SóProvas


ID
99190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e de contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTÁ CORRETO. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 DA AGU:"NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE."
  • BOM COMENTÁRIO DA COLEGA!.
  • Excelente comentário, Juliana!
  • COMPLEMENTANDO O COMENTARIO DA COLEGAO ITEM ESTÁ CORRETO. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 DA AGU:"NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE." INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
  • Vale ressaltar que esse e um entendimento da AGU, nao vale como regra geral da lei 8666 que prever o contrario.

  • Correta !!!     nesse caso ocorre a dispensabilidade de licitação. A administração na dispensa cabe avaliar caso a caso, a conveniência e a oportunidade da contratação sem licitação. A licitação é possível, por haver possibilidade de competinção, mas não é obrigatória. Como hipóteses de dispensabilidade temos obras e serviços de engenharia e para compras, alienações e outros serviços  de pequeno vulto, dessa forma não compensa para administração os custos do procedimento licitatório.


    Licitação Dispensável.

  • Lembrem-se que como o colega abaixo falou: esse é o entendimento da AGU unicamente.

    Na prova Técnico - Médio do MPU caiu outra questão cespiana sobre a mesma situação. Resultado? Errei feio pois o Cespe não considerou o entendimento da AGU!

  • Assertiva CORRETA.
    Fundamentação doutrinária complementar ao Parecer AGU:

    "(...)
    Quanto às licitações na modalidade de convite, há parecer do ilustre doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, com o qual corroboramos, no sentido de não ser possível efetivar a dispensa quando não acorrerem licitantes, face às características dessa modalidade, em especial a escolha dos convidados pela própria Administração:

    "Em princípio, como na modalidade de convite é a Administração quem escolhe os possíveis futuros licitantes, não parece mesmo razoável que lhe seja permitido servir-se da possibilidade de "ausência de interesse" para contratar diretamente, quando, em verdade, convidou mal". 

    (...)"

    Fonte: http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=89 (acesso em 4.4.2011)

    FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5. ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 340 e 349.
  • NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE. 
    fonte:ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009.http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=189173
  • copiei, comentário deste forum http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=283321

    CESPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo
    Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais.
    CERTO
    ==========================================
    A chave da resposta dessa questão está na parte "desde que observados os requisitos legais". O requisito legal "principal" seria o §7º do art. 22 da LLC:

    "Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite"

    O determinado estado-membro poderia muito bem mandar novamente convites para mais três escritórios e não acudindo interessados, dispensar a licitação. A questão não falou isso, mas por ter mencionado "os demais requisitos legais", deixou tudo certo, na minha opinião.
    ==========================================
    CESPE/IBAMA 2009
    [42] No caso da adoção da modalidade convite para a realização de uma licitação, e não havendo demonstração de interesse em apresentação de propostas por parte dos licitantes convidados, não pode ser realizada a contratação direta pela administração, sem antes realizar nova licitação.
    CERTO
    ==========================================
    Correto também, agora aqui não apareceu o "observados os requisitos legais" mas falou o que em regra teria que ser feito, repetir-se o envio dos convites.

  • Como sabemos, a licitação é um procedimento a ser realizado, em regra, nas contratações de bens e serviços e alienações da administração pública, com o fim de garantir a proposta mais favorável para o poder público.
                Em muitas situações, a modalidade da licitação é escolhida conforme o vulto da mesma, e o convite é reservado para a realização de contratos de pequeno valor. E a simplicidade desse procedimento autoriza a que simplesmente sejam convidadas no mínimo 3 possíveis interessados, por meio desse “convite”, além de ser facultada a participação de outros interessados já cadastrados junto ao órgão.
                Porém, o convite é comumente utilizado para se fraudar a efetiva realização do procedimento licitatório. Muitas vezes os órgãos direcionam o convite a empresas que não se interessarão naquela tipo de licitação e, aproveitando-se da falta de interessados, realizam a contratação alegando dispensa de licitação, sob o amparo legal do inciso V do art. 24 da Lei 8.666/93, pelo qual a licitação é dispensável “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.
                E justamente para repelir as fraudes que não raramente ocorrem aproveitando-se este dispositivo a AGU editou a Orientação Normativa 12/2009, que assim dispõe: "Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite”.
                Portanto, a questão está correta, já que acolheu integralmente, como já demonstrado, os fundamentos adotados pela AGU na edição da referida orientação. 
  • Nº. 12. NÃO se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a LICITAÇÃO FRACASSADA ou DESERTA tenha sido realizada na modalidade CONVITE.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

  • Uma situação peculiar,

    Caso a licitação na modalidade convite tenha sido deserta , não poderá o órgão ,por orientação da AGU , dispensar a licitação e contratar diretamente,Devera fazer pelo menos na modalidade concorrência.

  • Tentei simplificar da melhor forma possível o q eu entendi :  (✿◠‿◠

     

    ➣ Quando o CESPE não menciona qual súmula ele cobra, ele está cobrando a do TCU. Observem:

     

    TCU: Ocorreu uma LICITAÇÃO DESERTA na modalidade CONVITE > DEVE / OBRIGADO a realizar outra licitação na mesma modalidade e com a convocação de outros possíveis interessados aptos à seleção > Não  havendo interessados pode ser realizada a contratação direta pela administração , desde que observados os requisitos legais.

     

    E deve se  justificar, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. O TCU entende dessa forma em virtude da modalidade convite criar várias brechas para fraudes

     

    AGU:  Ocorreu uma LICITAÇÃO DESERTA na modalidade CONVITE >mesmo que exista a possibilidade de se dispensar a licitação, ela não poderá ocorrer

     

    Questões do CESPE:

     

    Segundo o TCU, é possível ocorrer a licitação deserta mesmo na hipótese de esta ter sido realizada na modalidade de convite, ensejando a legitimação da contratação direta, independentemente de qualquer justificativa. E > TCU

     

    No caso da adoção da modalidade convite para a realização de uma licitação, e não havendo demonstração de interesse em apresentação de propostas por parte dos licitantes convidados, não pode ser realizada a contratação direta pela administração, sem antes realizar nova licitação. C > TCU

     

    Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais. C > TCU

     

     O prefeito de um município de determinado estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial geral e de consultoria geral do respectivo município. Com tal fim, abriu a licitação na modalidade de convite,, para a qual não compareceram interessados. Assim, houve por bem contratar um escritório em função da sua notória especialidade. Uma vez que na espécie houve licitação deserta, é possível a contratação do escritório com a dispensa de licitação. C > TCU

     

    Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação. C > AGU

     

    Fontes e súmulas no próximo comentário > ( ◑‿◑

  • Súmulas e fontes do meu outro comentário: (✿◠‿◠

     

    SEGUNDO O TCU:  não se obtendo o mínimo de três propostas aptas à seleção na licitação sob a modalidade CONVITE , impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados.

     

    no caso de licitação realizada na modalidade convite, o fato de não ter aparecido interessados não autoriza o órgão a dispensar a licitação.

     

    Nesse caso, será preciso realizar novo chamamento. O TCU entende dessa forma em virtude da modalidade convite criar várias brechas para fraudes.  Acórdão 537/2005 - Segunda Câmara- TCU

     

    ‘’Proceda à repetição da licitação na modalidade convite, com a convocação de outros possíveis interessados, quando não for obtido o número mínimo de três propostas aptas à seleção, justificando, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, consoante prevê o art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/93;’

     

    SEGUNDO A AGU:  para a modalidade  CONVITE  não poderá ser aplicada, de pronto, a contratação pelo 24, V no caso do convite restar deserto, pois existem soluções próprias no caso do convite resultar deserto, antes de aplicar a contratação direta.

     

    ‘’Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade CONVITE.’’

     

    A AGU chegou a tal orientação por entender que na modalidade "convite" o Administrador Público poderia expedir convites apenas para pessoas sabiamente desinteressadas no objeto licitatório, provocando ele próprio a deserção na licitação. Buscou-se, desse modo, vedar  a dispensa de licitação quando, apesar de ser deserta, ela for realizada através de convite.

     

    V e VII do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993:

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inteligencia-do-art-24-inciso-v-da-lei-no-866693-licitacao-deserta-x-licitacao-fracassada,46363.html

    https://www.google.com.br/search?q=N%C3%A3o+se+dispensa+licita%C3%A7%C3%A3o,+com+fundamento+nos+incs.+V+e+VII+do+Art.+24+da+Lei+n%C2%BA+8.666/1993,+caso+a+licita%C3%A7%C3%A3o+fracassada+ou+deserta+tenha+sido+realizada+na+modalidade+convite.&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b&gws_rd=cr&ei=dINpWaGpKoqNwgTSlongBg

     

    http://www.viannaconsultores.com.br/licita%C3%A7%C3%A3o-deserta-e-fracassada

  • Só seria dispensada se a nova licitação gerasse prejuízo. Como na assertiva não fala nada sobre isso, então o agente público tem que iniciar uma nova licitação sobre o mesmo fato...

  • Acerca de licitação e de contratos administrativos, é correto afirmar que: Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação.