-
CERTO
A fundamentação encontra-se na própria CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
-
Mas, o Art 84, VI, fala em dispor mediante decreto e não sobre normas inferiores..... Alguem poderia explicar quais seriam essas normas inferiores?
Obrigada!
-
Renata, referente à dúvida, saliento que o art. 84 VI da CF, é a única hipótese trazida pela lei quanto a adimissibilidade de extinção de cargos vagos ou de tratamento de matério de organização administrativa feita por meio de Decreto.
vamos vencer...sempre!
-
Essa eu não entendi: "A organização administrativa é normalmente estabelecida por lei e excepcionalmente por decreto..."???? Achei que era NORMALMENTE estabelecida por decreto e EXCEPCIONALMENTE (quando se exige a criação de cargos e se aumenta a despesa pública) é que era por lei.
Alguem poderia explicar melhor?
-
As explicações ficaram um pouco confusas! Alguém poderia esclarecer melhor a questão?
-
Discordo do gabarito, pois a possibilidade de se utilizar, mesmo que excepcionalmente de decretos, está condicionada a não criação ou extinção de ÓRGÃOS públicos, e não à de CARGOS públicos. Tamanha diferença da redação que nem vejo a necessidade de discorrer acerca de suas diferenças.
Enfim, vejo que forçaram a barra, da mesma forma que seria condicioná-la à não criação de ENTIDADES, ou seja, nada a ver uma coisa com a outra.
Bons estudos.
-
Segundo a professora Maria Celeste Morais Guimarães:
“Organização da Administração é a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, por meio de agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se normalmente por lei, e, excepcionalmente, por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública”.
-
A Constituição Federal estabelece:
"Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - disponham sobre:
b) organização administrativa (...)"
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
Aos demais colegas, me ajudem. Será que a possibilidade de delegação permite a um Ministro de Estado editar norma infra-legal sobre os temas delegáveis, entre eles a Organização da Administração, ou delega-se a competêcia para editar Decreto sobre este mesmo tema?
-
A organização administrativa é normalmente estabelecida por lei e excepcionalmente por decreto e normas inferiores quando não se exige a criação de cargos nem se aumenta a despesa pública.
Art. 61. CF/88.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
Não identifiquei em nenhuma outra norma ou jurisprudência que pudesse afirmar que a organização pudesse ser feita por normas inferiores que não seja o decreto.
Alguém saberia explicar se a jurisprudência do CESPE tem algum entendimento se a organização administrativa poderia ser feita por normas inferiores e quais são elas?
Eu ficaria imaginando que talvez seria por regimento interno, mas não tenho certeza.
-
Só se estiver no regimento interno do Tribunal CESPE .
-
Certo.
"Organização da Administração – é a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa Organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública."
Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAJu0AD/administracao-publica
-
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
-
Como ví que ficaram muitas dúvidas, transcrevo um parágrafo do livro: Direito Administrativo - Fernanda Marinela 7a Edição - 2013.
Cap. 3 - Organização da Administração, Pág. 93, in verbis:
"A Organização da Administração é a estrutura de pessoas, entidades e órgãos que irão desempenhar as funções administrativas; é definir o modelo do aparelho administrativo do Estado. Essa organização se dá normalmente por leis e, excepcionalmente, por decreto e normas inferiores."
A CESPE simplismente copiou e colou o trexo do livro da Marinela!
-
Para mim, ERRADA.
Isso porque, cf. dispõe a CF, a regra é o tratamento por LEI - e excepcionalmente pode-se tratar, preenchidos os requisitos, por DECRETO. E ponto. Que outra norme inferior pode tratar sobre os "decretos autônomos"? O próprio nome diz "decreto"!
Exemplo de "norma inferior" é a Resolução, a Portaria, a Circular etc. Ora, pode uma Portaria extinguir um cargo vago? NÃO!
É o que eu entendo...
Abs!
-
Estou com dúvida com relação a Normas Inferiores. Agradeceria se alguém pudesse postar a definição de Normas Inferiores, e dar um exemplo na CF/1988.
-
A organização administrativa é normalmente estabelecida por lei e excepcionalmente por decreto e normas inferiores quando não se exige a criação de cargos nem se aumenta a despesa pública.
Como disse um colega acima, a CESPE copiou o item do livro da Fernanda Marinela.
Eu li o livro dela e tentei dar uma resumida no pensamento da professora, que se apresenta bem diferente do que o CESPE está dizendo. vejamos.
De acordo com a autora, A Organização da Administração é a estruturação das pessoas, entidades e órgãos que irão desempenhar as funções administrativas; Essa organização se dá normalmente por leis e, excepcionalmente, por decreto e normas inferiores.
As atividades administrativas podem ser desempenhadas de forma centralizada ou descentralizada (nesta última por pessoas fora da administração direta).
Por sua vez, a descentralização pode se dar por outorga ou delegação.
Na delegação, a transferência da prestação dos serviços públicos ocorre:
1. Por lei: Às pessoas jurídicas da Administração Indireta de direito privado (às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas de direito privado); ou
2.por contrato administrativo: Aos particulares, como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos; ou
3.por ato administrativo: Aos particulares,como nas autorizações de serviços públicos.
é neste ponto, que ao meu ver, a organização da administração poderia se dar por ato inferior - contrato é ato inferior; ato adminsitrativo é ato inferior.
De qualquer forma, mesmo depois de ler e reler o livro da Marinela, continuo achando que a questão está errada!
o Examinador quis fazer uma pegadinha e deixou a frase sem sentido.
-
Respondi a questão consciente que tinha acertado por causa do "normas inferiores" e quando vi estava errada. Assim fica díficil, CESPE.. Que normas inferiores??? Além do mais, ainda faz uma redação equivocada no final que nos induz ao erro..
-
A Organização administrativa é normalmente estabelecida por lei, haja vista que temos a criação de orgãos, a autorização para a admiinistraçao indireta, e a criação por lei específica para autarquias e a fundações publicas de direito público; ou seja de modo geral e normalmente poderá ser estabelecida por lei, todos os entes que fazem parte da Administração geral (compreende todos exceto comissionarios e permissionarios)
Superada a primeira parte da questão, temos que por força do artigo 84, VI, alineas a, b; temos o chamado decreto autonomo, que serão duas das tres possibilidades existentes de decreto autonomo possíveis, que trata da organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de cargos públicos, e alinea b, que seria a possíbilidade de extinção de cargos públicos, quanto vagos.
NOTEM QUE: são decretos autonomos (ou seja dispostos ao controle de constitucionalidade, por serem primarios, ou seja não regulam outra lei); e são decretos de atribuição do chefe do executivo, no caso presidente da repulbica; que poderão inclusive ser delegados;
por que normas inferiores: esta é uma pegadinha, pois a pessoa que estuda, sabe que não existem normas inferiores, mas no caso em epigrafe, trata-se de atos normativos do poder executivo (veja bem, não é lei), logo é inferior,
estes atos podem ser sustados pelo poder legislativos quando exorbitarem de seu poder de legislar, podendo ser sustados pelo congresso nacional, (conforme arttigo 49, inciso V da CF);
CURIOSIDADE: O outro decreto autonomo possível, está no artigo 225 da CF, pois o chefe do executivo poderá editar normas em relação as APA (Area de preservação ambiental)
questão muito bem elaborada pelo CESPE !!!
FERNANDO LORENCINI
-
As normas inferiores que de que trata a questão, podemos citar: as portaria, instruções normativas, regimentos internos e etc... ,que organizam os serviços em determinados setores publicos. O judiciário, por exemplo, ao expedir uma portaria de juizes para regulamentar a execução de determinado serviço no forúm, pratica um ato de organização administrativa, em sua função atípica. Portanto há atos inferiores que são utilizados para a organização administrativa, sendo uma norma inferior por tira seu fundamento de validade na norma maior que é a lei,segundo a hierarquia das leis de kelsen.
-
Em razão do Princípio da Legalidade, a regra geral é que a Lei em sentido estrito é que determine a organização administrativa. Pode, porém, nos casos previstos na CF, haver a determinação da organização administrativa através de Decreto autônomo, desde que não sejam criados cargos e nem haja um aumento na despesa pública.
Vale ressaltar que outras normas inferiores, expedidas pela própria organização, podem determinar sua organização interna, o que é uma exceção ao Princípio da Legalidade (que é regra).
Questão CERTA!!
Espero ter contribuído!!!
-
Na minha modesta opinião a questão não se refere aos decretos autônomos, uma vez que estes são
editados para dispor sobre:
- a organização da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
- extinção de funções ou cargos públicos quando
vagos.
-
Boa noite amigos concurseiros:
A possibilidade exposta na assertiva, quanto aos decretos autônomos, não resta dúvidas. Diversamente, quanto as normas inferiores, quais são elas ?
-
Normas inferiores?
-
Normas inferiores, penso eu, são os decretos mesmos, ou seja, normas secundárias, diferente das leis e decretos autonomos que são primárias
-
Poder ser que a questão esteja falando, normas inferiores, dos decretos de natureza secundária.
Também concordo André.
-
Pessoal após pesquisar constatei que a questão está totalmente correta:
A organização da Administração ocorre em um momento posterior à do Estado. No Brasil, após a definição dos três Poderes que integram o Governo, é realizada a organização da Administração, ou seja, são estruturados legalmente as entidades e os órgãos que realizarão as funções, por meio de pessoas físicas chamadas de agentes públicos. Tal organização se dá comumente por lei. Ela somente se dará por meio de decreto ou de normas inferiores quando não implicar na criação de cargos ou aumento da despesa pública.[9]
[9] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 1999, P. 58.
Obs: Recorri ao livro citado e não o que chorar já que quem diz isso é Hely Lopes Meirelles :/
-
Esse negócio aí de NORMAS INFERIORES me pegou! :(
-
Organização da adm por lei (NORMA SUPERIOR, REGRA)
Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos e etc.(NORMA INFERIOR)
Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.(NORMA INFERIOR).
fonte:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
Gabarito Correto.
-
Se Meireles falou ta falado! rsrs.
-
caí feito um pato nessa pegadinha, errei pra variaaaar...
relendo e refletindo, penso que normas inferiores ao decreto podem sim organizar a administração.
a assertiva não fala necessariamente em extinção de cargos vagos por normas inferiores, a questão fala em organização administrativa... e deixa claro que a regra é a lei, depois vem decretos e normas inferiores....
-
Olha, acertei a questão. Mas, confesso, reconheço, admito, tive que fazer um salto duplo twister carpado hermenêutico do disposto no art. 84, IV, "a" da CF/88 pra acertar e mesmo assim a marcação não foi lá com aqueeeeeela segurança.
-
ENTÃO FICA ASSIM:
→ Falou em criação de ÓRGÃOS PÚBLICOS, falou em lei.
→ Falou em criação de ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, falou em lei (normalmente), decretos e normas inferiores (excepcionalmente).
. ÓRGÃO..............................................................compõe a administração;
. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA..............Estruturação do Estado na qual participam PESSOAS + ENTIDADES + ÓRGÃOS para o
exercício das funções públicas com o objetivo de satisfazer as necessidades da comunidade e
o interesse público (CARVALHO, M, 2015).
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
-
O decreto autônomo apenas poderá ser empregado para duas finalidades (Art. 84, CF):
A) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
B) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
-
GABARITO LETRA B
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
-
Gab: CERTO
Organização administrativa mediante Lei - Art. 61, §1°; II; b - CF.88
Organização mediante Decreto autônomo - Art. 84, VI; b.
-
O "normas inferiores" me quebrou...
-
a redação dessa questão ficou péssima!!!
-
Que norma inferior pelamordiDeus?
-
A respeito de noções de organização administrativa, é correto afirmar que: A organização administrativa é normalmente estabelecida por lei e excepcionalmente por decreto e normas inferiores quando não se exige a criação de cargos nem se aumenta a despesa pública.