CERTO
Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para serem abertos. Dessa forma, eles são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Importante! Cai em prova! A abertura se dá por decreto EXECUTIVO e não por decreto legislativo!
Porém, no crédito extraordinário não existe autorização legislativa e sim comunicação imediata ao Poder Legislativo. Ou seja, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 167, §3º, c/c (combinado com) o art. 62, dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Desse modo, na União, a abertura de créditos extraordinários é realizada por meio de medida provisória, haja vista disposto Constitucional, porém, nos estados ou municípios em que não haja dispositivo na constituição estadual ou na lei orgânica (município) prevendo o instituto da medida provisória para abertura de crédito extraordinário, deve-se fazer por decreto do executivo.
GUSTAVO BICALHO FERREIRA