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ID
99034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a efeitos da condenação e reabilitação, julgue
os itens subsequentes.

Nos termos do Código Penal, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo ocorrerá quando, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano.

Alternativas
Comentários
  • código penalArt. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
  • Antigamente tinhamos uma situação bem ridícula, pois o juiz só poderia, na sentença, decretar-lhe a perda do cargo, se a condenação à pena de privação de liberdade fosse superior a quatro anos. Hoje basta que a condenação seja à pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, o que ainda continua sendo ridículo.Bons estudos.
  • Devemos prestar atenção em um detalhe:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR a 4 (quatro) anos nos demais casos
    (ao contrário da alínea anterior, não se aplica no caso de pena igual a 4 anos!!!).

    Bons estudos a todos!!!
  • Pra mim esta questão deveria ser anulada por sugerir que o efeito é automático, pois a questão diz que "ocorrerá " e não que "poderá ocorrer", como deveria estar escrito.

    92 - São também efeitos da condenação

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

             Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença 


     

  • PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A 1 ANO NOS CRIMES COMETIDOS COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA = PERDA DO CARGO, DA FUNÇÃO E DO MANDATO ELETIVO.

    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANO EM QUALQUER CRIME = PERDA DO CARGO, DA FUNÇÃO E DO MANDATO ELETIVO.
     
  • Este gabarito está errado. A perda do cargo, função ou mandato eletivo não é efeito extrapenal genérico (automático) da sentença penal condenatória, como a questão sugere. 

    Não necessariamente ocorrerá a aplicação da perda em decorrência da condenação, nos termos do art. 92, I do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)