO: ERRADO
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Mas é claro que os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança sofrerão um agravamento de sua pena! Eles é quem deveriam dar o maior exemplo...
Sendo assim, a Lei nº 8.666/93 determinou que haverá um aumento de 1/3 na pena relativa a crimes de licitação cometidos por ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança:
Art. 83, § 2o A pena imposta será ACRESCIDA DA TERÇA PARTE, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Item incorreto.
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Gab E, se fosse a autarquia,sim.
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GABARITO: E
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A comando da questão cita quanto aos crimes relativos à licitação (Lei 8.666/93), e não aos crimes contra a administração pública (CP, artigo 327).
Nesse sentido, tem-se a seguinte redação conforme a Lei de licitações:
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 2 A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Ressalta-se que, nessa lei, a autarquia é citada expressamente, bem como a assertiva trouxe a letra de lei, mas afirmou que tal dispositivo não tem aplicação quando o cargo ocupado for em comissão ou função de confiança.
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Ao contrário do Código penal nos crimes praticados por Funcionários público,na Lei 8666 consta Autarquia
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Cargo em Comissão e Função de Confiança - a pena aumenta da terça parte.
Bons Estudos!
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Será acrescida a terça parte.