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ERRADO
Art. 3o Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A finalidade precípua da licitação é abrir a todos os interessados a oportunidade de contratar com o poder público. Por oportuno, ressalta-se que a proposta mais conveniente, referida pela autora da citação, não diz respeito ao administrador. A proposta deverá ser escolhida de acordo com o interesse coletivo, ou seja, aquela que proporcionará melhores condições contratuais em prol da Administração Pública.
Com efeito, esta é outra das finalidades da licitação, como já referido, dificultar fraudes por parte do administrador na escolha da entidade a ser contratada. Em suma, a licitação é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha da contratante (cf. DI PIETRO, 1991, p. 230).
fonte: http://jus.com.br/artigos/3622/a-licitacao-nos-convenios-da-administracao-publica-com-entidades-privadas#ixzz2e9qcFdHm
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A finalidade precípua da licitação é abrir a todos os interessados a oportunidade de contratar com o poder público. Por oportuno, ressalta-se que a proposta mais conveniente, não diz respeito ao administrador. A proposta deverá ser escolhida de acordo com o interesse coletivo, ou seja, aquela que proporcionará melhores condições contratuais em prol da Administração Pública.
Com efeito, esta é outra das finalidades da licitação, dificultar fraudes por parte do administrador na escolha da entidade a ser contratada. Em suma, a licitação é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha da contratante (cf. DI PIETRO, 1991, p. 230).
Fonte.http://jus.com.br/artigos/3622/a-licitacao-nos-convenios-da-administracao-publica-com-entidades-privadas
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QUESTÃO ERRADA!!
Pensei da seguinte maneira. Respeitando o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, a Licitação só caberá àqueles que atenderem aos requisitos básicos que a administração pública exige visando a proposta mais vantajosa. Ou seja, só poderá licitar quem atender a estes requisitos básicos, isso é restingir.
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Questão Errada, pois no art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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A licitação não veio para restringir, mas apenas para tornar o processo IMPESSOAL
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errado!
porque a licitação existe justamente para que sejam atendidos os princípios explícitos da adm. pública, e obedecendo esses princípios fica vedado para a administração escolher o licitante a seu bem querer
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Na seara do Direito Administrativo, algumas assertivas podem ser "matadas" por afrontarem princípios basilares.
Por exemplo, sabe-se que o principio da Legalidade (pública) é corolário ao da Indisponibilidade do Interesse Público.
Assim, segundo Hely Lopes Meirelles (2005): “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza”.
Gabarito: Errado
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A licitação é justamente para impedir contratações irrestritas, e sem observancia de pressupostos legais.
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INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO É O QUE FUNDAMENTA. PORTANTO, HÁ RESTRIÇÃO.
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Questão mal elaborada.. E como parece ser a cópia do que escreveu a Di Pietro, culpa dela.. Vejam: "na escolha de seu contratante" pode ser tanto o contratante estar escolhendo, quanto o contratante estar sendo escolhido.
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Art. 3o Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
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ERRADO
iii é esculhambado é?
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AQUELE ENUNCIADO QUE DÁ UM NÓ NA MENTE
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ERRADO
LICITAÇÃO: É restrição à liberdade administrativa na escolha
Quer dizer que a licitação veio para impedir qualquer tipo de contratações (ilegais, não viáveis, injustas)
Essa seria a função teórica dela
Se é ou não é o que acontece na prática não imposta pros concurseiros, pelo fato da prova ser teórica e não prática.
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Segundo Maria Di Pietro “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público”. (2010, p.354).
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9736/Principios-que-norteiam-as-licitacoes-publicas
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a licitação é sim uma forma de restringir a liberdade da autoridade competente em contratar qualquer um. Ela afirma a indisponibilidade do administrador, ele não poderá administrar a máquina pública como bem entender
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Lei 8666/93 - Art 6 - XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; (ADM PUBLICA)
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
Traduzindo a questão: "Pode-se escolher qualquer um como responsável pelo processo licitatório".
Acredito que não, vejam:
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Outro Exemplo: Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
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Restringe sim essa liberdade, existem requisitos que devem ser obedecidos em qualquer contratação. Já pensou a diretora do IFAL querer colocar o amigo dela que tem uma empresa de lanches ali no instituto só pelo fato de ser amigo dela? Dá não.
PM_ALAGOAS_2018
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Errado
Pelo contrário
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"A licitação não constitui uma restrição à liberdade administrativa na escolha de seu contratante."
TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS: Sim, se não existisse licitação a administração poderia comprar, fazer e acontecer com qualquer empresa. Mas como existe licitação então ela fica limitada às regras do jogo! Não podendo contratar à bangu!
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Licitação é justamente para retirar a escolha subjetiva do administrador. É a mesma lógica do concurso público.