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ID
990034
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos aspectos relativos à responsabilidade tributária,de acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra a)correta

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

      letra b) incorreta

            Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    letra c) correta

        art. 134, II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    letra d) correta

            Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    letra e) correta

            Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

       
  • Deve-se tomar cuidado com a diferença entre ser responsável PESSOAL e  responsável SOLIDÁRIO:

    Responsável SOLIDÁRIO = Aquele que "juntamente a" outrem será o sujeito passivo principal da obrigação tributária. Logo, na solidariedade existe mais de uma pessoa coobrigada ao pagamento do tributo.

    Responsável PESSOAL = Nos casos tributários, como nos atos de excesso de poder dos gestores de empresas ou mesmo no caso dos herdeiros a transferência da obrigação principal dá-se para outrem a partir de certo momento tendo em vista a impossibilidade ou a melhor adequação a uma justa tributação, veja:
     1) No caso empresarial, é mais justo que nos atos praticados com excesso de poder o tributo recaia PESSOALMENTE sobre a pessoa que os exerceu, e não de forma SOLIDÁRIA a empresa, que neste caso não seria a mais justa.
    2) No caso da herança, nota-se que com o falecimento do de cujus, e posteriormente (como no caso da questão) a efetiva partilha de bens, não existiria mais o próprio espóio para que a responsabilidade pudesse ser solidária, tão logo só resta falar em responsabilidade PESSOAL dos herdeiros e cônjuges meeiros que restaram após a divisão de bens, pelos tributos devidos até o momento da partilha, no limite dos quinhões de cada.
  • A analogia que eu faço é a seguinte:

    Responsabilidade Solidária - 02 ou mais pessoas respondem pelo tributo 

    Responsabilidade Pessoal - Equivale à responsabilidade INTEGRAL, e somente uma pessoa responde pela totalidade do tributo. É comum que envolvam infrações a leis - como no caso dos sócios que infringem a lei, estatuto ou contrato social. Ou também no caso do servidor público que emite dolosamente uma falsa certidão negativa de débitos fiscais.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


  • Apesar da questão ter cobrado a literalidade do CTN é preciso fazer uma observação. Não obstante estar disposto no CTN que a hipótese da letra B se tratar de responsabilidade pessoal, o STJ entende - pacificamente, diga-se de passagem - que se trata de responsabilidade solidária (vide súmula 430). Tanto é que, ocorrendo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, não há a exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica (neste sentido: REsp 1.455.490/PR, divulgado no informativo 550). É dizer, se se tratasse de responsabilidade pessoal - como aparentemente faz crer a disposição literal do CTN - o sócio-gerente responderia sozinho pelo crédito tributário, de maneira que a pessoa jurídica seria excluída da execução fiscal. Porém, como se disse, "os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pela sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo execesso de mandato e pelos atos práticados com violação do estatuto ou da lei" (REsp 174.352/PR).

  •  a)Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     b)São solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     c)Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados

     d) São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. 

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     e)A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

  • Gabarito B

    PESSOALMENTE responsaveis