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ID
990316
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
BHTRANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Nacional de Política de Mobilidade Urbana estabelece que o Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

     I - os serviços de transporte público coletivo; 

    II - a circulação viária; 

    III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; 

    IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; 

    V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; 

    VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; 

    VII - os polos geradores de viagens; 

    VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; 

    IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; 

    X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e 

    XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 

    § 2o  Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. 

    § 3o  O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei. 

    § 4o  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.

  • RESPOSTA LETRA B

    Lei 12.587/2012
    Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e
     deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
    I - os serviços de transporte público coletivo;
    II - a circulação viária;
    III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
    IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
    V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
    VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
    VII - os polos geradores de viagens;
    VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
    IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
    X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
    XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não
    superior a 10 (dez) anos.

  • A resposta da questão está desatualizada.


    Atualizações


    § 3o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6(seis) anos da vigência desta Lei. (Redação dada pela lei n° 13.406, de 2016)

    § 4o Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entreda em vigor para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. (Redação dada pela lei 13.683, de 2018