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Muito se foi questionado acerca da impossibilidade de ser demarcada área de fronteira, sob os argumentos de possível violação da segurança nacional. Invocavam a necessidade de consulta ao Conselho de Defesa Nacional, contudo, julgando o Mandado de Segurança n° 25.483/ DF, DJ 19.09.2007, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Carlos Britto, à unanimidade decidiu, verbis:A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da Administração Pública, timbrada pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade. Mandado de Segurança parcialmente conhecido para se denegar a segurança.Cumpre destacar que no Decreto n° 1.775/96 vigente, que regula o procedimento de demarcação de terras indígenas, não há previsão para que o Ministro da Justiça ou o Presidente da República altere a extensão da área identificada pelo estudo da FUNAI como terra indígena.A demarcação das terras de ocupação tradicional indígena não se trata de ato constitutivo de posse, mas meramente declaratório, de modo a precisar a real extensão da posse e conferir eficácia ao mandamento constitucional.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido pelo caráter tão-somente declaratório da demarcação de terra indígena, que não tem efeitos constitutivos nem desconstitutivos....JusNavigandiDa demarcação de terra indígena.Natureza declaratória do ato adm
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STF -Mandado de Segurança n° 25.483/ DF, DJ 19.09.2007, Relator: Ministro Carlos Britto:
A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
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Segundo Pedro Lenza, as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio (FUNAI), serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido no Dec. 1.775/96, devendo a referida demarcação administrativa ser aprovada por Portaria do Ministro da Justiça, que será homologada pelo Presidente da República e, posteriormente, registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
Portanto, os órgãos/autoridades que atuam no procedimento de demarcação são: FUNAI > MINISTRO DA JUSTIÇA > PRESIDENTE DA REPÚBLICA > SPU.
Bons estudos
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A CF, no art. 231, reconhece a organização social, os costumes, a língua, as crenças e as tradições dos índios, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, que devem ser demarcadas pela União, objetivando assegurar os bens indígenas.
Sobre esta demarcação, ainda que a terra indígena esteja situada em região de fronteira, o STF entendeu que não é necessária a manifestação do Conselho de Defesa, conforme o MS 25.483/DF:
“...(...)... Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição Federal). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa)...(...)...”.
Gabarito: CERTO
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(CESPE/TRF1/JUIZ/2009) Conforme orientação do STF, a manifestação do Conselho de Defesa Nacional não constitui requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. C
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O Conselho de Defesa somente precisaria ser ouvido se as áreas fossem indispensáveis à segurança do território nacional, não bastanto estar em região de fronteira.
CF/99 Art. 91
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
(...)
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
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GABARITO:C
A CF, no art. 231, reconhece a organização social, os costumes, a língua, as crenças e as tradições dos índios, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, que devem ser demarcadas pela União, objetivando assegurar os bens indígenas.
Sobre esta demarcação, ainda que a terra indígena esteja situada em região de fronteira, o STF entendeu que não é necessária a manifestação do Conselho de Defesa, conforme o MS 25.483/DF:
“...(...)... Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição Federal). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa)...(...)...”.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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Gabarito CERTO.
Segue: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202051.
Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do art. 231 da CF). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o art. 9º do Decreto 1.775/1996 (MS 24.045, rel. min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a administração pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da administração pública, timbrada pelo autoimpulso e pela autoexecutoriedade.
[MS 25.483, rel. min. Ayres Britto, j. 4-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
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Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da Administração Pública, timbrada pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade. Mandado de Segurança parcialmente conhecido para se denegar a segurança.Cumpre destacar que no Decreto n° 1.775/96 vigente, que regula o procedimento de demarcação de terras indígenas, não há previsão para que o Ministro da Justiça ou o Presidente da República altere a extensão da área identificada pelo estudo da FUNAI como terra indígena.A demarcação das terras de ocupação tradicional indígena não se trata de ato constitutivo de posse, mas meramente declaratório, de modo a precisar a real extensão da posse e conferir eficácia ao mandamento constitucional.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido pelo caráter tão-somente declaratório da demarcação de terra indígena, que não tem efeitos constitutivos nem desconstitutivos....JusNavigandiDa demarcação de terra indígena.Natureza declaratória do ato administrativo
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Siqueira fez um comentário tão idiota e discriminatório.
O caso em questão de demarcação nem passa pelo Congresso, é tratado no âmbito do executivo.
Se for pra ser preconceituoso, discriminatório, isento de cidadania tudo bem, mas pelo menos aqui evite de se mostrar burro também....
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Dispensável: Que se pode ser dispensado; sem muita importância, indiferente a quem possa obter.
Indispensável: Necessário, obrigatório, essencial.
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falta de atenção na leitura, errei