SóProvas


ID
99199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos agentes públicos, julgue os itens
subsequentes.

Caso uma enfermeira do Ministério da Saúde ocupe também o cargo de professora de enfermagem da Universidade Federal de Goiás e, em cada um dos cargos, cumpra o regime de quarenta horas semanais, tal acumulação, segundo o entendimento da AGU, deverá ser declarada ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • ART 37;XVI- c) a de dois cargos ou empregos --privativos --de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • Seria impossível conciliar dois cargos de 8 horas diárias cada um. A lei permite a acumulação de cargo de saúde com cargo de professor, mas desde que haja compatibilidade de horário, o que não é o caso.
  • "A CF/88 estabelece a regra da vedação à acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI). Entre as exceções fixadas no texto constitucional, encontra-se a possibilidade de acumular, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, ‘b’). A compatibilidade de horários, então, é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. A assertiva pede o entendimento da AGU que, nos termos do Parecer AGU/GQ-145/1998, entende que a carga horária de trabalho, no âmbito federal, deve-se limitar ao total de 60 horas semanais. Ressalte-se que há julgados no sentido de se afastar a aplicação do dito Parecer, pois argumentam que nem a CF/88, nem a Lei 8.112/90 (art. 118, § 2°), fazem qualquer referência à carga horária, faltando respaldo jurídico ao entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais (TRF1, AMS 200332000000039/AM, DJ 24/06/2008)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • Muito pertinente o comentário do "Fantástico Jaspion"
  • Mário, com todo o respeito não concordo.

    Se, por exemplo, um analista judiciário pode ser professor ( porque o cargo do tribunal é técnico - este não significa que tenha que ser da área de exatas, mas sim privativo de bacharel ), porque um enfermeiro não pode ser professor?

    Nâo é porque a constituição explicitamente tratou dos ocupantes de cargos da área de saúde que estes só podem acumular cargos da mesma natureza ( art. 37, XVI, c ). A previsão constitucional é um plus, pois não se pode acumular dois cargos técnicos ( só com um de professor - alínea b ). Então, para privilegiar quem exerce profissões do tipo ( tão importantes, e, geralmente, mal remuneradas - assim com os professores, não à toa os outros contemplados pela CR/88, na alinea b ), a CR possibilitou o acúmulo de cargos tanto quando da mesma natureza ( dois de saúde, alínea c ), ou um de saúde com um de professor ( alíena b ).

    Portanto, o erro, a meu ver, está na carga horária, como os colegas bem lembraram do parecer da AGU.

  • Questao mal elaborada, apesar de dois cargos terem 40 horas ficar quase subtendido a incompatibilidade de horarios, a questao deveria ter mensionado esse ponto. 

  • Galera deixa eu ver se eu entendi essa questão. Como mostra no enunciado, ela possui um cargo de enfermeira e outro de professora e na CF diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. E acertei a questão porque no meu raciocínio ela não poderia exercer esses dois tipos de funções ou seja, um de profissional da saúde, junto a um de professor. Ao não ser que esse técnico ou científico entra na classe de professor. Alguem poderia me esclarecer?

  • Parecer nº GQ - 145 AGU
    EMENTA : Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários.

    Destaco que a Advocacia-Geral da União, autoriza ao servidor que acumule cargos públicos com carga horária máxima total de 60 (sessenta) horas semanais, para a acumulação de dois cargos. Do contrário, não se considera atendido o requisito da compatibilidade de horários. Tal entendimento se baseia no fato de que a União tem o dever de zelar pelo bem-estar de seus servidores, sendo desarrazoada a imposição a este ente federado, pelo Poder Judiciário, da obrigação de admitir cumulação de cargos lesiva à saúde do servidor.
  • Sobre o comentário do colega Mário Coutinho a respeito da impossibilidade de acúmulo dos cargos de médico com o de professor, segue um julgado do TRF5:


    Já postei este comentário em outra questão sobre o mesmo assunto.

    TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.





    Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.



    Observem a questão Q89233. Esta questão vai ao encontro do entendimento do julgado postado.


    Sendo assim, o único erro da questão mesmo é a carga horária dois cargos serem incompatíveis, sendo possível no máximo 60 horas ao total, conforme parecer da AGU já postado anteriormente.


    Bons estudos!!!
  • MS 26.085, STF:

    É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.

    Fé nos livros!
  • A AGU já se manifestou neste sentido. abs

    24.                      No caso em análise, a permissividade em relação à possibilidade de acumulação de cargos em órgãos ou entidades situados em unidades federativas distintas acarreta, sem dúvida alguma, um dúplice prejuízo ao interesse público, seja em razão da inobservância manifesta de normas e princípios protetivos à saúde, segurança e ao bem-estar físico e mental do servidor, seja porque, em tais condições de trabalho, o agente não estará apto a exercer a contento as atribuições de algum – ou até de ambos - os cargos públicos que ocupa.

    fonte: http://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/Parecer_0075_JPA320.htm
  • O problema realmente é só em relação à compatibilidade de horário.
    O cargo de engermeira é TÉCNICO, acumulável pois com o de professor.
     

  • CORRETA

    STF

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 
    1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
    ( MS 26085 DF / rel. Ministra Carmem Lucia / publicação: DJ 13/06/2008 )

    E ainda:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     
    (...)
     
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
     
    a) a de dois cargos de professor;
     
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
     
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
     

     
  • Acumulação de cargos - havendo compatibilidade

    - 2 cargos de professor
    - 1 cargo de professor + 1 técnico/científico
    - 2 cargos de profissionais da saúde (profissões regulamentadas)

    em título de curiosidade
    o vereador pode optar (caso tenha compatibilidade de horários) em continuar atuando e nesse caso receberia as duas remunerações.
    mas para a questão os 3 ítens anteriores.
  • PARECER N. AGU/WM-9/98 (Anexo ao Parecer GQ-145)
    PROCESSOS NS. 46215.008040/97-54 e 46215.008041/97-17 (Procs. de sindicância ns. 46215.016699/97-20 e 46215.016700/97-15)
    ASSUNTO: Exame de casos de acumulação de cargos.
    EMENTA : Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários.
  • Recente julgado do STJ afastou a legalidade desse parecer da AGU.
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA. PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12). 2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. (MS 19.776/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)
  • Como sabemos, a Constituição possui regras sobre a acumulação de cargos. Assim, em geral, a acumulação é proibida, sendo autorizada apenas quando for de 2 cargos de profissional de saúde, 1 cargo técnico e de professor, 2 cargos de professor, um cargo com a função de vereador ou 1 cargo de membro do Judiciário ou Ministério Público e outro de professor.
                Mas, em qualquer caso, é necessário que haja a compatibilidade de horários. Afinal, a acumulação só fará sentido se houver a efetiva prestação do tempo integral de serviço em cada caso.
                Note que no caso da questão, além de ser necessário o cumprimento de 80 horas semanais, cada uma das funções é desempenhada em cidade diferente. E, com tudo isso, seria impossível a efetiva possibilidade de horários. E é esse o sentido no qual já entendeu a AGU, como registrado no parecer nº GQ-145, em situação semelhante. Por isso, a questão está certa, devendo ser a acumulação declarada ilícita.
                Mas vale fazer uma observação. Esse entendimento, apesar de razoável e já acolhido pelos tribunais, é interno da AGU, estando sujeito a questionamentos judiciais no caso concreto. Assim, nesta prova não há dúvidas quanto à correção da questão, porque aqueles que pretendem ingressar nas carreiras da AGU devem conhecer e seguir nas provas as orientações da carreira.
  • A atribuição de cada cargo é irrelevante para a questão, pois a incompatibilidade de horários é flagrante!

  • Queria que as pessoas fossem mais objetivas na hora de comentar, ao invés de por o texto da lei completo. Se eu quisesse ler a lei eu ia diretamente nela ;) talvez ser mais pratico objetivo e direto ajude a gente perder tempo lendo tantos comentários iguais. Não fosse o bastante, outros colegas não satisfeitos com o comentário já existente, comentam a mesma coisa da mesma forma. Bora ser mais objetivo meu povo.

  • RESUMINDO: É ESCRAVIDÃO!!!!!! 80 HORAS SEMANAIS? NEM O COMÉRCIO DE FORTALEZA TRABALHA ASSIM.

  • se fossem 2 cargos de 30 horas, seria legal?

  • Pessoal,

     

    CORRETA

     

    Exercendo os cargos de enfermeira e professora universitária com carga horária de quarenta horas semanais cadanão haverá compatibiidade de horários. De acordo com o STF, TCU, AGU, o limite é de 60 horas semanais.

     

    Bons estudos.

  • Questão desatualizada! Essa é  recente pessoal (já tá no Instagram do dizer o Direito), é  de setembro agora!!!

     

    PARA O STF,  É POSSÍVEL QUE SERVIDOR ACUMULE DOIS CARGOS PÚBLICOS MESMO QUE A SOMA DAS JORNADAS ULTRAPASSE 60 HORAS SEMANAIS???

    A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE,  PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF, NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS PREVISTO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL, POIS INEXISTE TAL REQUISITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  

    O ÚNICO REQUISITO ESTABELECIDO PARA A ACUMULAÇÃO É A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES,  CUJO CUMPRIMENTO DEVERÁ SER DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .

     

  • Atualmente, a questão é deveria ser considerada ERRADA, pois houve mudança de entendimento, em que foi superado o entendimento do Parecer GQ-145, no qual o posicionamento mais recente da AGU, e de natureza vinculante (Parecer AM-4/2019) é o seguinte:

    Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017.

    A compatibilidade de horários a que se refere o deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos.

  • A súmula da AGU, que limitava a carga horária em 60h foi cancelada em 2019.