As receitas podem ser classificadas quanto ao seu fato gerador em receitas vinculadas e receitas não vinculadas.
Receitas vinculadas são aquelas cujo fato gerador são relacionados a alguma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: taxas, contribuições de melhoria. (Portanto, as receitas vinculadas classificam-se como receitas correntes "tributárias", conforme a explicação supra.)
Receitas não vinculadas são aquelas cujo fato gerador não são relacionados a a alguma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: impostos em geral.
As receitas também podem ser classificadas quanto à destinação de seus recursos em receitas de arrecadação vinculada e receitas de arrecadação não vinculada.
Receitas de arrecadação vinculada são aqueles cuja destino da arrecadação está previamente destinado a órgão, fundo ou despesa. Ex: empréstimo compulsório.
Receitas de arrecadação não vinculada, pelo contrário, não têm o produto de sua arrecadação vinculado a órgão, fundo ou despesa. Ex:impostos, taxas, CM.
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Concordo com o Pedro Passos, vejamos um trecho do MTO 2017:
4.2.3. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS Instrumento criado para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem a consecução desse objetivo. As fontes/destinações de recursos agrupam determinadas naturezas de receita, conforme haja necessidade de mapeamento dessas aplicações de recursos no orçamento público, segundo diretrizes estabelecidas pela SOF [tabela no item 8.1.4.].
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. Assim, o mesmo código utilizado para controle das destinações da receita também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras.
Dessa forma, esse mecanismo contribui para o atendimento do parágrafo único do art. 8o, parágrafo único, e do art. 50, inciso I, da LRF:
Art. 8o [...] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
[...] Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.