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ID
99121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Procuradoria-Geral Federal ingressou com ação executiva
fiscal por crédito não tributário no valor de R$ 200.000,00. Consta
dos autos que esse crédito corresponde a multa administrativa
imposta pela ANVISA, no exercício do poder de polícia, já que,
no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração administrativa
respectiva, ficando paralisado esse processo administrativo até
5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa. Foram opostos
embargos à execução, nos quais foi proferida sentença extinguindo
a ação, com fundamento na prescrição.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O fato de o servidor público deixar de praticar, indevidamente, o ato de ofício constitui infração administrativa prevista na Lei n.º 8.112/1990, mas não, ato de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Pela Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8429/92, Seção III, art. 11, inciso II, é ato de improbidade administrativa. Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
  • De forma geral, a improbidade administrativa não reclama tanta elaboração para que seja reconhecida. Estará caracterizada sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37, caput da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), independentemente da geração de efetivo prejuízo ao erário.
  • Item ERRADO"Os servidores públicos estão sujeitos às penalidades previstas em variados diplomas legais, relembrando que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (Lei nº 8.112/90, art. 125). Na esfera cível, por exemplo, os servidores federais estão sujeitos às penas previstas tanto no art. 127 da Lei nº 8.112/90, quanto no art. 12 da Lei nº 8.429/92, desde que sua conduta se subsuma a uma das hipóteses previstas na lei. Nesse sentido, de acordo com o art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Acrescente-se que tal conduta igualmente pode caracterizar o crime de prevaricação, se praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (CP, art. 319)."Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração PúblicaArt. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
  • Há um aspecto relevante que não foi abordado em nenhum comentário ainda.

    Somente estará caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA, se houver DOLO, conforme entendimento pacífico do STJ.

    Essa é a diferença entre a improbidade e uma mera irregularidade. Não é toda ilegalidade que caracteriza a improbidade por violação de princípio (art. 11), somente a ilegalidade acompanhada do DOLO.

    Além disso, também segundo o STJ, a única modalidade CULPOSA de improbidade é a do art. 10 (ato que cause lesão ao erário), em que está expressamente prevista a possibilidade de prática com culpa no caput.

    A propósito, muito bom o mapa mental acima. Obrigado ao colega por compartilhá-lo conosco.
  •             O que a questão pretende saber é se o candidato sabe que deixar de praticar ato de ofício é tanto infração administrativa quanto ato de improbidade administrativa. E, de fato, tal ato constitui as duas infrações, razão pela qual a questão está correta. Mas não seria sequer necessário se lembrar das expressas previsões legais para chegar a essa conclusão. Afinal, tanto a lei 8.112/90, quando trata dos deveres dos servidores, quanto à lei 8429/92, que estabelece apenas exemplificativamente o rol de atos de improbidade, deixam amplo campo aberto para que os atos irregulares sejam enquadrados em ambas as categorias.
                No caso, a lei de improbidade até traz expressamente o ato descrito na questão como ato ensejador da responsabilização por improbidade administrativa, vejamos:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
                Mas ainda que essa previsão não estivesse explícita os atos descritos nos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 são apenas exemplos, como se depreende da expressão “notadamente”. Ou seja, é claro que sabemos que deixar de praticar um ato de ofício é algo que atenta contra os princípios administrativos, como é o caso do princípio da eficiência. Então, é claro que tal ato é também um ato de improbidade administrativa.
               Sendo assim, discordando do gabarito dado pela banca, a afirmativa encontra-se correta de acordo com as informações acima descritas.

  • DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO


    ---> ato de improbidade que atenta contra os princípios administrativos <---

  • isso está na lei 8429 de 92 e não na lei 8112 de 90.

  • GAB E

    Basta lembrar que "improbidade engloba MAIS q desvio de valores em pecúnia. IMPROBIDADE - envolve burla aos princípios, além de DOLO...entre outros.

    ESTUDAR: ART. 37 da CRFB/88 e

    LEIS:

    8429/92

    8112/90

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Gab E

    É um dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    Art 11    

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício

  • O inciso II, do art. 11, da Lei nº 8429 foi revogado pela Lei nº 14.230, de 2021. Assim, "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" não é mais um ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípios da administração pública.