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ID
992545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração direta, indireta e fundacional, julgue os itens a seguir.

O capital da empresa pública é exclusivamente público, mas ostenta personalidade de direito privado, e suas atividades são regidas pelos preceitos comerciais.

Alternativas
Comentários
  • Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
    1 – As diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista são meramente formais. Não há diferença quanto ao objeto ou área de atuação. São instituídas para exploração de atividade econômica (CRFB/88, art. 173) ou para a exploração de serviços públicos (CRFB/88, art. 175).
    2 – Regime jurídico: são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado, mas recebem a influência de normas de direito público. Se exploram atividade econômica em regime de concorrência, há predominância de normas de direito privado (Ex: Petrobrás, CEF, BB). Se exploram serviços públicos, há predominância de normas de direito público (Ex: ECT, Infraero).
    3 – Benefícios fiscais.
    CRFB/88
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Ou seja, se for empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em regime de concorrência (CRFB/88, art. 173), não cabe a estipulação de benefícios fiscais. O mesmo não ocorre para aquelas que exploram serviços públicos.
    4 – Imunidade tributária recíproca: STF entende que se for empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos há incidência de imunidade recíproca. STF, RE 363.412/BA.
    5 – Licitação: somente para atividade-meio, não aplica para atividade-fim.
    6 – Responsabilidade civil: se prestadoras de serviço público, entram no art. 37, §6º, CRFB/88.
    CRFB/88
    Art. 37.
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    7 – Regime de pessoal: emprego público; necessidade de concurso público (CRFB/88, art. 37, II); não há estabilidade (CRFB/88, art. 41); teto remuneratório (CRFB/88, art. 37, XI) – só para empresa pública e sociedade de economia mista que receba dinheiro do orçamento para custeio do pessoal (CRFB/88, art. 37, §9º); conflitos da relação de trabalho são julgados pela Justiça do Trabalho (CRFB/88, art. 114, I).
    8 – Dirigentes: nomeação compete ao Chefe do Executivo. STF já disse que não cabe exigir aprovação do Legislativo, mesmo que a empresa pública ou a sociedade de economia mista preste serviços públicos.
    9 – Patrimônio: os bens são privados. Entretanto, se os bens estiverem atrelados ao serviço público, são impenhoráveis, pela incidência do princípio da continuidade dos serviços públicos.
  • CERTO.
    O capital da empresa pública é exclusivamente público, não há participação de particulares na formação do capital. Será o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à administração pública. Em conseqüência da personalidade jurídica de direito privado, não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de direito público submetem-se a um procedimento específico (art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado – Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor particular, ao processo de execução comum.
    Fonte. http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CDcQFjAB&url=http%3A%2F%2Fintervox.nce.ufrj.br%2F~diniz%2Fd%2Fdireito%2Fadm-CURSO_DE_DIREITO_ADMINISTRATIVO_Erhardt.doc&ei=NxguUoG4Fovi8gSV5oGgCg&usg=AFQjCNEP8_p-e4VDFaDrBT53kWx8hUbJEQ&sig2=-4DB0GUd0e3uvsXetRgfkQ&bvm=bv.51773540,d.eWU&cad=rja
  • leonardo, seu comentario esta bacana, mas parece que houve equivoco quanto aos bens que não podem ser penhorados.
  • Os bens das empresas públicas PODEM sim ser penhorados, com excessão de empresas que prestam serviços públicos, nesse caso os bens essenciais a prestação de serviço não poderam ser penhorados.

  • Simplificando:

    E.P : capital 100% público e podem ter qualquer forma societária (menos sociedade simples né!)

    S.E.M : capital misto, controle acionário na mão do Estado e sua forma societária é sempre uma S/A


    Boa sorte!

  • Mesmo lendo todos os comentários dos colegas, ainda entendo que o item está errado. As empresas publicas não são regidas pelo direito comercial, exclusivamente, como a questão leva a crer. Ou pelo menos essa é uma interpretação possível, tornando a questão injusta. Explico: as EP e SEM são regidas pelo direito comercial E por normas de direito público, simultaneamente. Por exemplo, a admissão de seus empregados, mesmo que regidos pela CLT, se dá por meio de concurso público, exigência ausente no direito comercial, e até contrária a ele (seria uma contradição exigir que empresas particulares contratassem por meio de concurso público num mercado capitalista). Também a exigência de licitação e observância a certos princípios constitucionais. Entendo que esse tipo de "raciocínio" leva a formação de maus profissionais e contratação de pessoas que não tem raciocínio jurídico, mas raciocínio de concurso público.

  • Empresa Publica>>> Capital 100% publico.

    Forma societária>>>Qualquer forma

    S.E.M.>>>CAPITAL SOCIAL >>> PUBLICO + PRIVADO.

    Forma societária>>> S/A.

  • Acerca da administração direta, indireta e fundacional, é correto afirmar que: O capital da empresa pública é exclusivamente público, mas ostenta personalidade de direito privado, e suas atividades são regidas pelos preceitos comerciais.