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ID
99112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da previdência privada
complementar.

A portabilidade abrange o direito de o participante mudar de um plano para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência privada, sem necessariamente haver ruptura do vínculo empregatício com o patrocinador.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

    II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

    § 1º Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador

  • O instituto da portabilidade, contido obrigatoriamente nos planos de benefícios das entidades de previdência complementar fechadas e abertas (arts. 14, II e 27, LC 109/2001), faculta aos seus participantes migrar de um plano de benefícios para outro (portando os recursos correspondentes ao seu direito acumulado), operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar esse tipo de plano.

    Para que o participante possa exercer a portabilidade, faz-se necessário a ocorrência de ruptura do vínculo empregatício com o empregador (patrocinador). Assim está contido no art. 14, parágrafo 1º, LC 109/01:

    "Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador."

    Importante frisar que A PORTABILIDADE NÃO CARACTERIZA RESGATE, ou seja, os recursos de seu plano não lhe serão entregues diretamente, mas sim remetidos à outra entidade operadora do plano para qual o participante está migrando.

     

  • A questão fala de migração de plano de benefício e não de portabilidade. A portabilidade ocorre quando há cessação do vínculo empregatício e o participante quer portar o seu plano de benefício para uma nova entidade de previdência complementar, aberta ou fechada. Nos dizeres de Adacir Rei "A simples mudança de um plano para outro, conhecida como migração de plano, sem o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador, no interior de uma mesma entidade previdenciária, não constituirá portabilidade, mas apenas uma novação de contrato".

     

  • Na previdencia fechada só participa dela quem tem algum vínculoo. Ex.: PREVI (previdencia complementar do BB) - só participa da PREVI  os funcionarios do banco do Brasil.


    Já na previdencia aberta, qq um pode nela entrar e se desfiliar, pois não gera q obrigaçaão e vínculo permanente.
  • O erro da assertiva está em "sem necessariamente haver ruptura do vínculo empregatício com o patrocinador", tendo em vista que a portabilidade ocorre somente quando há a cessação do vínculo empregatício do trabalhador, possibilitando a vinculação do mesmo a diferente EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar) - Fábio Zambitte Ibrahim (p. 783).
  • O final está incorreto, e que eu saiba não precisa ser somente no interior da mesma entidade. Pode ser em qualquer uma correto? Alguém me explica isso no meu mural, e aqui também para ajudar os futuros colegas com a mesmo dúvida, obrigado!

  • A LEI COMPLEMENTAR nº109 EM SER ART.14 DEFINE OS INSTITUTOS QUE DEVEM TER OS PLANOS DE BENEFÍCIOS.


    PORTABILIDADE: FACULTA O PARTICIPANTE TRANSFERIR OS RECURSOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES AO SEU DIREITO ACUMULADO PARA OOOOUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO OPERADO POR ENTIDADE DE PREVIDENCIÁRIO OPERADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OOOOU SOCIEDADE SEGURADORA AUTORIZADA A OPERAR O REFERIDO PLANO.... 


    QUANDO O PLANO ORIGINÁRIO FOR UMA EFPC (entidade fechada), O PLANO RECEPTOR PODERÁ SER EFPC (entidade fechada) OU EAPC (entidade aberta). CONTUDO, A PORTABILIDADE REALIZADA DE UMA EFPC (entidade fechada) PARA UMA EAPC (entidade aberta) SOMENTE SERÁ ADMITIDA QUANDO A INTEGRALIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES AO DIREITO ACUMULADO DO PARTICIPANTE FOR UTILIZADA PARA A CONTRATAÇÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA OU POR PRAZO DETERMINADO, CUJO PRAZO MÍNIMO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO PERÍODO EM QUE A RESPECTIVA RESERVA FOI CONSTITUÍDA, LIMITADO AO MÍNIMO DE 15 ANOS.


    AO PARTICIPANTE QUE NÃO ESTEJA EM GOZO DE BENEFÍCIO É FACULTADA A OPÇÃO PELA PORTABILIDADE NA OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DAS SEGUINTE SITUAÇÕES:


    ---> CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR, NOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR.


    -->  CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA DE ATÉ 3 ANOS DE VINCULAÇÃO DO PARTICIPANTE AO PLANO DE BENEFÍCIOS . 



    GABARITO ERRADO
  • LC 109:

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas

    as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:


    §  1º Não  será  admitida  a  portabilidade  na  inexistência  de  cessação  do  vínculo empregatício do participante com o patrocinador.


  • Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

      I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

      II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

      III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

      IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

      § 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

    Tem que haver a ruptura do vinculo entre empregatício e o patrocinador.

  • O parágrafo 1º do art. 14, da Lei Complementar n° 109, não admite a portabilidade sem que haja cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (nos casos em que esta relação existir). A cessação do vínculo empregatício não é necessária para portabilidade em fundos instituídos. (Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub, Previdência privada doutrina e jurisprudência)

  • Errado

    So lembrar da portabilidade nos servicos telefonicos 

  • ART.14

    § 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.