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XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas/2026-6.htm
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Letra B - Errada - Art. 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Letra C - Errada - Art. 4º XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos
Letra D- Errada - Art 4ºV - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis
Letra E - Errada - Art. 2º § 2º - Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
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Em relação a alternativa "D" entendo que há um erro, pois o que é "não inferior a 3 dias" é, necessariamente, "não inferior a 8 dias" ...
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Pregão
Modalidade mais utilizada na prática.
Pode ser implementado na forma tradicional (presencial) ou no meio eletrônico (pregão eletrônico).
O pregão só serve para a aquisição, pelo Estado, de bens e serviços comuns.
A expressão “bem comum”, “serviço comum” é bastante ampla. A Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) tenta aproximar-se de uma definição, mas sem sucesso.
Por conta da amplitude do significado, o pregão tornou-se a modalidade mais comum de licitação.
No pregão, sai a tradicional comissão de licitação (que existe nas demais modalidades).
Aqui teremos a figura do pregoeiro – agente público treinado para presidir pregões.
Ele pode ter uma comissão de apoio técnico, mas ele (pregoeiro) é responsável pela decisão, sozinho.
Em relação ao tipo de licitação, só será admitido o “menor preço”.
* Novidade mais importante do pregão: INVERSÃO DE FASES
Em regra: Edital / Habilitação / Julgamento / Homologação / Adjudicação
No pregão: Edital / Julgamento / Habilitação / Adjudicação / Homologação
No pregão, primeiro se julga, depois se habilita.
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suzana, que comentário perfeito. podia fazer isso em mais assuntos.srsrsr
valeu demais.
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Mnemônico que fiz para eu não esquecer..se ajudar alguém:
ORDEM- PREGÃO:
----> "P-C-H-A-H"
= quando o pescador vai para o alto mar e volta contando histórias de
pescador, ele diz: "Bah... pesquei um PECHÃN deeeeesse tamanho... mas
soltei porque era bonito demais!"
ou seja:
"PUblica primeiro, depois: Classi-HABILICA ela... e por fim... ADJUCA-MOLOGAÇÃO"
Bons estudos!
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Susana Sobral e Anita, excelentes comentários. Parabéns!!!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 10.520/02. Vejamos:
A. CERTO.
“Art. 4º, XII, Lei 10.520/02. Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.”
B. ERRADO.
“Art. 4º, VIII, Lei 10.520/02. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.”
C. ERRADO.
“Art. 4º, XVIII, Lei 10.520/02. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.”
D. ERRADO.
“Art. 4º, V, Lei 10.520/02. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.”
E. ERRADO.
“Art. 2º, § 2º, Lei 10.520/02. Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.”
GABARITO: ALTERNATIVA A.