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ID
992197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação a contratos administrativos, compras e suprimento de fundos.

Podem ser aceitos contratos verbais para pequenas compras de pronto pagamento efetuadas em regime de adiantamento ou suprimento de fundos, desde que não ultrapassem R$ 4.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, ( GABARITO CORRETO):

    Conforme preconiza a lei 8666/93 art. 60  os contratos verbais serão permitidos nos casos de pequenas comprar de pronto PG, cujos valores não ultrapassem R$ 4.000.


    Fundamentação:lei 8666/93 art 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


  • Ou suprimento de fundos?

  • Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor do Poder Executivo, para realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução. Somente poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor para realizar as despesas previstas no art. 4º do Decreto nº 1502/2005, a saber:

    a. Despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
    b. Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma anual não ultrapasse o limite estabelecido no inc. II, do art. 24, da Lei 8.666/93 – R$ 8.000,00 (oito mil reais) - para dispensa de licitação;

    c. Despesas relativas às peculiaridades militares e serviços de inteligência;

    d. Despesas de caráter secreto ou reservado, caracterizando-se como despesas secretas ou reservadas aquelas realizadas pela Secretaria de Justiça, de Segurança Pública, do Governo ou pela Casa Militar;


  • Tmb escorreguei na casca de banana do suprimento de fundos :/

  • Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos (adiantamento) a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.  Poderá ser concedido, por exemplo, nos casos de pagamento vultos, assim entendidos como os  5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art.º 23, da Lei nº 8.666/93, para outros serviços e compras em geral.

     

     

     

     

     

  • Então os valores estão desatualizados? Não entendi.

  • Valor atual : Até 8.800,00

  • Na época a questão estava certa, mas atualmente o valor é de R$ 8.800.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.