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ID
990019
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com expressa previsão da Lei nº 11.10, de 09 de fevereiro de 2005,a qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,a assembleia-geral de credores tem por atribuições deliberar na falência sobre:

Alternativas
Comentários

  • Lei de Falências.

     Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

            II – na falência:

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Bons Estudos!

  • Qual o erro da letra c Agradeço quem explicar..

  • Não encontrei erro na alternativa C também!

  • o erro da alternativa "C", bem como da "A", "B" e "E" está no fato de que todas estas situações são competências da assembleia geral dos credores na RECUPERAÇÃO JUDICIAL, enquanto a questão é expressa ao afirmar no final do enunciado que está pedindo a atribuição na FALÊNCIA!

  • Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) (VETADO)

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

            II – NA FALEÊNCIA:

            a) (VETADO)

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.