Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
Parágrafo único. (Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
• ITEM 189 – anulado. A assertiva é a citação do inciso I da Súmula 221 do TST. No entanto, foi alterado pela Lei n.º 11.496/2007 o dispositivo ao qual se referia aquela súmula, de modo a invalidar sua aplicação. Dessa forma, para não causar prejuízos aos candidatos que se ativeram à Súmula, entende-se pela anulação do item.
SUMULA 221 TST
REDAÇÃO ANTIGA: A admissibilidade do RR e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
REDAÇÃO ATUAL: A admissibilidade do RR por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
HOJE: NÃO cabe mais embargos por "violação lei/CF".