-
Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6º). Decretação de prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que foi submetida a investigação penal pelo poder público. Adoção dessa medida de privação da liberdade contra quem não teve qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso. Inadmissibilidade desse comportamento imputável ao aparelho de estado. Perda do emprego como direta conseqüência da indevida prisão preventiva. Inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do poder público (RE-AgR 385.943/SP, DJ 19/02/2010).
-
NOTÍCIA PUBLICADA PELA IMPRENSA DO STF:Ministro Celso de Mello mantém responsabilidade do poder público por prisão indevida. O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.
-
E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) - DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 385943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168)
-
Vale ressaltar que, quando se dá absolvição por insufiência de provas, não há Resp. Civil do Estado.
RESP 139980 / MS ; RECURSO ESPECIAL
1997/0048328-2
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIENCIA DE PROVA.
A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO FUNDAMENTADA, NÃO GERA AO ESTADO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O ACUSADO, EM FACE A SUA ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIENCIA DE PROVAS, POSTO SER ATO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL
QUE REPOUSA EM JUIZO PROVISORIO.
RECURSO PROVIDO.
-
Acabei de fazer uma outra questão do CESPE que dizia exatamente o contrário e errei a questão. Mas como esta questão é mais recente, então deve-se utilizar este entendimento atual.
Se fosse em uma prova já era...
-
Caro amigo Junior.
Essa questao da indenizacao do Estado ao preso foi perguntada umas 3 ou 4 vezes pelo Cespe em 2010, e assim como voce, tambem fiz outras questoes com respostas ora certo, ora errado.
Na verdade, percebi que quando o enunciado se refere a dor, dano moral ou material, decorrente de prisao preventiva (p. ex.), sendo ao final absolvido, a resposta coerente seria a que ha responsabilidade estatal em indenizar.
Contudo, quando o enunciado diz tao somente que o individuo ficou preso preventivamente (p. ex.), e ao final foi absolvido, nesse caso, a resposta deve ser que nao ha responsabilidade em indenizar (repare: a questao so fala de prisao e posterior absolvicao, nada mais !).
Estou dizendo isso ate pelos comentarios dos colegas nas outras questoes, que colacionaram alguns julgados pertinentes ao assunto.
Espero ter ajudado. Quando nao ha consenso e respeito por parte da banca, temos que nos unir e reunir essas questoes dubias, ate para saber o que fazer na hora da prova.
Abraco aos amigos concurseiros !!!
-
Valeu Wilson. São pequenos detalhes que fazem a diferença.
Abraços e sucesso a todos.
-
Não entendo o Cespe! Em questão também de 2010 considerou correta a seguinte assertiva:
Q79208- De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.
-
Ratificando o comentário do Wilson, percebi que as questões que mencionam prisão indevida do ofendido, nesse caso ..." ele não tivera e NEM PODERIA TER nenhuma participação..." o gabarito correto é aquele que cabe responsabilidade do estado. Caso a questão apresente prisão preventiva genéricamente, não cabe indenização.
Abraço
-
Honestamente, se cair uma dessas aí na minha prova eu deixo em branco.
Salada doida do CESPE!
Obs: Segundo a doutrina moderna, prisão cautelar ilegal decretada pelo juiz NÃO pressupõe responsabilidade civil.
A responsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): (a-1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, (a-2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);
b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).
É dizer: a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal. Não cogita em admitir a responsabilidade por negligência ou por demora na prestação jurisdicional, nem reconhece a responsabilidade por erro judiciário no cível, nem responsabilidade por decisões não terminativas na esfera criminal ou por decretação indevida de prisão preventiva ou qualquer outra hipótese de responsabilidade por ação ou omissão na prestação jurisdicional."
Por: Paulo Modesto
Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Professor de Direito Administrativo da Universidade Salvador (UNIFACS)
Coordenador do Curso de Especialização em Direito Público da UNIFACS
Membro do Ministério Público da Bahia
Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo da Bahia (IDAB)
E-mail: paulomodesto@yahoo.com(Publicado na Revista Jurídica nº 282, p. 78)
Fonrte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/administrativo/210.htm
-
Essa questão é complicada. Busquei fundamento no livro Direito Administrativo Descomplicado - Página 775, este possui uma visão interessante:
"Um terceiro ponto que merce análise diz respeito à possibilidade de as prisões preventivas ensejarem indenização ulterior por dano moral, especialmente na hipótese do réu, na decisão definitiva, vir a ser absolvido. A jurisprudência do STF é majoritária quanto à inexistência, EM REGRA, do direito à indenização nesses casos, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado pelo dano moral decorrente da prisão preventiva ³."
Em uma nota no final da página, que remete ao número 3 no final do parágrafo, temos o seguinte conteúdo:
"Cabe mencionar que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode, sim o Judiciário, decidir pelo direito de indenização pelo dano moral decorrente de prisões preventivas, especialmente quando não tenham sido observados os pressupostos legais para a adoção da medida. É exemplo de situação em que a indenização foi admitida pelo STF a decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, em 05.10.2009, no RE 385.943, do qual é relator"
Achei interessante colocar essas informações para exemplificar a explicação dada por um dos colegas em relação ao conteúdo das questões. Portanto, sem dúvida, caso a questão apresente itens remetendo a um caso concreto, é possível a indenização. Por outro lado, se a assertiva for genérica, acho que estaria errada.
Abs e bons estudos!
-
Definir a responsabilidade do Estado em razão de prisões não é fácil. Pra começar, devemos ressaltar que, em regra, não há responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Porém, a própria Constituição traz exceção à regra, disposta no artigo 5º: “LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
A questão, portanto, se resume a compreender se o caso narrado no item, em que o envolvido foi preso, é caso de erro judiciário ou não. E basta ter atenção à seguinte passagem do caso: “... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”. Ou seja, se o indivíduo não teve e nem poderia ter participação, só podemos estar diante de um caso de erro judiciário. É diferente da situação em que a pessoa é investigada com razão, hipótese em que mesmo a posterior absolvição não tornaria a prisão preventiva um erro. No caso do item, só um erro levou à prisão daquela pessoa, que deverá, portanto, ser indenizada pelo Estado. Portanto, a questão está correta, por ser cabível a indenização, dada a exceção já descrita que permite a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional.
-
A responsabilidade do Estado decorrente de uma decisão ocorrerá se a decisão for ilegal e gerar danos ao particular.
-
A questão é controvertida, mas eis o entendimento atual do STF e do STJ, no sentido de que, de regra, não dá
direito à indenização por dano moral.
“... Prisões
cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri
popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato
judicial regular. Indenização. Descabimento.
Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas
dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos
necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja
vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi
submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas
circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a
posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. A jurisprudência da
Corte firmou-se no sentido de que, salvo
nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença
- previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a
regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos
jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do
ordenamento jurídico.” (ARE 770931 AgR, 13-10-2014)
"O dano moral resultante de
prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável,
ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas."(AgRg
no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014)
-
O DANO MORAL RESULTANTE DE PRISÃO PREVENTIVA E DA SUBSEQUENTE SUJEIÇÃO À AÇÃO PENAL NÃO É INDENIZÁVEL, AINDA QUE POSTERIORMENTE O RÉU SEJA ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS.
(AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014)
-
Excelente comentário do Professor Dênis França. Obrigado, Professor.
-
questão não falou nada se os fundamentos da prisão preventiva foram totalmente ilegais.Induz ao erro!
-
A questão não deixou claro que foi um erro!
-
Comentário do professor Dênis França elucida a questão.
Correta.
-
Segundo o professor Ivan lucas
Na responsabilidade por atos legislativos e jurisdicionais:
Regra teoria da irresponsabilidade
Exceções:
o estado responde objetivamente:
1 lei declarada inconstitucional
2 lei de efeito concreto possui um destinatário determinado
3 CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO
4 PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO
bons estudos força!
-
GABARITO: CERTO
-
Hummm.... não sei não...
A questão está CORRETA.... sim...
Mas não é pelo fato de "...ele não tivera..." e sim pelo "...nem poderia ter nenhuma participação no evento...".
Vejamos:
Motivo 1) O "...ele não tivera..." é consequência normal de um processo: NEGATIVA DE AUTORIA.
Motivo 2) Já o "...nem poderia ter nenhuma participação no evento..." configura ERRO DO JUDICIÁRIO.
É como se o FATO estivesse ocorrido no Brasil e o cara estivesse viajando parar o Exterior.
-
CERTO
Outra questão ajuda a responder:
Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado. (CERTO). Essa é exceção da exceção da exceção!
- o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral.
A regra é que não cabe indenização por prisão preventiva e temporária.
-
A afirmativa do professor (comentários do professor) sobre o trecho citado:
“... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”
NÃO leva à crer, UNICAMENTE, que a PRISAO CAUTELAR se tratou de "ERRO JUDICIÁRIO". Como sabemos, as PRISÕES CAUTELARES NAO implicam IMEDIATA RESPONSABILIDADE do ESTADO, vez que tais medidas visam INSTRUMENTALIZAR o Processo Penal, SEM importar em JUÍZO DE CONDENAÇÃO. Portanto, questão passível de ANULAÇÃO!
Obs: CESPE É CESPE, NÉ PAI!
-
Questão roleta da sorte.
-
O problema dessas bancas é carga de subjetivismo do enunciado, você não sabe se ele esta falando de erro judiciário ou não. Lendo o enunciado, qualquer pessoa pode dizer que é erro ou não é erro, ambas estarão corretas.