1 – A Lei nº 4.320/64, em seu art. 15, determina que, na Lei de Orçamento, a
discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. Já a Portaria
STN/SOF nº 163/2001, determina que, na Lei de Orçamento, a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Como a esfera federal
Certo.
Apesar de na Loa constar a classificação da despesa segundo sua natureza apenas até o 3º nível (categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação), o registro contábil e controle do orçamento será processado pelo código completo.
A Lei orçamentária é o planejamento e execução da despesa. Quando posteriormente executada a despesa durante o exercício financeiro, será possível então efetuar a classificação completa da despesa, sabendo –se finalmente em qual elemento da despesa (4º nível) e o desdobramento do elemento (5º nível facultativo) foi efetuado o gasto.
A discriminação da despesa ate o elemento, tornaria o processo orçamentário extrema e desnecessariamente minucioso, dificultando não só o planejamento e elaboração da Loa, mas também sua execução.
Fonte: Deusvaldo Carvalho e Marcio Cecatto.