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Letra e) Gab.
"A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana.
Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica.
A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta."(destaquei)
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2148295/no-que-consiste-a-teoria-finalista-da-acao-leandro-vilela-brambilla
Tipicidade(conduta, resultado, nexo causal, tipicidade).
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Sinceramente eu não sei quando vou para de errar esse trem de TIPICIDADE: DOLO E CULPA. Socorro cérebro!!!
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LETRA A
A teoria finalista fala que o dolo e a culpa compõe o fato tipico!
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RENATA RENATA, você deve entender que DOLO e CULPA são condutas e que conduta é um elemento do fato tipico. o fato tipico pode ser analisado nesta ordem: Tipicidade, conduta ( DOLOSA ou CULPOSA), nexo causal, resultado.
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e) tipicidade.
LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal. Parte geral. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.496):
“A teoria finalista ou final representa verdadeira evolução na análise da conduta e dos elementos do crime.
Criada por HANS WELZEL em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a ‘cegueira’ do causalismo, já que o finalismo é nitidamente "vidente".
Explica JORGE DE FIGUEIREDO DIAS:
‘A verdadeira 'essência' da acçao humana foi encontrada por Welzel na verificação de que o homem dirige finalisticamente os processos causais naturais em direção a fins mentalmente antecipados, escolhendo para o efeito os meios correspondentes: toda a acção humana é assim supradeterminação final de um processo causal. Eis a natureza ontológica da acçáo, a partir da qual todo o sistema do facto punível haveria de ser construído’.
Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo - que teria "esvaziado" a culpabilidade.
Nesse contexto, assevera HEI.ENO CLÁUDIO FRAGOSO que:
‘A evolução se processa no sentido de excluir da idéia de culpa elementos psicológicos, reduzindo-a a conceito normativo. Isso se faz com a transferência para o tipo e a antijuridicidade de certos elementos subjetivos [...] e, sobretudo, com a observação de que na culpa cumpre distinguir a valoração do objeto e o objeto da valoração (Grafzu Dohna). O dolo (destacado da consciência da ilicitude, que é momento normativo) integra a conduta típica, ilícita, ou seja, integra o objero valorado e não pertence à culpabilidade.’
Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa.
Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpa- bilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o dolus bonus. Contrapõe-se, portanto, à pers- pectiva causalisra do dolo normativo, do dolus malus. (Grifamos)
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A teoria finalista fala que o dolo e a culpa compõe o fato tipico!
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Tipicidade é a relação entre a conduta ( dolosa ou culposa) e o tipo penal...
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GB/E
PMGO
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gb/ E
PMGO
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Conceito analitico de Crime para Teoria Finalista
Fato tipico Ilicitude Culpabilidade
- Conduta (dolo/culpa) - Imputabilidade
- Resultado - Potêncial consciência da ilicitude
- Nexo causal - Exigibilidade de conduta diversa
- Tipicidade
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LETRA E.
a) Errado. Tanto o dolo quanto a culpa (a vontade do agente ou a violação de seu dever de cuidado) não integram a culpabilidade, e sim a tipicidade, como apresenta Hans Welzel, motivo pelo qual o item está errado!
e) Certo. Veja novamente como é importante abordar conceitos mais abstratos, como a teoria finalista. Por força dessa teoria, sabemos que o dolo e a culpa (a vontade do agente ou a violação de seu dever de cuidado) não integram a culpabilidade, e sim a tipicidade, como apresenta Hans Welzel.
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GB E
PMGO
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De acordo com a teoria finalista, o dolo e aculpa integram a CONDUTA, que integra o fato típico.
a tipicidade também integra o fato típico, no entanto ela faz menção ao ajuste da conduta do agente ao tipo penal, isto é, um ajuste FATO-NORMA.
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Teorias causalista (Lizst) O dolo é normativo, sendo analisado na culpabilidade
Teoria Finalista ( Wenzel ) O dolo é natural, sendo analisado na TIPICIDADE
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Tipicidade é a relação entre a conduta ( dolosa ou culposa) e o tipo penal...
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Sistemas penais para administrador do BACEN. Q isso???