SóProvas


ID
992587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à licitação pública, julgue os itens subsecutivos.

As empresas estatais exploradoras de atividade econômica estão dispensadas de observar os princípios da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Regime jurídico: são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado, mas recebem a influência de normas de direito público. Se exploram atividade econômica em regime de concorrência, há predominância de normas de direito privado. Se exploram serviços públicos, há predominância de normas de direito público.

    Licitação: somente para atividade-meio, não aplica para atividade-fim.
    CRF88
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
  • A CF/88 expressamente prevê a licitação para esses entes estatais:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

  • ERRADO.
    Segundo entendimento do TCU, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não deverão se sujeitar ao procedimento licitatório quando as contratações forem realizadas para a consecução de sua atividade-fim.
    Desse modo, está errada a afirmativa em análise, pois as empresas estatais em geral devem obediência aos princípios da licitação.
    Fonte. http://aejur.blogspot.com.br/2012_11_04_archive.html
  • DICA!!! LICITAÇÃO!!! As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços podem dispor de procedimentos próprios para suas licitações, mas não são dispensadas de observar os princípios da licitação. 
  • Errado, elas até podem ter leis próprias (vide lei de licitações da petrobras), mas ainda assim sujeitam-se aos princípios da lei 8666.

  • Gabarito: Errado

    -------------------

    A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA.

    -------------

    As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são espécies do gênero empresas estatais e representam mecanismos de intervenção direta do Estado no domínio econômico, nos casos em que se verificam imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, nos termos do que dispõe o art. 173 da CF/88.

     

    É possível que essas empresas sejam prestadoras de serviço público, caso em que passam a ser denominadas empresas estatais anômalas, devendo se submeter à Lei 8666/93, em cumprimento ao art. 37, XXI, da CF/88. Exemplo disso é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, em regime de privilégio, desenvolve com exclusividade o serviço postal e, para tanto, se submete ao regime de licitação previsto na Lei 8666/93, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Por outro lado, quando as empresas estatais são exploradoras de atividade econômica, devem observar o comando constitucional previsto no art. 173, parágrafo 1º, III, da CF/88, segundo o qual a lei que definir o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e das suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços disporá sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

     

    Nesse contexto, considerando que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica se submetem a regime de livre concorrência, ser-lhes-ia prejudicial a submissão integral ao regime jurídico previsto pela Lei 8666/93, tendo em vista que as empresas concorrentes não têm que se sujeitar a regras de licitação, quebrando a isonomia que deve reger a concorrência na iniciativa privada. Isso não implica dizer, porém, que essas empresas estariam afastadas da exigência de licitação, mas apenas que fariam jus a um regime simplificado. Não obstante, Maria Sylvia, oportunamente, ressalta que “enquanto não for estabelecido o estatuto jurídico previsto no art. 173, §1º, continuam a aplicar-se as normas da Lei 8666/93, já que o dispositivo constitucional não é autoaplicável.

    ----------------

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-exigencia-de-licitacao-no-ambito-das-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista-exploradoras-de-ativid,41916.html

  • ENTIDADES EMPRESARIAIS E EMPRESAS ESTATAIS SÃO SINONÍMIAS PARA EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

     

    LOGO, NA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, TEMOS:

         - SÃO OBRIGADAS A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA NAS CONTRATAÇÕES RELATIVAS À SUA ATIVIDADE-MEIO (REGRA GERAL).
         - NÃO SÃO OBRIGADAS A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA NAS CONTRATAÇÕES RELATIVAS À SUA ATIVIDADE-FIM.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado.

    As empresas públicas estatais exploradoras de atividade econômica NÃO estão dispensadas de realizar licitação.

    Em regra, devem realizar licitação na sua atividade meio.

    Não está obrigada a licitar nas atividades fim.

  • EX:     CAIXA ECONÔMICA, BANCO DO BRASIL, PODEM REALIZAR LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E SEGURANÇA (EXEMPLO)

  • cespe gosta disso...

     

  • EP e SEM licitam, são regidas pela 13303 e subsidiariamente pela 8666/93