SóProvas


ID
991699
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos processuais, considere:

I. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

II. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

III. Dos despachos não cabe recurso.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.

  • Aqui a resposta se dá tanto pela previsão legal quanto por questões de lógica!
    Vejamos:
    Item I - A renúncia ao direito de recorrer se dá independente da aceitação pela outra parte: Isto é lógico, afinal, se a parte está recorrendo, significa que foi perdedora em parte da demanda. Como nos recursos judiciais não há como haver reformatio em pejus, então o recurso só pode beneficiar a parte recorrente e acabar prejudicando a que não recorreu. Deste modo, se ela quer renunciar ao direito de recorrer, ótimo, melhor para a parte contrária, afinal, não haverá perigo da decisão acabar agravando a situação da parte recorrida. Por isto, logicamente, não é necessário que haja a aceitação da outra parte.
    Item II - O recorrente poderá desistir, a qualquer tempo, do processo sem a anuência do recorrido ou de litisconsortes - A explicação é a mesma do item I acima, afinal, se a parte que recorreu quer desistir, e se o recurso dela poderia acabar agravando a situação do recorrido, não há, logicamente, que se obrigar o recorrido a anuir com tal ato, visto que, tal ato de desistir do recurso, logicamente que irá beneficiá-lo.
    Item III - Dos despachos não cabe recurso - Os recursos apenas são cabíveis quanto a decisões proferidas no processo. No caso o despacho não é uma decisão, mas um mero ato de movimentação processual. Assim, diferentemente do que ocorre com as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias, não é cabível recurso dos despachos judiciais. 
    Espero ter colaborado!!! 
  • Os artigos 501, 502 e 504 do CPC embasam a resposta correta (letra A):

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
  • A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte
    É a redação do artigo 502, CPC. Para renunciar ao direito (acontece antes da interposição) não é necessária haver aceitação da parte ex adversa.

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
    É a redação do artigo 501, CPC. Após a interposição do recurso, o recorrente pode desistir dele a qualquer tempo, sem que seja necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

    Dos despachos não cabe recurso
    É a redação do artigo 504. Os despachos não contém conteúdo decisório, apenas de mero expediente. Razão pela qual deles não caberá recurso algum.

    RESPOSTA: A
  • Com o devido respeito aos colegas acima que exposaram a letra dura e fria da lei, farei uma pequena distinção aqui com relação ao item III. È verdade que EM REGRA não cabe recurso de despacho (assim como o CPC afirma), pois EM REGRA despachos não contém qualquer conteúdo decisório capaz de afetar o direito das partes. Contudo existe uma situação bem específica em que isso é possível: quando o ato, apesar da sua denominação de despacho, puder afetar o direito das partes. É pacífico na jurisprudência que cabe agravo (geralmente de instrumento) contra esse tipo de decisão.
  • Colega,

    Entendo que se há carga decisória em ato judicial, não importa o nome que lhe foi atribuído: é decisão interlocutória.
    Despacho é despacho, mero expediente.

    Tal entendimento é partilhado por juristas como Nelson Nery Junior e José Carlos Barbosa Moreira, citados no voto. Nery afirma que “todo despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória”. 

    Precedentes: 
    Recursos Especiais 195.848, da Quarta Turma; 603.266, da Quinta Turma, e 1.022.910, da Terceira Turma.

    Saudações.
  • Caros colegas,

    Entendo que despacho é ato meramente de impulsão do processo, porém, no caso do Despacho, por mero erro, ou desídia do Juiz ou Tribunal, contiver uma omissão ou contradição.......não caberia Embargos Declaratórios???? Os professores do Curso Damásio Educacional adotam a posição de que, cabe Embargos de Declaração até contra despacho do Juiz ou Tribunal....

  • Sem dúvidas Eduardo, esse é o posicionamento D Didier Jr, também, no entanto, a questão não suscita nada a respeito.

  • Se o litisconsórcio for unitário, deverá haver o consentimento de todos. No entanto, a questão não versou sobre.


    Abraços.

  • Não entendo o porquê de elencar entendimentos doutrinários, visto que, neste caso, se trata de uma prova da FCC - Analista judiciário. Basta saber: art 504CPC: Dos desapchos não cabe recurso.  

  • "Após a interposição do recurso, o recorrente pode desistir dele a qualquer tempo, sem que seja necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes."

    A segunda assertiva da a entender que a desistência e a renúncia são a mesma coisa. Faltou a expressão "após a interposição do recurso" para tornar a questão clara. 

    O recorrente não pode desistir do recurso a qualquer tempo, pois só se desiste do recurso que já foi interposto, e só se renuncia de recurso que ainda não foi interposto. Portanto, sem a expressão "após a interposição do recurso" entendo que a alternativa está errada.

  • Referência aos artigos do CPC/2015:

    I- Art.999, CPC;

    II - Art.998, CPC;

    III - Art.1001, CPC.

     

  • NCPC

    I. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    CERTO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    II. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    CERTO.Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    III. Dos despachos não cabe recurso.

    CERTO.Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.