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ID
992665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Acerca da contabilidade governamental e suas especificidades, julgue os itens a seguir.

As receitas orçamentárias podem ser vinculadas por meio de lei a órgão, fundo ou despesa. Contabilmente, as receitas vinculadas devem ser lançadas como outras receitas correntes.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Esta questão faz referência ao Princípio da Não-Afetação das Receitas de IMPOSTOS (Princípio Constitucional)
    Este princípio está previsto no art.167, IV, § 4º da CF/88:


    (...) É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da areecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (...)

    As Receitas Orçamentárias podem ser Corrente ou de Capital

    Receitas Corrente: Tributárias (Impostos e Contribuição de Melhoria), Contribuições (Sociais e Econômicas) Patrimoniais, Serviços, Industriais, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.
  • Nada tem a ver com o princípio da não-afetação. Esse princípio veda apenas a vinculação de IMPOSTOS, como você mesma disse. A questão fala em Receitas orçamentárias, o que é um conceito bem mais amplo.
    Creio que o erro da questão é dizer que as receitas vinculadas devem ser classificadas como "outras receitas correntes". A vinculação ou não da receita não determina sua classificação segundo a categoria econômica. Essa característica estará evidenciada na classificação por FONTES  (ou por DESTINAÇÃO de recursos).
    A classificação por fontes é, ao mesmo tempo, classificação da receita e da despesa. Dessa forma, indica se a destinação é ordinária (livre) ou vinculada.
  • As receitas podem ser classificadas quanto ao seu fato gerador em receitas vinculadas e receitas não vinculadas.

    Receitas vinculadas são aquelas cujo fato gerador são relacionados a alguma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: taxas, contribuições de melhoria. (Portanto, as receitas vinculadas classificam-se como receitas correntes "tributárias", conforme a explicação supra.)

    Receitas não vinculadas são aquelas cujo fato gerador não são relacionados a a alguma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: impostos em geral.

    As receitas também podem ser classificadas quanto à destinação de seus recursos em receitas de arrecadação vinculada e receitas de arrecadação não vinculada.

    Receitas de arrecadação vinculada são aqueles cuja destino da arrecadação está previamente destinado a órgão, fundo ou despesa. Ex: empréstimo compulsório.

    Receitas de arrecadação não vinculada, pelo contrário, não têm o produto de sua arrecadação vinculado a órgão, fundo ou despesa. Ex:impostos, taxas, CM.


    Disponível em: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=289157

  • Este comentário de a Ellen Cristina está parcialmente errado. As receitas vinculadas não está associada ao fato gerador, mas sim quanto a aplicação dos recursos. Um exemplo é a regra de aplicar 18% da receita corrente líquida em educação. A questão não se refere ao princípio da a não afetação das receitas. Este é relativo a não vinculação das receitas e tem como exceção como a prestação de garantia e contragarantia nos empréstimos.
  • Concordo com o Pedro Passos, vejamos um trecho do MTO 2017:

     

    4.2.3. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS Instrumento criado para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem a consecução desse objetivo. As fontes/destinações de recursos agrupam determinadas naturezas de receita, conforme haja necessidade de mapeamento dessas aplicações de recursos no orçamento público, segundo diretrizes estabelecidas pela SOF [tabela no item 8.1.4.].

     

    Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. Assim, o mesmo código utilizado para controle das destinações da receita também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras.

     

    Dessa forma, esse mecanismo contribui para o atendimento do parágrafo único do art. 8o, parágrafo único, e do art. 50, inciso I, da LRF:

     

    Art. 8o [...] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    [...] Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.