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ID
99184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre responsabilidade civil
do Estado.

As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • A Primeira Turma do STJ reiterou entendimento já consolidado de que Ações de Indenização por danos derivados de prisão, perseguição ou tortura ocorridos durante o Regime Militar, em razão de serem propostas com a finalidade de defender os direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo. É notório destacar também que, neste mesmo julgamento, o Tribunal determinou que cabe à União a responsabilidade pelos danos morais. III - Recurso especial improvido. (REsp 529.804/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJU 24.5.2004). (grifos nossos) Dessa forma, para a Corte Superior é pacífico não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações podem ser ajuizadas a qualquer tempo, porquanto são imprescritíveis.

  • Assertiva Correta.

    As ações por danos morais e materiais causados em decorrência de prisão, tortura e perseguição por motivos políticos, ocorridos durante o período de regime militar:

    a) não se submetem a prazo prescricional algum, podendo ser ajuizado a qualquer momento pela pessoa lesada. Dessa forma, o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei n° 20.910/32 não deve ser aplicado ao caso, apesar da pretensão ser voltada contra a Fazenda Pública . Mesmo daqui a cinquenta anos,  poderá o lesionado provocar as vias jurisdiconais e pleitar sua pretensão indenizatória em face do Estado por esses motivos.

    b) outrossim, as ações devem ser manejadas em face da União, ente estatal responsável pela instituição do regime de exceção no país.

    É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO E REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    (...)
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932." (EREsp nº 816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJe 10/11/2009). Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana.
    (....)
    (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
  • Observar que o crime de tortura não é imprescritível, mas apenas inanfiançavel e insuscetível de graça e anistia (ART. 5, XLIII CF)
  • Como se sabe, a prescrição existe para que as relações jurídicas não permaneçam infinitamente abertas, pendentes. Em nome da segurança jurídica, o decurso do prazo faz com que as relações jurídicas em geral se consolidem, propiciando estabilidade.
                Nem tudo é alcançado pela prescrição, como é o caso dos direitos da personalidade em si mesmos, que não prescrevem. Mas as eventuais reparações de danos, mesmo quanto a danos causados aos direitos da personalidade, em regra, sujeitam-se a um prazo prescricional.
                Sabemos que as torturas cometidas pelo Estado no contexto do regime militar caracterizam, assim, lesão a direitos da personalidade, o que enseja a reparação civil dos danos. Mas estaria tal reparação sujeita a prescrição? O STJ firmou entendimento no sentido de que a reparação civil por danos, nessa hipótese, não está sujeita a prazo prescricional, porque os atos cometidos durante a ditadura foram praticados num Estado de exceção. Houve um afastamento do Direito, da própria normalidade do Estado, e isso tornou, por muitos anos, impossível a reparação dos danos a tempo. Com isso, consolidou-se a tese da imprescritibilidade da reparação de danos caso de serem tais danos decorrentes da atuação estatal durante o regime militar.
                A questão, assim, está correta. O mais importante é estar atento ao seguinte: a questão não trata da prescrição penal, mas da civil; não se fala em prescritibilidade de um direito da personalidade, mas sim da prescritibilidade à reparação oriunda de uma lesão a direito da personalidade; em regra há prescrição quanto às lesões ao direito da personalidade, mas especificamente no caso de tais lesões serem decorrentes de torturas praticadas pelo Estado na ditadura, entende-se imprescritível a reparação civil de danos. Mais sobre o tema: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=74036
  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

  • CERTO

     

    (2013/PG-DF/Procurador) No âmbito da responsabilidade civil do Estado, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. CERTO

  • São imprescritíveis.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.