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ID
992599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à licitação pública, julgue os itens subsecutivos.

A licitação não constitui uma restrição à liberdade administrativa na escolha de seu contratante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 3o Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    A finalidade precípua da licitação é abrir a todos os interessados a oportunidade de contratar com o poder público. Por oportuno, ressalta-se que a proposta mais conveniente, referida pela autora da citação, não diz respeito ao administrador. A proposta deverá ser escolhida de acordo com o interesse coletivo, ou seja, aquela que proporcionará melhores condições contratuais em prol da Administração Pública.

                Com efeito, esta é outra das finalidades da licitação, como já referido, dificultar fraudes por parte do administrador na escolha da entidade a ser contratada. Em suma, a licitação é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha da contratante (cf. DI PIETRO, 1991, p. 230).



    fonte: http://jus.com.br/artigos/3622/a-licitacao-nos-convenios-da-administracao-publica-com-entidades-privadas#ixzz2e9qcFdHm


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A finalidade precípua da licitação é abrir a todos os interessados a oportunidade de contratar com o poder público. Por oportuno, ressalta-se que a proposta mais conveniente, não diz respeito ao administrador. A proposta deverá ser escolhida de acordo com o interesse coletivo, ou seja, aquela que proporcionará melhores condições contratuais em prol da Administração Pública.

                Com efeito, esta é outra das finalidades da licitação, dificultar fraudes por parte do administrador na escolha da entidade a ser contratada. Em suma, a licitação é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha da contratante (cf. DI PIETRO, 1991, p. 230).
    Fonte.http://jus.com.br/artigos/3622/a-licitacao-nos-convenios-da-administracao-publica-com-entidades-privadas


     
  • QUESTÃO ERRADA!!

    Pensei da seguinte maneira. Respeitando o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, a Licitação só caberá àqueles que atenderem aos requisitos básicos que a administração pública exige visando a proposta mais vantajosa. Ou seja, só poderá licitar quem atender a estes  requisitos básicos, isso é restingir.
  • Questão Errada, pois no art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • A licitação não veio para restringir, mas apenas para tornar o processo IMPESSOAL

  • errado!

    porque a licitação existe justamente para que sejam atendidos os princípios explícitos da adm. pública, e obedecendo esses princípios fica vedado para a administração escolher o licitante a seu bem querer

  • Na seara do Direito Administrativo, algumas assertivas podem ser "matadas" por afrontarem princípios basilares.

    Por exemplo, sabe-se que o principio da Legalidade (pública) é corolário ao da Indisponibilidade do Interesse Público.

    Assim, segundo Hely Lopes Meirelles (2005): “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.

    Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido

    fazer o que a lei autoriza”.

     

    Gabarito: Errado

  • A licitação é justamente para impedir contratações irrestritas, e sem observancia de pressupostos legais. 

  • INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO É O QUE FUNDAMENTA. PORTANTO, HÁ RESTRIÇÃO. 

  • Questão mal elaborada.. E como parece ser a cópia do que escreveu a Di Pietro, culpa dela.. Vejam: "na escolha de seu contratante" pode ser tanto o contratante estar escolhendo, quanto o contratante estar sendo escolhido.

  • Art. 3o Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

  • ERRADO

    iii é esculhambado é?

  • AQUELE ENUNCIADO QUE DÁ UM NÓ NA MENTE

  • ERRADO 

     

    LICITAÇÃO: É restrição à liberdade administrativa na escolha

    Quer dizer que a licitação veio para impedir  qualquer tipo de contratações (ilegais, não viáveis, injustas) 

     

    Essa seria a função teórica dela

    Se é ou não é o que acontece na prática não imposta pros concurseiros, pelo fato da prova ser teórica e não prática. 

  • Segundo Maria Di Pietro “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público”. (2010, p.354).

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9736/Principios-que-norteiam-as-licitacoes-publicas

  • a licitação é sim uma forma de restringir a liberdade da autoridade competente em contratar qualquer um. Ela afirma a indisponibilidade do administrador, ele não poderá administrar a máquina pública como bem entender

  •         Lei 8666/93 - Art 6 - XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; (ADM PUBLICA)

                                            XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

     

    Traduzindo a questão: "Pode-se escolher qualquer um como responsável pelo processo licitatório".

     

    Acredito que não, vejam:

            Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

            Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

            Outro Exemplo: Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

  • Restringe sim essa liberdade, existem requisitos que devem ser obedecidos em qualquer contratação. Já pensou a diretora do IFAL querer colocar o amigo dela que tem uma empresa de lanches ali no instituto só pelo fato de ser amigo dela? Dá não.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Errado 

    Pelo contrário 

  • "A licitação não constitui uma restrição à liberdade administrativa na escolha de seu contratante."

    TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS: Sim, se não existisse licitação a administração poderia comprar, fazer e acontecer com qualquer empresa. Mas como existe licitação então ela fica limitada às regras do jogo! Não podendo contratar à bangu!

  • Licitação é justamente para retirar a escolha subjetiva do administrador. É a mesma lógica do concurso público.